PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL

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Transcrição da apresentação:

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL MÓDULO I CONCEITOS INICIAIS

CONCEITOS INICIAIS O QUE FAZ UM PERÍTO O perito é chamado pela justiça para oferecer laudos técnicos em processos judiciais, nos quais podem estar envolvidos pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos. O laudo técnico escrito e assinado pessoalmente pelo perito passa a ser uma das peças (prova) que compõem um processo judicial. A pessoa que suprirá o juiz do que ele tecnicamente não consegue dominar (mesmo que este detenha um conhecimento empírico). O perito recebe varias denominações (Especialista, Ilustríssimo Expert, Assistente do Juízo, Longa Manus, etc.) “O perito judicial constitui uma prova pericial legalmente válida. Chamada pelos juristas como a RAINHA DAS PROVAS”.

CONCEITOS INICIAIS PROVA QUEM PODE SER PERITO APRESENTAÇÃO O direito reconhece como meios de prova: a confissão, o depoimento das partes, os documentos, as testemunhas, as presunções e indícios e os exames periciais. A prova pericial consiste em: Exame, Vistoria e Avaliação. QUEM PODE SER PERITO Qualquer pessoa que possua conhecimentos técnicos e científicos sobre a matéria que esta sendo periciada. “Preferencialmente” deverá ser portador de curso de nível superior, podendo, portanto ser reconhecido por notório saber; Em caso se profissões regulamentadas, o perito deverá estar em dia com suas obrigações junto ao seu conselho profissional. APRESENTAÇÃO O proposto a perito deverá em sua visita ao juiz entregar juntamente com seu cartão de visita uma carta de apresentação com suas qualificações profissionais. (esta carta não será um pedido de emprego nem o currículo, deverá ser sempre em papel timbrado com os dados pessoais e meios de contato).

CONCEITOS INICIAIS NOMEAÇÃO EXIGÊNCIAS Quando em determinado momento do processo em que chega a fase da perícia, o juiz nomeará um profissional que promoverá um estudo sobre determinado assunto, efetuando um laudo técnico de sua responsabilidade; O profissional nomeado invariavelmente é da total confiança do juiz. Normalmente “o perito não tem vinculo com a justiça”, portanto sendo nomeada para a função qualquer pessoal legalmente habilitada; Mesmo um juiz dispondo de um profissional que lhe preste serviços, ele pode nomear outros, para que não haja acúmulo de serviço sobre aquele que normalmente é nomeado; Ele também pode nomear outros a fim de comparar os trabalhos. EXIGÊNCIAS Sólido conhecimento técnico; Honestidade; Imparcialidade; Ser preciso e conciso; Apresentar seus laudos de forma limpa e ordeira.

CONCEITOS INICIAIS PERÍCIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS HONORÁRIOS As perícias judiciais são aquelas que ocorrem no âmbito da justiça. Podendo ocorrer em diferentes tipos de ação. As perícias extrajudiciais são aquelas que não envolvem justiça. Pois não existe um processo formal. Contratando-se um perito para a elaboração de um parecer técnico. (portanto não pode ser considerada uma “prova” judicial; toda prova pericial advém de uma perícia, nem toda perícia será prova judiciária. Assim, só é prova pericial a resultante de perícia judicial, cujo perito tenha sido escolhido pelo juízo). HONORÁRIOS O perito normalmente cobra honorários observando a responsabilidade que terá; o valor alto do objeto ou lide a ser periciado e o tempo de trabalho são fatos que tendem elevar os honorários, tendo em vista a responsabilidade civil que o profissional terá. CONHECIMENTO PROCESSUAL Entendemos que o processo judicial é uma lide que envolve três partes distintas: Autor, Juiz (representante do estado) e o Réu.

CONCEITOS INICIAIS RELAÇÃO PROCESSUAL Autor Ass. Técnico Réu Juiz Perito Autor Ass. Técnico Réu

CONCEITOS INICIAIS PRÁTICA FORENCE E PERÍCIA Os procedimentos relacionados à perícia envolvem atos do juiz, do advogado do autor e seu assistente técnico (se indicado), do advogado do réu e seu assistente técnico (se indicado) e do perito do Juízo, conforme abaixo: DO ADVOGADO: Ajuíza ou contesta a ação, requer as provas (parcial e outras), indica assistente técnico e formula quesitos. DO ASSISTENTE TÉCNICO: Assessora a parte que o contratou na formulação de quesitação, mantém-se em contato com o perito e procura atende-lo quanto ao fornecimento de informações e documentos, acompanha os trabalhos periciais e comenta, criticando ou não, o laudo elaborado pelo perito. DO JUÍZ: Nomeia perito, elabora sentença e determina a realização de provas (documental, pessoal, pericial). DO PERITO: Toma conhecimento da nomeação, do tipo da ação proposta e do nome das partes. Procedimento técnico: elabora o laudo pericial, comunica os assistentes técnicos do dia e hora da vistoria ao objeto da lide, vistoria local (descreve, fotografa, etc.).

CONCEITOS INICIAIS OS CINCO PRINCIPIOS DO PROCESSO IMPARCIALIDADE: O juiz não se envolve no processo sendo imparcial em suas sentenças; CONTRADITÓRIO: As duas partes poderão ter acesso aos documentos, provas e fatos apresentados; LIVRE CONVENCIMENTO: O juiz toma suas decisões baseado em provas, sendo fiel a elas, podendo apreciá-las com seu livre convencimento; PUBLICIDADE: Todos os atos do processo são públicos, excetuando os que ocorrem em segredo de justiça; INÉRCIA: o juiz deve ser provocado pelo autor para que possa atuar no processo.

CONCEITOS INICIAIS FASES DO PROCESSO PETIÇÃO INICIAL-(O autor entra com uma ação na justiça); CITAÇÃO-(O réu é avisado que existe uma ação contra ele e é solicitado a se manifestar); RESPOSTA DO RÉU-(Oferece resposta concordando ou discordando); PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES-(Extinção do processo, audiência preliminar ou sentença antecipada) PERÍCIAS OU DILIGÊNCIAS-(produção de provas) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU JULGAMENTO-(Análise dos méritos); SENTENÇA-(Determinação judicial).

CONCEITOS INICIAIS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CAMINHOS DE UM PROCESSO Quando a sentença é ilíquida, ou seja, não determina objetiva e concretamente a condenação, ela deverá ser executada por arbitramento ou por artigo: Art. 606, Código de Processo Civil por arbitramento quando: I - determinado  pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art.608, do CPC – por artigos quando: para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, o que será feito por documentos ou testemunhas. Obs. Nesta forma será por perícia. CAMINHOS DE UM PROCESSO 1° Instância: (Juízes/varas/Sentenças) – Tribunal Estadual 2° Instância: (Desembargadores/Câmaras/Acórdão) – Tribunal Estadual 3° Instância: (Ministros/Tribunal Superior/ Sumulas) – STJ/STF/STE

CONCEITOS INICIAIS QUESITOS LAUDO PERICIAL Quesitos são perguntas ou questões formuladas ao perito e assistentes técnicos, concernentes aos fatos da causa, que constituem o objeto da perícia. Na maioria das vezes, os quesitos são formulados pelos advogados das partes, sendo que o mais indicado seria que o fizessem sob a orientação de seus respectivos assistentes técnicos, se estes tiverem sido indicados, pois as argüições devem ser pertinentes à matéria em causa, envolvendo questões técnicas a serem elucidadas pelo perito e pelo assistente técnico da parte contrária. LAUDO PERICIAL Laudo é o resultado da perícia, expresso em conclusões escritas e fundamentadas, onde serão apontados os fatos, circunstâncias, princípios e parecer sobre a matéria submetida a exame do especialista, adotando-se respostas objetivas aos quesitos. O resultado técnico subscrito pelo assistente técnico é chamado de parecer.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA MÓDULO II LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Código de Processo Civil – CAPITULO I - Seção III (Das Despesas e das Multas) Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. § 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido. Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Código de Processo Civil – CAPITULO IV - Seção I (Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz) Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Código de Processo Civil – CAPITULO IV - Seção II (Dos Impedimentos e da Suspeição) Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, Funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; IV - ao intérprete Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Código de Processo Civil – CAPITULO V - Seção II (Do Perito) Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Código de Processo Civil – CAPITULO VI - Seção I (Das provas) Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Código de Processo Civil – CAPITULO-VI - Seção VII (Da prova pericial) Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. § 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Art. 426. Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia. Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Código de Processo Penal - (Dos crimes envolvendo peritos) Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar o calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. § 1º Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 2° As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno. § 3° O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade. Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita: Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em do dobro.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA LEI 1.060 de 5/02/1950 - (Assistência Judiciária Gratuita) Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL MÓDULO III PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL POR: Luiz Antonio Alves Pereira

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL CONTEXTUALIZAÇÃO A perícia ambiental destina-se à avaliação dos danos ambientais, que são todas as alterações  aos elementos e sistemas da natureza produzidas pela ação antrópica, que venham a prejudicar suas condições originárias, alterando-os ou degradando-os. Por sua vez, o dano ambiental produzido pelo homem proporciona o direito à sociedade de exigir do agente causador uma reparação. O perito é auxiliar do juízo, nomeado pelo juiz, sendo requisitos necessários o conhecimento técnico, a confiança e sua imparcialidade. Normalmente é exigida para esta perícia uma equipe multidisciplinar, pois as questões ambientais envolvem várias áreas do conhecimento humano. Em termos de procedimento processual as perícias ambientais não diferem das perícias comuns, consistindo no exame, vistoria e avaliação, e sendo reguladas pelos Arts. 420 a 439 do Código de Processo Civil. Na prática das perícias ambientais apresentam-se os principais conceitos e normas jurídicas de suma importância na preservação do meio ambiente, especialmente no campo da Ação Civil Pública, principal meio processual de defesa do meio ambiente, assim como principal fonte de demanda por perícias ambientais.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL CONTEXTUALIZAÇÃO (cont.) A perícia ambiental é um meio de prova utilizado em processos judiciais, sujeito à mesma regulamentação prevista pelo Código do Processo Civil (CPC), com a mesma prática forense, mas que irá atender a demandas específicas advindas das questões ambientais, onde o principal objeto é o dano ambiental ocorrido, ou risco de sua ocorrência. Dos meios processuais utilizados na apuração de responsabilidade pelos danos ambientais, o de nosso interesse é a Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 24.07.1985). Esta lei disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, possibilitando que essa agressão venha a se tornar um caso de Justiça, e que possa ser também proposta pelas associações civis. As finalidades da ação civil pública são o cumprimento da obrigação de fazer; o cumprimento da obrigação de não fazer e/ou a condenação em dinheiro.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL DIREITO AMBIENTAL “Conjunto de princípios, institutos e normas sistematizadas para disciplinar o comportamento humano, objetivando proteger o meio ambiente”. O Direito Ambiental caracteriza-se por pertencer a uma pluralidade de sujeitos não identificáveis, mas que pode ser exercido a qualquer tempo. Acima de qualquer interesse está o da sociedade. É o denominado Direito Difuso. O Direito Ambiental e a legislação principal de proteção ambiental são novos no Brasil, conforme se observa abaixo: Lei 6.938/81 -  Política Nacional do Meio Ambiente; Lei 4.347/85 -  Ação Civil Pública; 1988 - Constituição Federal art.225; Lei 9.605/98 -  Crimes Ambientais.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NORTEADORES DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: Princípio da Prevenção ou Precaução: Este é o maior e mais importante ordenamento jurídico ambiental, considerando que a prevenção é o grande objetivo de todas as normas ambientais, uma vez que, desequilibrado o meio ambiente a reparação é na maior parte das vezes uma tarefa difícil e dispendiosa.  Princípio da Cooperação: Significa dizer que todos, o Estado e a Sociedade, através de seus organismos, devem colaborar para a implementação da legislação ambiental, pois não é só papel do governo ou das autoridades, mas de cada um e de todos nós. Princípio da Publicidade e da Participação Popular: Importa afirmar que não se admite segredos em questões ambientais, pois afetam a vida de todos. Tudo deve ser feito, principalmente pelo Poder Público, com a maior transparência possível, e de modo a permitir a participação na discussão dos projetos e problemas dos cidadãos de um modo geral.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NORTEADORES DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (CONT.): Princípio do Poluidor-pagador: Apesar de um princípio lógico, pois quem estraga deve consertar, infelizmente ainda não é bem aceito na prática, ficando para o Estado esta obrigação de recuperar e para a sociedade o prejuízo, e para o mal empreendedor somente o lucro. Princípio In dúbio pro natura: É uma regra fundamental da legislação ambiental, que leva para a preponderância do interesse maior da sociedade em detrimento do interesse individual e menor do empreendedor ou de um dado projeto

