LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Advertisements

Política Nacional de Meio Ambiente
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ambiente godoy – consultoria ambiental ltda..
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
Gersina N.da R. Carmo Junior
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
SISNAMA V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades.
Organização Política e Administrativa
Estrutura de um Processo de Licenciamento
FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO. FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
\.
Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do.
DIREITO AMBIENTAL NA INDUSTRIA DO PETRÓLEO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAL
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Oficina Meio Ambiente Gestão Ambiental Local
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Prof. Acimarney Freitas
UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
DEFINE O SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CRIA A ANVISA
11 A FISCALIZAÇÃO DE CARGAS PERIGOSAS E O INMETRO
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Marli Deon Sette Instrumentos da PNMA. Licenciamento Auditoria Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 ou
Política Nacional do Meio Ambiente
EIA/RIMA E O PAPEL DA CPRH NESSE PROCESSO
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Marli Deon Sette Instrumentos da PNMA. Licenciamento Auditoria – Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1 – ou
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
EIA/RIMA COMO INSTRUMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EIA: estudo elaborado pelo empreendedor, contendo: diagnóstico ambiental da área; identificação e.
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AIA QUAL É O PAPEL DA AIA? “QUALQUER ALTERAÇÃO DAS PROPRIEDADES FÍSICAS, QUÍMICAS E BIOLÓGICAS DO MEIO AMBIENTE, CAUSADA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL Eudes Nunes Nogueira Hécton Rodrigues Juliano Fonseca Bittar Rafael Toporowicz Ribas.
 Incapacidade do conhecimento humano de reproduzir a biosfera- Caso Biosfera 2  Qatar - Criação da ilha para a Copa de 2022  Ilha de Oryx Qatar; 
Processo administrativo sancionatário:
SHEYLA MARTINS RODRIGUES ADVOGADA OAB/SP N. ° 193
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ INSTITUTO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - IMAP Macapá/AP 2011.
Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do Programa.
Art. 1°. Serão disciplinados nesta Resolução os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
Sistema Nacional do Meio Ambiente
Realização: Parceria: Orçamento Público e Mecanismos de Participação E.
MÓDULO II – GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Conselho de Meio Ambiente O Licenciamento Ambiental Tiago José Pereira Neto Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Aula 5 Licenciamento Ambiental EIA/RIMA Auditoria Ambiental
Poder de polícia Fiscalização Licenciamento Ambiental
Projeto de Lei de Defesa do Usuário Um novo paradigma para as ouvidorias públicas Paulo André Caminha Guimarães Filho.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Workshop de Arqueologia e Empreendimentos Viários
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 4 LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC Moara.
4º Seminário de Meio Ambiente - CREA e OAB/SC Florianópolis/SC, 11 de maio de 2016 Insegurança Jurídica no Processo de Licenciamento Ambiental.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Estrutura da aula: 1)Noções sobre o licenciamento 2)Competência para o licenciamento 3) Licenças, prazos para análise e validade.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal.
Campanha Prevenção ao Consumo de Álcool na Infância e na Adolescência e Campanha Ambientes Saudáveis e Livres do Tabaco Procedimentos administrativos.
Transcrição da apresentação:

LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

1. Licenciamento ambiental e Licença ambiental Lei nº 6.938/81, art. 10 (LC 140/11): “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente”. §§ 2º, 3º e 4º - revogados

Resolução CONAMA 237/97: -art. 1º, I : licenciamento ambiental - procedimento administrativo (e LC 140/11, art. 2º, I) -art. 1º, II: licença ambiental - ato administrativo - licença ambiental ≠ licenças em geral - poder vinculado ou discricionário?

Fases do licenciamento: art. 8º, Res. 237/97 - Licença prévia (LP): até 5 anos - Licença de instalação (LI): até 6 anos - Licença de operação (LO ou LF): de 4 a 10 anos

Revisão da licença: art. 9º, IV da Lei nº 6.938/81 São instrumentos da PNMA: “ o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras” - Vantagens para o requerente e para a Administração Pública

Processos de licenciamento LC 140/11 - Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. § 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. § 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

2. Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) Art. 225, § 1º, IV, CF: incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Art. 9º, III, Lei nº 6.938/81: avaliação dos impactos ambientais (instrumento da PNMA) Art. 8º, I, Lei nº 6.938/81: competência do CONAMA

Res. CONAMA 001/86 e 237/97 O caráter da presunção da gravidade do impacto: -Res. 001/86: presunção absoluta (juris et de jure) -Res. 237/97: presunção relativa (tantum)

Dispensa do EIA/RIMA: - RAIAS (Relatório de Ausência de Impacto Ambiental Significativo) - No Estado de São Paulo – SMA 42/94: RAP (Relatório Ambiental Preliminar)

-DAIA (Depto. de Análise de Impacto Ambiental): - dispensa o EIA/RIMA - exige complementação do RAP - exige o EIA/RIMA - indefere o pedido de licença

Conteúdo o EIA: arts. 5º e 6º, Res. 001/86 - diagnóstico ambiental a) meio físico b) meio biológico c) meio sócio-econômico - análise dos impactos ambientais e alternativas - definição de medidas mitigadoras e compensatórias - acompanhamento e monitoramento

Equipe multidisciplinar: art. 11, Res. 237/97 RIMA - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente: linguagem acessível (art. 9º, parágrafo único, Res. 001/86) Custos do EIA/RIMA: proponente do projeto (art. 8º, Res. 001/86 e art. 17, § 2º do Decreto /90)

A discricionariedade do órgão ambiental na análise do EIA/RIMA e a responsabilidade: - EIA dispensado - EIA favorável - EIA desfavorável - concede - não concede

Princípio da publicidade e da participação pública: -CF, art. 225, § 1º, IV: “(...) a que se dará publicidade” -Art. 11, Res. 001/86: RIMA será acessível ao público

-Audiência pública (art. 2º, Res. CONAMA 9/87): - entidade civil - MP - + de 50 cidadãos - Obrigatória (Constituições Estaduais): São Paulo (art. 192, § 2º), Goiás (art. 132, § 3º), Maranhão (art. 241,VIII), Mato Grosso (art. 263, parágrafo único, IV), Mato Grosso do Sul (art. 222, § 2º, VI) e Pernambuco (art. 215)

Licença Ambiental e a Lei 9.605/98: -art. 60: “ Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas gerais e regulamentares pertinentes. Pena – detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.

Competência para licenciar (LC 140/11): Art. 7º- União XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na LC 97/99; LC 97/99 g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Art. 8º - Estados: XIII -exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Art. 9º - Municípios XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

APA Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.

Licenciamento único Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar- se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. § 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. § 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.

Atuação supletiva e subsidiária Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar- se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

Fiscalização Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.