Crimes contra a Fé Pública

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Transcrição da apresentação:

Crimes contra a Fé Pública Fé Pública ≠ Fraude Patrimonial: nesta há ofensa à fé privada, exigindo-se dano efetivo. No falso, basta a possibilidade de dano Posteriormente, incluía-se no falso casos de fraude patrimonial O falso só era punido quando importasse lesão da fé pública ou acarretasse ilícita locupletação em detrimento alheio O falso não é fim em si mesmo. A falsidade é uma espécie de fraude e esta, como a violência e a grave ameaça, é modalidade de ação

Crimes contra a Fé Pública Falso: maliciosa criação de uma possibilidade de engano mediante operação mecânica sobre objeto que segundo as leis vigentes desperta especial fidúcia (corrente alemã) Fé Pública: confiança pública de que são depositárias certas pessoas (em razão do caráter oficial ou especial profissão) ou coisas que trazem em si mesmo um cunho de fidedignidade

Crimes contra a Fé Pública Pessina: fé pública é a certeza jurídica, é a confiança geral na verdade de certos atos, símbolos ou formas (testemunho, moeda, documento) a que a lei atribui valor jurídico Fé Pública é lesionada quando há adulteração de atos, símbolos e formas, que a lei atribui a nota de confiança da veracidade um estado de coisa da qual deriva uma conseqüência jurídica

Crimes contra a Fé Pública Fé Pública: mera abstração, impossível de formar objeto de ataque de um crime Crítica: o que se protege não é a confiança, mas porque a lesão à integridade são ameaçados interesses ou bens jurídicos patrimoniais, interesse na segurança das relações jurídicas, privilégio monetário do Estado, meios de prova

Crimes contra a Fé Pública Fé Pública é uma realidade da vida coletiva, é fenômeno social Manzini: toda idéia jurídica, como qualquer expressão matemática, é sempre e necessariamente abstrata e artificiosa. O que importa saber é se chega ao nível de abstração partindo da realidade ou da ficção Falso lesiona interesses vários, mas o principal é o interesse correspondente à necessidade social

Crimes contra a Fé Pública Alguns Códigos adicionam como crimes contra a fé pública: Falso testemunho e denunciação caluniosa Violação de segredo profissional Usurpação de função pública Fraude no comércio

Crimes contra a Fé Pública Os crimes contra a fé pública ocorrem por meio do falso Requisitos do falso: Imitatio veri Dano potencial Dolo

Moeda Falsa (artigo 289) 1.Bem Jurídico: fé pública, tendo como objeto a moeda O objetivo da criminalização é a credibilidade na autenticidade da moeda e a segurança de sua circulação Atenta-se contra interesses individuais e do Estado

Moeda Falsa 2. Sujeito ativo: qualquer pessoa 3. Sujeito passivo: coletividade/pessoa lesada/Estado 4. Tipo Objetivo: crime de perigo (Fragoso) Núcleos verbais: falsificar (fabricar, contrafazer – cria algo inexistente) e alterar (modificação de algo existente – modificação ou acréscimo de algarismo, redução de parte do metal que a constitui)

Moeda Falsa Objeto material: moeda metálica ou papel-moeda Moeda nacional ou estrangeira Moeda de curso legal: obrigatoriedade de aceitação, sob pena de incidir no art. 43, da LCP Moeda, sob o prisma jurídico, é a peça metálica cunhada pelo Estado, sendo equiparado a moeda o papel-moeda

Moeda Falsa Não há crime: apagar emblemas ou sinais, desde que não aparente maior valor ou se substituir letras ou números para aparentar menor valor É crime apor nº ou letras recortadas de cédulas verdadeiras sobre outras de modo a aparentar valor superior Não há crime de moeda falsa que é retirada de circulação. Neste caso o interesse é artístico, numismático ou metálico Exame pericial

Moeda Falsa 5. Tipo Subjetivo: dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo Se a falsificação ou alteração for jocandi animo ou demonstrandi causa: não há o crime 6. Consumação: com a falsificação ou alteração. Basta a falsificação de uma única moeda. Várias moedas: crime único 7. Tentativa: admissível 8. Competência: Justiça Federal; se grosseira a falsificação: estelionato

Crimes subseqüentes à falsificação (artigo 289, § 1º) Crime de circulação de moeda falsa Importar, exportar, adquirir (obter), vender (transferir a propriedade), trocar (permutar), ceder( entregar, transferir) ,emprestar (entregar para posterior recebimento), guardar (ter à disposição) e introduzir na circulação Por conta própria ou alheia Tipo misto alternativo

