ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MEIOS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Advertisements

DIREITO ADMINISTRATIVO
Instituições de Direito Público e Privado – aula 01
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Escola Nacional de Administração Pública -ENAP maio de 2005
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Contrato como promessa Charles Fried
Atividades e atos administrativos
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Significações e Conceituações Sociológicas do Direito
30/03/2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO
EXPERIÊNCIA JURÍDICA E OS SUJEITOS DE DIREITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NEGÓCIOS JURÍDICOS Aula 02
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
Formação do Patrimônio Público e uso dos Bens Públicos pelo particular
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
VALIDADE DA NORMA VALIDADE FORMAL: TEM RELAÇAO COM O INGRESSO DA NORMA NO ORDENAMENTO JURIDICO, OU SEJA, UMA NORMA SERA VALIDA QUANDO NAO CONTRADISSER.
Cronograma de Aulas Sábados: 22/01 22/01 29/01 29/01 12/02 12/02 19/02 19/02 Horário: 08h00 às 09h40 09h50 às 11h30.
Emile Durkheim e o fato social
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à.
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Contrato.
Estrutura Administrativa
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
POSITIVO DIREITO NATURAL
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Os teóricos da Sociologia e suas obras
Atos administrativos.
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA CURSO DE DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO 1 REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
1 UNIDADE 2 PODERES ADMINISTRATIVOS PODERES ADMINISTRATIVOS 1. Conceito. “Expressão genérica que corresponde aos instrumentos próprios de que dispõe a.
 Fato jurídico X Ato jurídico (direito civil) Ex. de fato: morte e herança. Ex. de ato: contrato  Fato administrativo X ato administrativo Ex. de fato:
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
Relação Jurídica É o vínculo entre pessoas, por força do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada – Sujeito ativo – aquele que exige – Sujeito.
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
Prof. Msc. Roseniura Santos
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
AULA 3 – Atos Administrativos
Estrutura Administrativa
DIREITO ADMINISTRATIVO
Estrutura Administrativa
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
2009. Alguns autores consideram seu surgimento na década de vinte; após a primeira Guerra Mundial, pois as condições econômicas dos países naquele momento.
Aspectos Relacionados à Rebelião e Obediência à Lei
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
Direito Administrativo I
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino DIREITO.
4.1. Introdução: As fontes obrigacionais devem ser entendidas como os fatos jurídicos dos quais se originam as relações obrigacionais, sendo a lei a fonte.
Teoria Geral do Direito Civil São Lourenço do Oeste, novembro de 2013.
TRIBUTO e suas espécies
DIREITO TRIBUTÁRIO.
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
DIREITO ADMINISTRATIVO
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
Poderes da Administração Pública  O Regime jurídico-administrativo  Poder e faculdade  Poder-dever  Conceito de José dos Santos:  “conjunto de prerrogativas.
Natalie Rezende Batista Mestranda em Direito
Atos administrativos 1. Introdução 1.1 Categoria de ato jurídico 1.2 Distinção entre ato jurídico e fato jurídico 1.3 Distinção entre ato administrativo.
Poderes e deveres do administrador público
Conceito; Aspectos; Elementos; Classificação; Atributos; Espécies;
Administração Pública  Em sentido amplo: a) Função política (fixação de políticas públicas) b) Função somente administrativa (execução)  Em sentido.
INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO: Atos Administrativos: Espécie do gênero “ato jurídico” Fatos Jurídicos (Gênero): Tudo aquilo que interessa ao direito, isto é, todos os eventos, naturais ou humanos, a que o direito atribui significação e os quais vincula conseqüências jurídicas. (Fatos jurídicos em sentido amplo). Fatos Jurídicos em Sentido Estrito (Espécie): São eventos da natureza. Não decorrem de manifestação de vontade humana, mas resultam em conseqüências jurídicas. Ex. Nascimento, morte. Atos jurídicos: Qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade imediata de produzir determinada alteração no mundo jurídico.

Conceito de Ato Administrativo: Enquadram-se na categoria dos atos jurídicos. Logo, são manifestações humanas, e não meros fenômenos da natureza. São sempre manifestações ou declarações unilaterais de vontade da administração pública (agente público). Por serem praticados no exercício de atribuições públicas, os atos administrativo estão sujeitos ao regime jurídico de direito público

Portanto, ato administrativo é a manifestação ou declaração da administração pública, no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público. Categorias: (Típico de cada um dos poderes do Estado) Atos legislativos (elaboração de normas primárias) Atos judiciais (exercício da jurisdição) Atos administrativos.

Observação: Embora os atos administrativos sejam os atos típicos do Poder Executivo no exercício de suas funções próprias, não se deve esquecer que os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna.

Atos Privados Praticados pela Administração Pública: Ação da Administração Pública sem prerrogativas de Direito Público. A administração se submete às regras de Direito Privado. Ex. Venda de bens de produção no mercado por uma Sociedade de Economia Mista. Assinatura de um cheque para pagamento de um fornecedor da administração pública. Atos da Administração: Atos que a administração pratica quando desprovida de prerrogativas públicas. Igualdade jurídica com particulares. Ex. Atividade Econômica.

Fatos Administrativos: Em regra geral são descritos como a MATERIALIZAÇÃO da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados “ATOS MATERIAIS”. Ex. Apreensão de Mercadorias; Construção de escolas públicas pela administração. Um FATO administrativo, em regra, decorre de um ou mais ATOS. Decorre de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confunde.

Uma vez expressa a vontade da administração mediante a edição de um ou mais ATOS ADMINISTRATIVOS (manifestação dotada de conteúdo jurídico, surge como conseqüência um fato administrativo (a implementação do ato), a materialização do ato. Ex. Demolição (Fato) – Ordem de Demolição (Ato)

OBSERVAÇÕES SOBRE FATOS ADMINISTRATIVOS: Não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos; Não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública; Não faz sentido falar em “presunção de legitimidade” de fatos administrativos;

Não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos; Não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados.

Classificações: Atos vinculados ou Discricionários: Os primeiros a administração pública pratica sem margem alguma de liberdade de decisão. Os segundos são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, NOS TERMOS LIMITES DA LEI.

Atos Gerais e Individuais: Os primeiros caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Apresentam-se hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses abstratamente neles descritas. Os segundos são os que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas.

Atos Internos e Externos: Os primeiros são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública, atingindo diretamente apenas seus órgãos e agentes. Os segundos são aqueles que atingem os administrados em geral, criando direitos ou obrigações gerais ou individuais, declarando situações jurídicas etc.