4.1. Introdução: As fontes obrigacionais devem ser entendidas como os fatos jurídicos dos quais se originam as relações obrigacionais, sendo a lei a fonte.

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4.1. Introdução: As fontes obrigacionais devem ser entendidas como os fatos jurídicos dos quais se originam as relações obrigacionais, sendo a lei a fonte primária ou imediata das obrigações em geral, enquanto as demais são mediatas (condições determinantes do nascimento).

– o direito nasce de um fato: ex facto ius oritur; – nascedouro das obrigações são todos os atos que fazem brotar obrigações.

4.2. Visão moderna das fontes das obrigações: – a lei é sempre fonte imediata de obrigações; – as fontes mediatas são fatos, atos e negócios jurídicos que dão margem ao surgimento de obrigações;

– declaração unilateral de vontade, os atos coletivos, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa, o abuso de direito e algumas situações de fato que a lei atribui efeito para gerar obrigações.

Em relação às suas fontes, a obrigação pode ser: (a) obrigações negociais- decorrentes de negócio jurídico (declaração volitiva com efeitos jurídicos queridos pelo agente), instituto expressamente adotado pelo Código Civil através da teoria dualista;

(b) obrigações de responsabilidade civil - originam- se dos atos ilícitos (art. 186, CC) ou daqueles a eles equiparados, comportando tanto danos patrimoniais quanto danos à pessoa humana e diferenciando-se da responsabilidade negocial, em que existe prévia relação jurídica entre as partes. A responsabilidade civil segue o princípio da atipicidade, com cláusulas gerais de responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, CC) e objetiva (arts. 927, parágrafo único, e 931, CC); OBS. Código Civil considerou abuso do direito (art 187, CC) como espécie de ato ilícito;

(c) obrigações de enriquecimento sem causa – visam a remover de um patrimônio os acréscimos patrimoniais indevidos, restituindo estes a quem de direito (arts. 884 a 886, CC), não sendo matéria sistematizada no Código Civil anterior; o enriquecimento injustificado é fonte autônoma obrigacional.

As obrigações negociais seguem o princípio pacta sunt servanda; As obrigações de responsabilidade civil observam aquele do neminem laedere (principio proibitivo de lesar a outrem); E aquelas de enriquecimento sem causa, o princípio do suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu).