DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Profª. Drª. Maria de Lourdes Jeffery Contini Escola de Conselhos/UFMS.

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Transcrição da apresentação:

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Profª. Drª. Maria de Lourdes Jeffery Contini Escola de Conselhos/UFMS

DIFERENTES DIMENSÕES DIFERENTES DIMENSÕES Dimensão Humana: É da natureza do ser humano reunir-se em sociedade? E aceitar as limitações impostas pela vida social? Sociedade : Teoria do Impulso Associativo Natural - viver coletivamente; estabelecer vínculos e identificações com o próximo; realizar um fim; cumprir um objetivo de interesse comum mediante cooperação de todos. Teoria do Impulso Associativo Natural - viver coletivamente; estabelecer vínculos e identificações com o próximo; realizar um fim; cumprir um objetivo de interesse comum mediante cooperação de todos. Sistema de necessidade - à produção de bens e serviços por uma necessidade natural do ser humano; o consentimento de todos ou a renúncia ao direitos e às coisas se for necessário para assegurar uma relação de equilíbrio e de paz. Sistema de necessidade - à produção de bens e serviços por uma necessidade natural do ser humano; o consentimento de todos ou a renúncia ao direitos e às coisas se for necessário para assegurar uma relação de equilíbrio e de paz. A organização racional dessa associação denomina-se ESTADO para garantia do bem comum, através da institucionalização do PODER abstrato e supremo denominado SOBERANIA A organização racional dessa associação denomina-se ESTADO para garantia do bem comum, através da institucionalização do PODER abstrato e supremo denominado SOBERANIA

Dimensão Filosófica: Filosofia {philia = amizade e sophia = sabedoria} : Filosofia {philia = amizade e sophia = sabedoria} : procura amorosa da sabedoria procura amorosa da sabedoria Consciência moral das pessoas - sentimento de justiçaConsciência moral das pessoas - sentimento de justiça Atitudes filosóficas - cuidar da criança! Atitudes filosóficas - olhar a criança como criança e com a criança - cuidar da criança! Reflexão filosófica X reflexão crítica interferindo no Por que buscamos atitude filosófica? A problematização dos valores X busca de orientação, de compreensão comportamento humano em sociedade sobre o como, porque, por quem, para quem, contra quem ou contra o que?sobre o como, porque, por quem, para quem, contra quem ou contra o que? Construção de novos costumes para a prática da garantia dos direitos da criança e do adolescente Construção de novos costumes para a prática da garantia dos direitos da criança e do adolescente

Dimensão Jurídica: - -Dá a idéia de proteção através do Direito - regulador da conduta humana em sociedade em sua relação com o próximo a partir de uma idéia concreta de Justiça (elemento axiológico). - -O direito conceitua normativamente (elemento lógico) a conduta humana, imputando a certos fatos, atos e situações concretas (elemento material) determinadas consequências jurídicas. - Cada norma estabelece um vínculo entre os sujeitos, em que um se encontra em situação passiva - obrigado a observar uma conduta determinada (dever jurídico) ante o outro sujeito - ativo, que tem o direito, em sentido subjetivo - a faculdade - de exigir do outro sujeito a referida conduta. - O não cumprimento do dever jurídico traz como consequência uma sanção socialmente organizada que, aplicada por certos sujeitos (autoridade, estado/juiz) em nome da comunidade, garante a efetividade da ordem jurídica.

Noções de pessoa e personalidade: Pessoa - Pessoa - ser humano real com uma totalidade diferenciada integrada de natureza dinâmica nas dimensões biológica, psíquica e espiritual. Não é um ser completo, inacabado, que vai se formando quantitativa e qualitativamente de acordo com os estímulos fortuitos ou dirigidos, até assumir de forma autônoma e consciente a sua evolução. Personalidade - Personalidade - é a organização dinâmica de um conjunto estrutural de sistemas e de funções responsáveis pela conduta das pessoas e de suas valorações. O sujeito torna-se adulto quando sua personalidade alcança a definição e estabilização em seus caracteres básicos, quando sua conduta seja uma expressão consciente e voluntária, melhor dizendo, livre e, como conseqüência, moral e plenamente responda por seus atos. Proteção Integral X personalidade da criança e do adolescente Proteção Integral X personalidade da criança e do adolescente - A idéia de garantir essa proteção está associada à própria constituição genética e à interação com o meio biofísico e sociocultural, através dos quais a criança e o adolescente encontram fatores condicionantes, inibidores, obstaculares e estimulantes ao pleno e harmônico desenvolvimento de sua personalidade. Trata-se de um processo de formação ético e antropológico relevante que se estabelece de acordo com a orientação recebida.

