Contribuição ao PIS e COFINS Roberto Quiroga Mosquera Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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Transcrição da apresentação:

Contribuição ao PIS e COFINS Roberto Quiroga Mosquera Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

PIS e COFINS – Base Constitucional: “Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais : I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento;” – Arrecadação em 2013 de aproximadamente 260 bilhões, representando aproximadamente 40% da arrecadação. 1/6/20162 |

PIS e COFINS Aspecto Material – Faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Aspecto Espacial – Todo o território nacional. Aspecto Temporal – Todo mês Aspecto Pessoal – Sujeito ativo: União – Sujeito passivo: Pessoa Jurídica que aufere faturamento. 1/6/20163 |

PIS e COFINS Aspecto Quantitativo – Regimes Cumulativo e Não Cumulativo – Regime Cumulativo:Base de Cálculo – Valor do Faturamento Mensal Alíquota PIS – 0,65% Alíquota COFINS – 3% – Regime Não Cumulativo:Base de Cálculo – Valor do Faturamento Mensal Alíquota PIS – 1,65% Alíquota COFINS – 7,6% 1/6/20164 |

5 - Contribuintes da Sistemática Não-Cumulativa: Contribuintes sujeitos ao Lucro Real do IRPJ/CSL - Contribuintes da Sistemática Cumulativa: Lista taxativa contida no art. 8º da Lei (PIS) e art. 10 da Lei (Cofins), por exemplo: - Instituições financeiras - Contribuintes do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado - Órgãos, autarquias e fundações públicas - Receitas decorrentes da prestação de serv. telecomunicação PIS e COFINS – Regimes Cumulativo e Não Cumulativo

PIS/COFINS NÃO- CUMULATIVOS

7 - Base de Cálculo o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

8 - Não Integram a Base de Cálculo: saídas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero. as receitas não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente. as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias sujeitas à substituta tributária de PIS/Cofins. as receitas de venda de álcool para fins carburantes. as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos. as receitas referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas. o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. decorrentes de transferência onerosa de créditos de ICMS originados de operações de exportação. PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

9 - Isenção Exportação de mercadorias para o exterior. Prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Receitas financeiras (alíquota zero) – A alíquota zero não se aplica ao recebimento de juros sobre o capital próprio PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

10 - Alíquotas Normais 1,65% para Contribuição ao PIS 7,6% para Cofins PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

11 - Cálculo do PIS/Cofins Não-Cumulativos: 1ª Etapa:Aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. 2ª Etapa:Cálculo dos créditos 3ª Etapa: Cálculo da contribuição efetivamente devida = diferença entre os resultados das 1ª e 2ª Etapas. PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

12 - Hipóteses de Geração de Crédito: bens adquiridos para revenda, exceto em relação àqueles submetidos à substituição tributária ou regime monofásico. bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes. energia elétrica e energia térmica. aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa. contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

13 PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS - Hipóteses de Geração de Crédito: edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelas contribuições. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de revenda e insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor. vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção  Questão controvertida : conceito de « insumo » e hipóteses de creditamento de PIS e COFINS (RFB / CARF/ STJ )

14 - Somente Geram o Direito de Crédito: os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. os bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação das Lei n /2002 e /2003. PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

15 - Não Geram o Direito de Crédito: o valor de mão-de-obra paga a pessoa física. o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

16 - Alíquotas para fins de Creditamento 1,65% para Contribuição ao PIS 7,6% para Cofins PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

17 - Exemplo RECEITAS: - venda de mercadorias ,00 - prestação de serviços ,00 - financeira ,00 CUSTOS E DESPESAS: - aquisição de mercadorias para revenda ,00 - mão-de-obra ,00 - energia elétrica 5.000,00 - aluguel de máquinas pago à PJ 1.000,00 PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

18 Cálculo do PIS 1a. Etapa Receita Tributável (Base de Cálculo) ,00* PIS parcial (x 1,65%) 8.250,00 2a. Etapa Total dos Custos Creditáveis ,00** Valor do Crédito (x 1,65%) 3.399,00 3a. Etapa Contribuição ao PIS Devida (1a. – 2a.) 4.851,00 * Receitas Financeiras não entram na base de cálculo, pois são tributadas à alíquota zero ** Mão de Obra não gera créditos de PIS e COFINS (já que é pagamento feito a pessoa física) PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

19 Cálculo da Cofins 1a. Etapa Receita Tributável (Base de Cálculo) ,00* PIS parcial (x 7,6%) ,00 2a. Etapa Total dos Custos Creditáveis ,00** Valor do Crédito (x 7,6%) ,00 3a. Etapa Cofins Devida (1a. – 2a.) ,00 * Receitas Financeiras não entram na base de cálculo, pois são tributadas à alíquota zero ** Mão de Obra não gera créditos de PIS e COFINS (já que é pagamento feito a pessoa física) PIS/COFINS NÃO -CUMULATIVOS

PIS/COFINS CUMULATIVOS

21 - Contribuição ao PIS por empresa tributada pelo IR com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado A Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS incide à alíquota de 0,65%, é cumulativa e tem como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas pela empresa. PIS/COFINS CUMULATIVOS

22 - COFINS por empresa tributada com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS tem por base de cálculo a totalidade das receitas auferidas, ressalvadas as mesmas exceções aplicáveis ao PIS, e alíquota de 3%. PIS/COFINS CUMULATIVOS

23 Lei 9.718/98, artigos 2º e 3°: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº , de 2001) Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº , de 2001) (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº , de 2009 PIS/COFINS CUMULATIVOS

24 § 2° - Para fins da determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta: (...) I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; II – as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimento avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; III – (suspenso) IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente (receitas não operacionais). PIS/COFINS CUMULATIVOS

25 - Isenção de PIS e COFINS: Exportação de mercadorias; Prestação de serviços ao exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisa; Fornecimento de mercadoria e serviço para consumo a bordo em tráfego internacional; Frete de transporte internacional; Venda para comercial exportadora com fim específico de exportação. PIS/COFINS CUMULATIVOS