Instituições Políticas Brasileiras Prof. Octavio Amorim Neto EPGE/FGV-RJ.

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Transcrição da apresentação:

Instituições Políticas Brasileiras Prof. Octavio Amorim Neto EPGE/FGV-RJ

Amorim Neto (2007), “A Reforma do Sistema de Governo: Rumo ao Parlamentarismo ou Semipresidencialismo” Objetivo do texto: defesa de um sistema de governo semipresidencial para o Brasil, de modo a institucionalizar as virtudes do presidencialismo de coalizão e minimizar seus problemas.

O que é o Parlamentarismo? O que caracteriza o parlamentarismo é simplesmente o fato de derivar o governo a sua autoridade da confiança do parlamento, única instituição detentora da legitimidade democrática dentro da ordem política.

O que é o Presidencialismo 1ª)A eleição popular do chefe do executivo 2ª)Os termos dos mandatos do chefe do Executivo e da assembléia são fixos e não são dependentes de mútua confiança. 3ª)O chefe do Executivo eleito nomeia e dirige a composição do governo.

O que é o Semipresidencialismo? Um sistema de governo é semi-presidencial se o eleitorado escolhe diretamente seu presidente e se o governo responde à assembléia (no sentido de accountable, em inglês). Por este critério, em 2004, dos 46 países independentes existentes hoje na Europa, 20 (43,5%) são semipresidenciais, 12 (26,1%) são repúblicas parlamentaristas, 10 (21,7%) são monarquias parlamentares e 4 (8,7%) tem outros tipos de Executivo O semipresidencialismo é, hoje, o sistema de governo predominante justamente no continente cuja tradição constitucional está intimamente ligada ao parlamentarismo!

Propostas de Mudança do Sistema de Governo no Brasil Parlamentarista: Emenda Constitucional Nº 3, de 1956, de autoria do Deputado Raul Pilla (do extinto Partido Libertador) e Emenda Constitucional Nº 4, de Semipresidencial: o projeto da Comissão Arinos, de 1986, o projeto da Comissão de Sistematização da Assembléia Nacional Constituinte, de 1987, a proposta da Frente Parlamentarista, de 1993, e a Emenda Constitucional Nº 20-B, de 1995, do Deputado Eduardo Jorge (PT). A partir da década de 1980, os defensores da reforma do nosso sistema de governo se inspiraram na tendência ao semipresidencialismo do constitucionalismo europeu.

O Processo Decisório nos Regimes Semipresidenciais (1ª) A dinâmica de alternância: o regime alterna fases em que o presidente subordina o primeiro-ministro e o gabinete e tem autoridade sobre o governo como se fosse um presidente em um regime presidencialista puro e fases em que o primeiro-ministro e seu gabinete exercem grande parte da autoridade governamental, restando ao chefe de Estado apenas as prerrogativas que o outorga a constituição. (2ª) A dinâmica parlamentarista: os partidos controlam permanentemente o Executivo e o Legislativo, reduzindo o chefe de Estado a funções meramente simbólicas, apesar dos poderes que as constituições a este atribuem, como em um regime parlamentarista puro. (3ª) A dinâmica diárquica: pode significar a demarcação de áreas distintas de governo para o presidente e para o primeiro-ministro ou a ausência de uma hierarquia clara entre os dois ramos do Executivo, gerando uma competição pela autoridade governamental entre o presidente e o primeiro-ministro.

O Caso Francês Caso clássico de dinâmica de alternância. Os episódios de co-habitação: (Mitterrand-Chirac); (Mitterrand-Balladur); e (Chirac-Jospin).

O Semipresidencialismo no Brasil O sistema de governo advogado pela Frente Parlamentarista Nacional Ulysses Guimarães era a única alternativa para a reforma do atual sistema de governo que poderia fortalecer os incentivos à coordenação entre Executivo e Legislativo e que manteria concomitantemente sua matriz presidencialista. Não se tratava de uma proposta de parlamentarismo puro, mas, sim, de um sistema semipresidencial de governo. De acordo com artigo 76 da emenda à Constituição apresentada pela Frente Parlamentarista, o presidente da República continuaria a ser eleito por sufrágio universal e a ele seriam consignadas as funções de chefe de Estado e árbitro do governo.

O Semipresidencialismo no Brasil Sob a regra semipresidencial, a dinâmica política do país passaria a ter como modalidade principal, senão única, o governo partidário. O partidos integrantes do gabinete, capitaneados pelo primeiro- ministro, atuariam como delegados contratados pela Câmara para realizar a tarefa de coordenação do processo político.

O Semipresidencialismo no Brasil A superioridade do governo semipresidencial sobre o presidencialismo puro está em que aquele dissocia competência constitucional de influência política enquanto este procura, por força de dispositivos legais, transformar ambas em uma identidade. De acordo com o registro de nossa história e da história latino-americana, esta identidade tem se mostrado falsa na prática política. Vide o grande número de presidências abortadas e de golpes de estados observados no nosso subcontinente.

O Semipresidencialismo no Brasil À defesa do semipresidencialismo feita acima poder-se-ia redargüir que, como afirmam Figueiredo e Limongi (1999, p. 101), “... o sistema político brasileiro não opera de forma muito diferente dos regimes parlamentaristas. Os presidentes ‘formam governo’ da mesma forma que os primeiros-ministros em sistemas multipartidários, isto é, distribuem ministérios aos partidos e formam assim uma coalizão que deve assegurar os votos necessários no Legislativo”. Se isto é verdade, então, não haveria nenhuma necessidade de se discutir a reforma do presidencialismo com o intuito de se fortalecer os mecanismos de coordenação entre Executivo e Legislativo, uma vez que tais mecanismos já existem na prática.

O Semipresidencialismo no Brasil A se crer na interpretação de Amorim Neto, Cox e McCubbins, o ponto a ser feito é que o nosso atual sistema de governo não garante a consolidação do estável e eficaz padrão de governança criado por FHC. Sob as regras do presidencialismo da Carta de 1988, nada impede que, no futuro, tenhamos novas experiências desastrosas com presidências cesaristas ou plebiscitárias, como a de Collor, ou ineficazes governos minoritários. Porém, um sistema de governo semipresidencial, tal qual o proposto pela Frente Parlamentarista, criaria grandes barreiras constitucionais à emergência de tais presidências e geraria fortes incentivos para a formação e gestão eficaz de governos de coalizão. Em suma, o estabelecimento do semipresidencialismo significaria a institucionalização das virtudes do presidencialismo de coalizão.