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA) O mais importante diploma legal brasileiro na área ambiental é sem dúvida a Lei n° 6.938/81 com regulamentação no Decreto n° 99.274/90. Essa lei materializa a tradução jurídica da Política Nacional do Meio Ambiente. A responsabilidade civil objetiva no campo do dano ambiental é estabelecida por essa Lei, que prevê as sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental locais. A organização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) foi traçada nesta Lei com os órgãos superiores (Conselho de Governo); órgão consultivo e deliberativo (CONAMA); órgão central (Ministério do Meio Ambiente); órgão executor (IBAMA); órgãos setoriais (federais); órgãos seccionais (estaduais) e locais (municipais). Os instrumentos de proteção ambiental também têm sua origem nesta Lei. Os principais são o Licenciamento Ambiental, o Zoneamento e o Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL LEGISLAÇÃO MOTIVADORA DOS LAUDOS AMBIENTAIS Com o advento da Lei 9.605 surgiram diversos artigos prevendo a necessidade de perícia ambiental: Artigo 17. “A verificação da reparação a que se refere o parágrafo 2.º do artigo 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental e, as condições a serem impostas pelo juiz, deverão relacionar-se com a proteção do meio ambiente”. Artigo 19. “A perícia de constatação do dano, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa”. Parágrafo Único – “A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no inquérito criminal, instaurando-se o contraditório”. Artigo 20 “A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL LEGISLAÇÃO MOTIVADORA DOS LAUDOS AMBIENTAIS (Cont.) Art. 27. “Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata da pena restritiva de direito ou multa, prevista no artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, somente poderá ser formulada, desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade”. Art. 28. inciso. I – “... A declaração de extinção de punibilidade... dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade...”. Inciso II – prorrogação do prazo de suspensão do processo, com a não reparação (laudo de constatação) Inciso IV – (novo laudo) Inciso V – esgotamento do prazo (necessário laudo que comprove todas providências de reparação pelo autor)

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DO UNIÃO Ministério do Meio Ambiente (MMA); SISNAMA; CONAMA; IBAMA. Justiça Federal; Polícia Federal. Ministério Público Federal (Procuradores). Matérias: índios, águas federais e subterrâneas, energia nuclear, praias, parques nacionais e fauna. ESTADO Conselho Estadual de Meio Ambiente; Secretarias de M.A.; Órgãos Ambientais (CETESB, FEMA). Justiça Estadual; Polícia Judiciária; Polícia Militar; Polícia Florestal. Ministério Público dos Estados (Promotores de Justiça). Matérias: Todas que não são interesses da União. MUNICÍPIOS Conselho Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Guarda Municipal.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL PERÍCIA AMBIENTAL CRIMINAL Solicitação – (fase de inquéritos policiais). Baseado na perícia a autoridade policial indicia ou não o infrator (vários problemas se não se executar a perícia. Ex: carvão, carne de animal etc...). Maiores Ocorrências – Infrações encaminhadas pelas Polícias Ambientais. (madeira, pescado, caça, etc...). PERÍCIA AMBIENTAL CÍVEL Maiores ocorrências – Ministério Público em casos de poluição. Tem sido usada a perícia para a confecção de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC. Juízes – Principalmente para avaliação de danos ambientais. Após a Lei 9.605/98 – (juízes para avaliação de recuperação de danos ambientais)

