UNIDADE IV SINAL OU ARRAS

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UNIDADE IV SINAL OU ARRAS Profº Bruno Bastos

Profº Bruno Bastos

Sinal ou Arras Sumário: 4.1 Origens; 4.2 Conceito; 4.3 Base legal 4.4 Caracteres; 4.5 Espécies 4.6 Objeto 4.7 Indenização suplementar Profº Bruno Bastos

4.1 Origens e histórico Arras é uma figura conhecida em toda a idade antiga ou clássica; Independentemente do idioma que se busque, o vocábulo manteve íntegro o seu significado; Assim temos, arraha no hebraíco, aerb no egípcio e arras no direito romano Profº Bruno Bastos

4.1 Origens e histórico Observa-se que com o passar dos séculos, o seu significado também permaneceu íntegro; Arras sempre foi tido como sinônimo de garantia de um acordo, de um ajuste; Também era conhecido como a quantia ou os bens prometidos pelo noivo como forma de sustento da esposa se ela lhe sobrevivesse; O instituto manteve-se íntegro não apenas em seu significado, mas também em sua utilização em todas as legislações conhecidas, desde a antiguidade. Profº Bruno Bastos

4.1 Origens e histórico A figura surgiu como decorrência da necessidade de se garantir o avençado em sede de extinção de um casamento; Portanto, a origem remota de arras é de direito de família e não obrigacional; No campo obrigacional, arras objetivam assegurar a perfeição do contrato; Profº Bruno Bastos

4.1 Origens e histórico Na Roma antiga era usada como forma de demonstrar o acordo de vontades na realização de um certo e determinado negócio jurídico, onde uma das partes transferia a outra, determinada quantia em dinheiro, dáva-lhe uma coisa móvel ou ainda entregava-lhe um anel, chamado de arra como forma de atestar e garantir a celebração do negócio jurídico. Profº Bruno Bastos

4.1 Origens e histórico Avançando no tempo houve uma pequena modificação no seu emprego, pois passou a também a ser utilizada com a função de punir aquele que não honrasse o pacto; Atualmente as arras são popularmente conhecidas como sinal e têm grande aplicação no dia a dia de nossa sociedade. Profº Bruno Bastos

4.2 Conceito “ Arras vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outro bem móvel qualquer, dada por um dos contratantes ao outros, como forma de concluir o contrato e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento das obrigações”. Profº Bruno Bastos

4.3 Base legal Arras encontra-se disciplinada nos artigos 417 a 420 do Código Civil. Profº Bruno Bastos

4.3 Base legal Art. 417 do CC: “Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”. Profº Bruno Bastos

4.3 Base legal Art. 418 do CC: “ Se a parte que deu arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Profº Bruno Bastos

4.4 Caracteres Só tem cabimento nos contratos bilaterais que servem de título translativo de domínio; Pressupõe um contrato perfeito e não provir de cláusula acessória de contrato. O sinal é um pacto acessório ao principal; Exigir a entrega de soma em dinheiro ou de coisa móvel fungível e apenas se aperfeiçoa se houver a efetiva entrega da coisa; Requer que a entrega seja feita por um dos contratante aos outro; Destinam-se a confirmar o ato negocial ou assegurar seu comprimento. Profº Bruno Bastos

4.5 Objeto Dinheiro Coisa móvel Profº Bruno Bastos

4.5 Espécies Arras confirmatórias Arras penitenciais Profº Bruno Bastos

4.6 Espécies: Arras confirmatórias Diferenciam-se as arras em atenção às suas diferentes funções; As arras confirmatórias destinam-se a provar que o contrato principal se concluiu; Encontra seu norte legal no art. 417 do CC; Consiste na entrega de uma soma em dinheiro a outra ou ainda coisa móvel fungível feita por uma parte à outra em sinal de firmeza do contrato e ainda como garantia de que será cumprido; Visam ainda impedir o arrependimento de qq das partes Profº Bruno Bastos

