UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA CAMPUS DE CACOAL CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO Adm. Flávio de São Pedro Filho, Dr. CRA / BA número 2758 O PEPEL.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA CAMPUS DE CACOAL CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO Adm. Flávio de São Pedro Filho, Dr. CRA / BA número 2758 O PEPEL DO ADMINISTRADOR O OS CAMPOS PRIVATIVOS DO PROFISSIONAL

O símbolo do Administrador

O ADMINISTRADOR De acordo com os Artigos 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº /67, a atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) A elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

O Ambiente Externo d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração; e) magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização.

O Ambiente Geral Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.

CAMPOS DE ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR Administração Financeira Administração de Material Administração Mercadológica/Marketing Administração de Produção Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos/Relações Industriais Orçamento Organização e Métodos e Programas de Trabalho Campos Conexos

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR (Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 353, de 9 de abril de 2008) PREÂMBULO I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual. II - O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis. III - O Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado em um conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.

ATIVIDADES PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR (Arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº /67) O Administrador exercerá a profissão como profissional liberal ou não, mediante: · elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos; · realização de perícias, arbitragens, assessoria e consultoria em geral, pesquisas, estudos, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos;

exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; · exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes à técnicas de administração; · magistério em matérias técnicas dos campos da administração e organização.

Competição O REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO No Brasil, apenas os Administradores registrados nos CRAs podem exercer a profissão de Administrador. O Registro de Pessoa Física Registro Principal Registro Secundário Registro de EstrangeiroO Registro de Pessoa FísicaRegistro PrincipalRegistro SecundárioRegistro de Estrangeiro

Ambiente Interno O REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA » REGISTRO PRINCIPAL É o primeiro registro feito em qualquer um dos Conselhos Regionais de Administração, de Empresas, Entidades e Escritórios Técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades privativas do Administrador. PARA QUE SERVE? Para que a pessoa jurídica possa atuar legalmente nos campos profissionais privativos do Administrador.

Por que organizações são necessárias? EXIGÊNCIA DO REGISTRO DA EMPRESA Ter um profissional da área devidamente registrado no CRA como Responsável Técnico pela Empresa.

Por que organizações são necessárias? COMO FAZER O REGISTRO DE SUA EMPRESA? O representante legal da empresa deve dirigir-se ao CRA da jurisdição onde está sediada a sua matriz e apresentar os seguintes documentos: - Requerimento de Registro de Pessoa Jurídica; - Cópia autenticada do Ato de Constituição e suas alterações, registradas no órgão competente; - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; - Apresentação de Administrador Responsável Técnico em dia com suas obrigações;

As organizações como sistemas abertos REGISTRO SECUNDÁRIO PARA QUE SERVE? Para que a pessoa jurídica possa atuar legalmente nos campos profissionais privativos do Administrador, mesmo temporariamente, na jurisdição de outro CRA. EXIGÊNCIA: Ter um profissional da área devidamente registrado (registro principal ou secundário) no CRA como Responsável Técnico pela Empresa.

COMO FAZER O REGISTRO SECUNDÁRIO? O REGISTRO SECUNDÁRIO de Pessoa Jurídica será requerido ao Presidente do CRA da nova jurisdição, devendo o processo ser instruído com: a) cópia da Certidão de Registro fornecido pelo CRA do registro principal; b) cópia atualizada do ato constitutivo da Pessoa Jurídica ou da criação da filial ou representação; c) apresentação de Administrador Responsável Técnico.

Muito obrigado!