Dimensão Ética e a Dimensão Técnica : articuladas – há uma conexão dialética Dimensão Política Conhecer melhor as políticas públicas - valores e noções da realidade; Busca da maior efetividade do gasto público e maior eficácia dos serviços; Transparência das ações públicas para torná-las mais eficazes

Dimensão Material e Instrumental: Estado e sua organização institucional Estado é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público e que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território, visando a garantia da defesa, da ordem, do bem-estar e do progresso social e econômico, no exercício do seu poder soberano. Através de que ou de quem se estabelece uma relação múltipla, recíproca e vinculativa entre política, poder e Estado? O que é a justiça política? Como se realiza a cidade justa? Poder do Estado Poder do Estado – Poder político (legitimidade) e poder jurídico (legalidade) Sociedade Política X Sociedade Civil

Doutrina da Proteção Integral Doutrina da Proteção Integral - T omada de posições devidamente qualificadas com atividades éticas para a sua realização: necessidades objetivas: - necessidades objetivas: Capacidade de autodeterminação; reconhecimento da dignidade à sua pessoa; maturidade biopsíquica e espiritual; fundamento ético; caráter integral da proteção; exercício consciente e responsável da liberdade. Linhas metodológicas para formação da Proteção Integral: a)necessidade de integração teórica e prática de todas as dimensões da pessoa; b)necessidade de integração da C & ADO ao seu meio familiar e social; c)garantia de fundamentação interdisciplinar - conhecimento científico multiprofissional e cooperativo; Dimensões para garantia da Proteção Integral: Juízo de valor acerca da dignidade eminente da pessoa; reconhecimento de suas necessidades objetivas; atividades valorativas da família e dos organismos estatais, instituições privadas e da comunidade em geral; organização jurídica da sociedade e tecnicamente adequada para oferecer resposta eficaz à condição biopsicossocial da criança e do adolescente.

Doutrina da Situação Irregular x Doutrina da Proteção Integral: Decáda de 70 - desconstrução da Doutrina da Situação Irregular (Código de Menor de 1927 e de 1979) visão paternalista, autoritária, assistencialista e tutelar. A criança e adolescente OBJETO da família, do Estado e da sociedade. A Doutrina da Proteção Integral - Novo Paradigma para as Legislações Cria vínculos normativos para assegurar efetividade aos direitos públicos subjetivos de crianças e adolescentes Desperta nova consciência sobre a existência de direitos e titulares: crianças e adolescentes sujeitos de direitos Estabelece vínculo entre infância/adolescência e Estado Democrático de Direito (direito, democracia e política) Exige uma prática da Eqüidade para que os compromissos públicos sejam atendidos em favor da sociedade, da família, das crianças e dos adolescentes Impõe que se afirme a concepção de responsabilidade ante as violências e violações contra a população infanto-juvenil.

SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS - acesso aos direitos fundamentais SISTEMA DE JUSTIÇA - acesso à administração da Justiça

PRINCÍPIOS: Interesse Superior da Criança/Adolescente Proteção Integral Sujeitos de Direitos Condição peculiar de seres em desenvolvimento Prioridade absoluta

INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Quando os sujeitos são adultos e capazes de dirigir sua pessoa e de administrar seus bens, basta a garantia do respeito à sua própria liberdade e a proteção contra toda interferência arbitrária ou indevida. diante da natural insuficiência de maturidade em razão da sua condição peculiar de desenvolvimento - Quando os sujeitos são pessoas menores de idade impõe-se acompanhamento do processo de crescimento e formação de sua personalidade, para enfrentar as diversas situações e distintas manifestações que a vida lhes apresenta, diante da natural insuficiência de maturidade em razão da sua condição peculiar de desenvolvimento. autonomia - O direito reconhece e valoriza essa diferença existente entre criança, adolescente, jovem e adulto, conferindo autonomia ao Direito da Criança e do Adolescente, aos sujeitos responsáveis e às instituições básicas de proteção aos mesmos. A essa condição jurídica da Criança e do Adolescente, diferenciada, o Direito assegura a Proteção Integral e Especial.

Princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança; Na Constituição Federal de 88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90 - ECA, Art. 16: “ A Criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e socais garantidos na Constituição e nas leis”. Essa garantia compreende: - ir, e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários; - opinião e expressão - crença e culto religiosos - brincar, praticar esportes e divertir-se - participar da vida familiar e comunitária - participar da vida política, na forma da lei - buscar refúgio, auxílio e orientação

Sujeitos de Direitos: Características: Trata-se de uma técnica legislativa revolucionária em relação àqueles que sempre foram excluídos e que passam para o plano das prioridades do Estado, da família e da sociedade Gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo à proteção integral atribuída pelo Estatuto São assegurados todos os instrumentos necessários para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, em condições de respeito, liberdade e dignidade

Condição de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento Criança e Adolescente:   não têm acesso ao conhecimento pleno de seus direitos;   não atingiram condições de defender seus direitos frente às omissões e transgressões capazes de violá-los;   não contam com meios próprios para arcar com a satisfação de suas necessidades básicas;   não podem responder pelo cumprimento das leis e deveres e obrigações inerentes à cidadania da mesma forma que o adulto, por se tratar de seres em pleno desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social cultural, não tendo dessa forma capacidade de autodeterminação.

A GARANTIA DE PRIORIDADE ABSOLUTA Procedimentos indispensáveis que revelam o espírito e abrangência do ECA:   primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;   precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;   preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas ;   destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

NA PRIORIDADE ABSOLUTA   são solidariamente responsáveis : a família, a sociedade e o Estado, nos seus deveres de efetivarem os direitos dessa população, assegurados em prioridade e a garantia de proteção à toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;   exige solidariedade humana : necessária e obrigatória; A PRIORIDADE E A PRÁTICA DOS DIREITOS Refere-se ao cuidado especial para com a criança e o adolescente pela fragilidade natural dos mesmos, visando, notadamente, a qualidade de vida; Exige-se cooperação entre as entidades, familiares e poder público, responsáveis pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, a exemplo de : não basta ter escola, mas garantir as vagas; atentar para ausências, rendimento escolar, etc.

INSTRUMENTOS JURÍDICOS Convenção Internacional dos Direitos da Criança: Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em Assinada pelo governo brasileiro, em Ratificada pelo Congresso Nacional - Decreto Legislativo nº 28, em Promulgada pelo Presidente da República - Decreto nº , em Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988 Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n , de 13 de Julho de 1990

I. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA: Art. 1 - Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser humano menor de dezoito anos de idade, salvo que, em virtude da lei que lhe seja aplicável, haja alcançado antes a maioridade. Art. 2 - Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, de cor, de sexo, de idioma, da religião, da opinião política ou de outra índole, a origem nacional, étnico ou social, a posição econômica, dos impedimentos físicos, do nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus responsáveis legais. Art. 3 - Em todas as medidas concernentes às crianças que tomem as instituições públicas ou privadas de bem-estar social, os tribunais, as autoridades administrativas ou os órgãos legislativos, uma consideração primordial a que se atenderá ao interesse superior da criança.

II CONSTITUIÇÃO FEDERAL NORMA FUNDAMENTAL - LEI MAIOR Art. 227: " E dever da Família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão "

III ECA O ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, é um texto infra-constitucional, sob a égide da Lei Maior, constituído por direitos especiais e específicos, concretos, considerando crianças e adolescentes seres em condição peculiar de desenvolvimento, de modo que todo ordenamento jurídico brasileiro fica submetido ao comando desse princípio e ao da proteção integral, cuja fonte está alicerçada na Convenção Internacional dos Direitos da Criança.

O Estatuto é uma Lei autônoma porque? Contém princípios próprios; Adota métodos específicos de aplicação firmando os conceitos de criança e adolescente; Delimita as diretrizes da proteção integral necessária; Direciona quais são os mecanismos de participação da sociedade e de fiscalização dos seus atos; Indica quais os instrumentos de operacionalização de suas medidas mediante descentralização político-administrativa; Impõe regras de condutas e de responsabilização para os violadores dos direitos da população infanto-juvenil, como também para adolescentes em conflito com a lei; Formaliza de maneira integral e rígida garantias processuais para adolescentes infratores, sem caráter paternalista; Delimita medidas de proteção para crianças em condições especialmente difíceis. Regulamenta as procedimentos da competências da Justiça da Infância e competências do Juiz, do Ministério Público, do Advogado e Defensor Público; Tutela os interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente; Cria novos tipos criminais contra os direitos da criança e do adolescente, bem assim infrações administrativas. Cria Fundo específico.