Crimes subseqüentes à falsificação (artigo 289, § 1º) Condutas previstas nos diversos verbos guardam relação com o último Se o receptor da moeda, desconhece a falsidade e a recebe de boa-fé: introdução em circulação; se sabe: enquadra-se nos verbos anteriores O fim do repasse do dinheiro é irrelevante Se as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático: crime único Se o agente é o mesmo que fabrica ou altera e em seguida pratica uma das condutas do artigo 289, § 1º, responde por um só crime Dolo direto ou eventual Guardar: crime permanente Consumação: com a prática das condutas Tentativa: admissível

Crime privilegiado ( artigo 289, § 2º) Visa a evitar o prejuízo O agente recebeu a moeda falsificada de boa-fé Geralmente é criminoso de ocasião Dolo subseqüente: dolo contemporâneo Consumação: com a volta à circulação Tentativa: punível

Fabricação/emissão com fraude ou excesso (artigo 289, § 3º) Crime próprio: funcionário público, diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão Tipo misto alternativo Núcleos verbais: fabricar (produzir), emitir (expedir) ou autorizar a fabricação ou emissão Objeto material: moeda com peso inferior ao determinado e papel moeda em quantidade superior à autorizada

Fabricação/emissão com fraude ou excesso (artigo 289, § 3º) Título: proporção ou teor da liga metálica Fabricação ou emissão de moeda metálica em quantidade superior à autorizada: fato atípico Dolo Consumação: com as condutas, crime formal Na autorização: exige-se a fabricação ou emissão Tentativa: admissível Crime formal

Circulação não autorizada (art. 289 § 4º) Sujeito ativo: qualquer pessoa. Se for funcionário público, o crime é único, enquadrando-se apenas neste parágrafo Desvia: retira de onde se encontra (Fragoso, Hungria e Noronha) Conduta única: desviar e fazer circular a moeda Objeto material: moeda verdadeira desviada ou tem a sua circulação iniciada sem autorização Tentativa: com o desvio, mas não consegue a circulação Não há necessidade de obtenção de vantagem pessoal nem o desvio a pressupõe (Fragoso). A idéia de desvio faz supor o intuito de locupletação do agente (Hungria)

Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290) 1. Bem Jurídico: fé pública 2. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Se funcionário público, forma qualificada 3. Sujeito passivo: coletividade e particular. Fragoso inclui o Estado como secundário 4. Tipo Objetivo: Objeto material: cédula, nota, bilhete. Exclui a moeda metálica. Papel-moeda verdadeiro

Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290) Condutas: Formação de cédula nova com fragmentos de cédulas verdadeiras Supressão de sinais indicativos de inutilização: carimbos, picotes, por meios químicos, físicos (utilização de raios) ou mecânicos (raspagem) Restituição à circulação: compreende-se como objeto material as cédulas descritas nas hipóteses anteriores. Se o agente tiver praticado junto a estas condutas, as descritas nas situações anteriores: crime único (Fragoso e Mirabete)

Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290) Aquele que recebe a qualquer título cédula, nota ou bilhete nas condições acima, responde: Por receptação (Fragoso e Paulo José) Receptação ou favorecimento real (Hungria e Mirabete) Artigo 289, § 2º: se for de boa-fé (José Silva Júnior)

Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290) 5.Tipo subjetivo: dolo Elemento subjetivo do tipo: supressão para o fim de restituir a circulação 6. Consumação: Com a formação da moeda Com a supressão Com a entrada em circulação 7.Tentativa: admissível

Petrechos para falsificação de moedas (artigo 291) Bem Jurídico: fé pública. Crime de perigo Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: coletividade e Estado Tipo objetivo: ato preparatório de crime (Hungria/Fragoso) Núcleos verbais: adquirir (obtenção a qualquer título), fornecer (entregar, de forma gratuita ou onerosa), possuir (ter a propriedade ou a posse), guardar (ter à sua disposição)

Petrechos para falsificação de moedas (artigo 291) Objeto material: Maquinismo: conjunto de peças, máquina Aparelho: engenho, conjunto de maquinismo Instrumento: agente mecânico utilizado na execução de trabalho Qualquer objeto

Petrechos para falsificação de moedas (artigo 291) Objetos especialmente destinados: deve ser este o principal fim Basta que sejam idôneos à falsificação de parte do objeto Se o objeto não tem essa finalidade especial, mas se presta à falsificação: há o crime (Paulo José) Deve-se verificar subjetivamente (destinação dada pelo agente) e objetivamente (aptidão do objeto para produzir o desejado pelo agente) Prática de mais de uma conduta: crime único (Hungria, Fragoso, Noronha). Mais de um objeto: concurso material Objetos podem ser autênticos ou subtraídos Exame Pericial: verificação se os objetos são aptos

Petrechos para falsificação de moedas (artigo 291) 5. Tipo subjetivo:dolo 6. Consumação: com a prática das condutas. Crimes permanentes: possuir e guardar O artigo 289 absorve o 291 7. Tentativa: admitida por Fragoso e Noronha Prado e Paulo José: não há a tentativa no possuir e guardar