Acesso à Justiça 1ª aula 2ª unidade.

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Acesso à Justiça 1ª aula 2ª unidade

O acesso à justiça e o judiciário Judiciário como poder que filtra os valores sociais e os coloca no plano prático para a resolução de conflitos. O direito do indivíduo ao devido processo legal mediante uma lide= acesso ao judiciário. O acesso ao judiciário deve ser dentro do Estado um direito fundamental do indivíduo. Capital social e as sociedades fragmentadas.

O acesso à justiça e os planos de realização do direito: É a realização dos direitos, sua efetivação , sua viabilização e sua concretização. Pra tal o ordenamento do Estado é imprescindível. A ausência dessas características transforma o Direito em letra morta. A aplicação do Direito está ligada diretamente a estrutura de poder. A criação da lei: Não é um ato de soberania estatal, mas acordo entre as partes interessadas. A eficácia da lei depende do consenso social de seu alcance. A dificuldade de interpretação de algumas leis. As normas jurídicas devem estar de acordo com a realidade social, também devem ser pensadas para tal. A lei não deve apenas ser positivada, mas também ser aceita e compreendida pela sociedade.

O distanciamento de certas camadas sociais faz com que a comunidade crie regras próprias de sobrevivência. = Direito paralelo. Constituição cidadã X País autocrático e elitista. Ausência de participação popular. Expectativa de decisões advindas do Estado. Limitações formalistas = redução do papel dos juristas e advogados.

Perspectiva técnico-jurídica do acesso à justiça: é o acesso formal, no qual estão inseridos doutrinadores, pensadores e aplicadores do direito. Ordem jurídico-positiva (constituição e leis) destacam os sentidos e garantias que devem ser interpretados harmonicamente entre leis e aplicadores do direito, constituindo a ordem jurídica ( que deverá ser justa). O acesso à justiça jurídica deverá conduzir a oferta constitucional e legal dos princípios e garantias determinados entre o Estado e os indivíduos. Para tal efetivação é preciso: Universalidade da jurisdição. Previsibilidade jurídica Efetividade do processo = eliminação do conflito em questão.(O que não significa erradicação das diferenças entre as partes).

O acesso à justiça e o Poder Legislativo O ordenamento jurídico brasileiro: Ordenamento rígido e inflexível. Longe das necessidades sociais. Apresenta a via jurisdicional com um “única” alternativa viável para a resolução de conflito. O ordenamento engessado se põe distante das realidades sociais. O acesso à justiça e o Poder Legislativo Poder que tem maior responsabilidade pelo estabelecimento do acesso à justiça. Elaboração de leis Judiciário está sempre preso à lei, elaborada no legislativo.

O acesso à justiça e o Poder Executivo Congruência da criação das normas com os aspectos socioeconômicos. Normas formalísticas e geral. Falta de congruência em sua aplicação. Poder produtor do Direito. Normas criadas no legislativo devem atender as necessidades das normas processuais. Criação de melhores leis ou a escolha de bons juízes? Ao juiz cabe a interpretação das leis ao legislador a revelação do Direito , a esse último reconhecer e proteger os interesses legítimos. O acesso à justiça e o Poder Executivo Papel de poder motor do Estado. Objetiva garantir o desenvolvimento nacional. Papel de acompanhar a execução da lei => frenquencia na criação de leis. Medidas Provisórias.

Deveria ser responsável pela redução de desníveis sociais facilitando o acesso à justiça. O Ministério Público: Ao Estado compete não somente a edição e aplicação de leis, mas também a fiscalização das mesmas para garantir o seu cumprimento. A fiscalização no sentido zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de segurança pública assegurando os direitos da Constituição. Defesa da ordem jurídica, do Estado democrático de direito, dos interesses sociais e dos interesses individuais. O controle interno do caráter jurídico (mandato de segurança, ação civil pública, habeas corpus) não atinge todas as necessidades da população e nem o caráter parlamentar ( fiscalização parlamentar e CPIs), estes dependem de um controle de conjunturas e prioridades.

Canais artificiais (imprensa, denúncias públicas) têm caráter imediatistas. O MP surge para zelar pelos interesses da União e exigir proteção estatal aos cidadãos.