SISTEMA DE GARANTIA E DEFESA DE DIREITOS Construção da igualdade da organização política da sociedade através dos espaços públicos institucionais Dever do Estado, da família, da sociedade civil e dos indivíduos: compromisso e solidariedade Responsabilidade pela correção dos desvios da realidade social, econômica e política Envolve sujeitos, objeto e relação Exige efetividade dos direitos, eficiência e eficácia na garantia dos direitos Visa a democratização do Estado e da Sociedade Civil;Visa a democratização do Estado e da Sociedade Civil;

BASE DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS: BASE DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS: POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 86.A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se -á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ATORES (Intelectuais Orgânicos): 1.CONSELHOS DE DIREITOS 2.CONSELHO TUTELAR 3.ENTIDADES DE ATENDIMENTO 4.OPERADORES DO DIREITO/SISTEMA DE JUSTIÇA 5.AGENTES PÚBLICOS 6.INSTÂNCIAS REPRESENTATIVAS (Fóruns, Comitês, Comissões, Frentes, Redes) 7.FORMADORES DE OPINIÃO PÚBLICA (comunicadores, artistas, igrejas, lideranças) 8.REPRESENTAÇÕES DA INICIATIVA PRIVADA (empresários, banqueiros, organismos internacionais)

ESTRATÉGIAS: CONSELHOS DE DIREITOS: Paridade e participação { Deliberação / controle e Fundos CONSELHOS TUTELARES: Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente ONGs: Intervenção qualificada (pressão social) / Compromisso Autonomia / Responsabilidade / Liberdade OPERADORES DO DIREITO: Acesso à Justiça ( ações e recursos) MINISTÉRIO PÚBLICO / ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS: Proteção dos interesses difusos e coletivos

DEFESA DEFESA E RESPONSABILIZAÇÃO DEFESA - Todos os meios que assistem aos Atores que integram o Sistema de Garantias para contraporem-se às ameaças e violações aos direitos das crianças e adolescentes. RESPONSABILIZAÇÃO - I mputar sanções cabíveis, através de medidas judiciais, aos que praticam violência sexual contra crianças e adolescentes; é, também, propiciar às vítimas a garantia do devido processo legal.

Sistema de Garantia de Direitos Criança / Adolescente Sociedade Família Poderes Estado / Órgãos / Agentes Públicos Sistema de Garantia de Direitos

Criança / Adolescente Sociedade Poderes Estado / Órgãos / Agentes Públicos Defensoria Pública Sistema de Garantia de Direitos Desarticulado Família

Sistema de Justiça PoderJudiciário MinistérioPúblico DefensoriaPública Advocacia Criança / Adolescente x Justiça Relação Processual

Criança / Adolescente x Justiça Falha Sistema de Justiça PoderJudiciário MinistérioPúblico DefensoriaPública Advocacia Relação Processual Criança / Adolescente x Justiça Falha Sistema de Justiça PoderJudiciário MinistérioPúblico DefensoriaPública Advocacia Relação Processual

Programas sócio- educativos Programas de Proteção Especial Sistemas de Educação e Saúde e Outras Politicas Públicas Famílias Sistema de Garantias Prof. Leoberto Narciso Brancher Juiz de Direito

Semili- berdade Internação Educação Prestação de Serviços à Comunidade Colocação Familiar Abrigo Tratamento Especializad o Renda Mínima Apoio Sócio- Famíliar Reinserçã o Escolar Apoio Temporário Busca desaparecidos Atendimento Integrado ao Infrator Reparação de Danos Alimentaçã o Habitação Saúde Cultura Profissio- nalização Lazer Proteção Jurídico- Social ESCOLA CONSELHO TUTELAR JUIZADO Tratamento Drogadição Vítimas Maus-Tratos Guarda Subsidiada Esporte FAMÍLIA & VALORES HUMANOS Prof. Leoberto Narciso Brancher Juiz de Direito

O QUE SE PODE, O QUE SE DEVE EXIGIR? Proteção Integral e Especial Direitos Fundamentais e Promoção dos Direitos Políticas Públicas Sociais Básicas: metas e diretrizes com participação na gestão pública, descentralização político- administrativa, municipalização, legitimidade, sustentabilidade e responsabilização Combate à impunidade Ações de: prevenção, atendimento, defesa, responsabilização, mobilização, articulação, protagonismo juvenil Desenvolver tecnologia de atendimento Garantir as Medidas de Proteção