4.6 Espécies: Arras confirmatórias Possui ainda os seguintes objetivos: Confirmar o contrato, tornando-o obrigatório, fazendo lei entre as partes, não senso mais lícito a qq das partes unilateralmente rescindir o negócio; Antecipar o pagamento do preço. A importância entregue como sinal será tida como adiantamento do preço; Estabelecer previamente perdas e danos pelo não cumprimento segundo o art. 418 e 419 do CC. Profº Bruno Bastos

4.6 Espécies: Confirmatórias Art. 419 do CC: “ A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo de da indenização”. Profº Bruno Bastos

4.6 Espécies: Penitenciais Possui função secundária e permite o arrependimento das partes consoante o art. 420 do CC; Uma vez estabelecido o direito e arrependimento, as arras penitenciais terão a função unicamente indenizatória; Não haverá direito a indenização suplementar; Com sua previsão contratual, o contrato torna-se resolúvel e atenua-lhe a força obrigatória, mas a custa do sinal dado ou de sua restituição, mais o equivalente. Profº Bruno Bastos

4.6 Espécies: Penitenciais Na verdade, seriam a prefixação de perdas e danos, e o exercício do direito de arrependimento e deverá ser exercido dentro do prazo, que se estabeleceu, ou na sua ausência até o início da execução do contrato. Profº Bruno Bastos

4.6 Espécies: Penitenciais Art. 420 do CC: “ Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qq das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las –à em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolvê-las-à, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar Profº Bruno Bastos

4.7 Indenização suplementar Encontra amparo legal nos artigos 419 e 420 do Código Civil; É cabível a indenização suplementar se a parte inocente provar prejuízo em decorrência do inadimplemento da outra parte, só cabe na hipótese da não previsão de cláusula de arrependimento; As arras servem como parâmetros mínimos de indenização. Profº Bruno Bastos

4.7 Indenização suplementar Exemplo: Produtor de tangerina que avençou com rede de supermercado a entrega de 3 toneladas do produto. Profº Bruno Bastos

4.8 Indenização suplementar Súmula 412 do STF: “ No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro por quem a recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”. Profº Bruno Bastos

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS. CONTRATO PRELIMINAR ASSINADO PELO CASAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 10, II DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE MULHER. NULIDADE DO PROCESSO. Os cônjuges assinaram a proposta de compra e venda na qual se instituíram as arras. O negócio jurídico não se concretizou e pretende o autor a restituição das arras. No entanto, apesar do cônjuge mulher participar da relação jurídica de direito material a mesma não integrou a lide, descumprindo-se o mandamento do art. 10, § 1º, II do CPC que determina o litisconsórcio passivo necessário. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. Profº Bruno Bastos

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRAS PENITENCIAIS. ALEGADO PAGAMENTO A CORRETOR POR PARTE DA VENDEDORA. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO ENTRE COMPRADORA E CORRETOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Descabe a pretensão de se imputar à compradora a responsabilidade pelo pagamento ao corretor, sobretudo se a causa do rompimento contratual foi a existência de débito hipotecário não informado à adquirente por ocasião do compromisso de compra e venda;II - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil. Profº Bruno Bastos

DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, INTERMEDIADO POR CORRETORA. PROPOSTA DE COMPRA FASE PRELIMINAR À CONCLUSÃO DO CONTRATO TRATATIVAS. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO, CONTUDO USUAL NO RAMO DO DIREITO IMOBILIÁRIO. ARRAS QUE TEM NATUREZA ASSECURATÓRIA, NÃO SE CONFUNDINDO TECNICAMENTE COM AS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAR A PERDA DO SINAL DADO, DESDE QUE EXPRESSO NA AVENÇA CELEBRADA. PROPONENTE COMPRADOR QUE DÁ CAUSA À RESOLUÇÃO DO PACTO ENTABULADO. PERDA DAS ARRAS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO Profº Bruno Bastos