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL LAUDO DE MEIO AMBIENTE SEQÜÊNCIA NATURAL PARA CONFECÇÃO DE LAUDOS DE MEIO AMBIENTE Esta seqüência a ser descrita trata-se evidentemente de um caso hipotético, na realidade, na maioria dos casos não se tem ou não são necessários todos os elementos abaixo listados. Para cada caso específico são importantes os itens mais relacionados com o problema ambiental em estudo. EXAME DO LOCAL 1.1. Localização da Área: Plotar a área a ser periciada mapograficamente e em escala(s) compatível(s). Utilizar preferencialmente as coordenadas geográficas em UTM. 1.2. Situação Legal da Área: Verificar se a área é pública ou privada, a qual unidade(s) da federação pertence. Descrever sucintamente a que se destina e qual o seu uso atual. 1.3.Clima: Realizar o levantamento climatológico regional.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL LAUDO DE MEIO AMBIENTE (cont.) 1.4. Recursos Hídricos: Inventariar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos e mapear os corpos d’água.   1.5. Geomorfologia e Geologia: Descrever o relevo e relacionar os recursos minerais. 1.6. Solos: Mapear os solos, com considerações sobre a pedologia e a edafologia. 1.7. Vegetação: Descrever a mapear as principais formas de vegetação. Listar as plantas, principalmente as de interesse econômico. Constatar a ocorrência de espécies raras ou endêmicas. 1.8. Fauna: Levantar principalmente os vertebrados, dando ênfase às espécies endêmicas, raras, migratórias e sinergéticas. 1.9. Ecossistemas: Identificar e descrever os principais ecossistemas da área, no seus componentes abióticos e bióticos.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL LAUDO DE MEIO AMBIENTE (cont.) 1.10. Áreas de interesse histórico ou cultural: Listar e descrever locais de interesse histórico, culturais e jazidas fossilíferas que estejam num raio de 50 km. 1.11. Área de Preservação: Constatar se o local descrito está inserido em área protegida por lei (Parques Nacional ou Estadual, Estação Ecológica, Reserva Biológica, etc.). 1.12. Infra-estruturas: Descrever as infra-estruturas existentes no local (núcleo habitacional, telefonia, estrada, cooperativas, etc.).   1.13. Atividades previstas, ocorridas ou existentes na área: Relatar as tecnologias a serem utilizadas nas fases de implementação e operação do empreendimento. Listar insumos e equipamentos.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL LAUDO DE MEIO AMBIENTE (cont.) 2.DISCUSSÃO 2.1. Diagnóstico Ambiental da área 2.1.2.  Uso atual da terra Constatar o uso atual da terra, dar o percentual utilizado pela agropecuária. 2.1.3.  Uso atual da água Constatar o uso atual da água, bem como obras de engenharia (canal, dique, barragem, drenagem, etc.). Verificar se ocorrem fontes poluidoras.   2.1.4.  Avaliação da situação ecológica atual Realizar o levantamento das ações antrópicas anteriores e atuais, bem como relatar a situação da vegetação e fauna nativas. Com os dados obtidos inferir sobre a estabilidade ecológica dos ecossistemas da área.  2.1.5.  Avaliação sócio-econômico Analisar a situação sócio-econômica da área, através de uma metodologia compatível com a realidade regional.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL LAUDO DE MEIO AMBIENTE (cont.) 2.2. Impactos Ambientais esperados para a área 2.2.1.  Impactos ecológicos Listar e analisar os impactos ecológicos, levando em consideração a saúde pública e a estabilidade dos ecossistemas naturais, principalmente se estão em áreas protegidas por lei. 2.2.2.  Impactos sócio-econômicos Avaliar os impactos sócio-econômicos da área, levando em consideração os aspectos médicos e sanitários 2.2.3. Perspectivas da evolução ambiental da área Inferir sobre qual seria a evolução da área com ou sem o empreendimento.   2.3. Considerações Complementares (quando for o caso) 2.3.1.  Alternativa tecnológicas e locacionais Optar por alternativas menos impactantes para o meio ambiente, tanto em termos tecnológicos como locacionais.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL LAUDO DE MEIO AMBIENTE (cont.) 2.3.2. Recomendações para minimizar os impactos adversos e incrementar os benefícios Listar as recomendações específicas para minimizar os impactos negativos e incrementar os benéficos. 2.3.3. Recomendações para o monitoramento dos impactos ambientais adversos Desenvolver e implantar programas de biomonitoramento, de controle de qualidade da água, de controle de erosão, etc. 2.4. Apreciação dos quesitos Como geralmente há quesitos formulados pelo Promotor, Juiz ou Delegado, neste subitem eles deverão ser claramente discutidos e esclarecidos.   3. CONCLUSÃO Deve ser elaborada de forma sucinta mas, sempre que possível, conclusiva, abrangendo os aspectos ambientais anteriormente discutidos.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL LAUDO DE MEIO AMBIENTE (cont.) CONSIDERAÇÕES FINAIS   O Perito Criminal deve evitar ao máximo de entrar no mérito estritamente legal da questão ambiental, isto é, citar lei, artigo, parágrafo, etc. Qualquer deslize "legal" que o Perito venha por ventura cometer poderá comprometer todo o trabalho durante o julgamento da questão. A Perícia de Meio Ambiente, assim como qualquer trabalho na área ambiental, deve ser preferencialmente efetuada por uma equipe multidisciplinar de Peritos, e que atuem interdisciplinarmente.

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL Bibliografia consultada ALMEIDA, Josimar Ribeiro de; OLIVEIRA, Simone Gomes de; PANNO, Márcia. Perícia ambiental. Rio de Janeiro: Thex, 2003. 205 p.; CUNHA, Sandra Baptista da. Avaliação e perícia ambiental. 4ª Ed. São Paulo: Bertrand Brasil, 2005, 284 p.; JULIANO, Rui. Manual de perícias. Rio Grande: Gráfica Palotti, 2005, 600p.; Prof. Comendador Ricardo Bandeira (Curso de Perito Judicial) Presidente do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil-CONPEJ; Dr. Bruno Campos Silva (Perícias Ambientais e premissas relevantes) literatura disponível no Google – Pericias Ambientais. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG (Departamento de Relatoria e Pareceres). Membro da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas; Dr. Antônio Silveira Ribeiro dos Santos. (Perícia Ambiental). Disponível em http://www.aultimaarcadenoe.com/direitopericia.htm Dr. Ednilson Paulino Queiroz; (Perícia Ambiental a arma contra os crimes e infrações ambientais) literatura disponível no Google – Perícias Ambientais ednilson_queiroz@yahoo.com.br Dr. Eduardo Kunze Bastos; (Confecção de relatório pericial) – literatura disponível no Google – Perícias Ambientais eduardokunze@gmail.com Centro de Tecnologia da U.F.R.G.N. (Fundamentos do Direito Ambiental) literatura disponível no Google – Pericias Ambientais. www.ufrgn.org.gov.br

PERÍCIA JUDICIAL AMBIENTAL Apresentação LUIZ ANTONIO ALVES PEREIRA Biólogo – Perito Ambiental CRBio. 42.238/02 – CONPEJ. 01.00.1047 Tel. (21) 24107877 – 38608002 – 85904868 E-mail. luanperbio@gmail.com - luizantonio@conpej.org.br