I SEMINÁRIO ESTADUAL DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO NITERÓI/RJ 29/MAIO/2015 Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

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Transcrição da apresentação:

I SEMINÁRIO ESTADUAL DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO NITERÓI/RJ 29/MAIO/2015 Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro

CONSÓRCIO  Do latim consortiu, traduz ideia de associação, união, ligação;  Juridicamente significa a união ou associação de dois ou mais entes da federação.  Não é um fim em si mesmo, constitui um instrumento para resolução de problemas ou para alcançar objetivos comuns, através da união de esforços dos entes consorciados.

CONSÓRCIO PÚBLICO Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n o , de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.Lei n o , de 2005

ARCABOUÇO JURÍDICO Lei 8.080/1990 (Art. 10) Os municípios podem constituir consórcios para desenvolver ações e os serviços de saúde em conjunto (princípio da direção única). Lei 8.142/1990 (Art. 3º, § 3º c/c Art. 2º, IV) Os municípios podem estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando entre si, parcelas de recursos transferidos pelo FNS para essa finalidade.

ARCABOUÇO JURÍDICO TRATAMENTO CONSTITUCIONAL Art. 241 da CRFB/88 (EC 19/98) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Características do art. 241  Consórcio público reconhecido como instrumento de cooperação federativa.  Introduzido o convênio de cooperação entre entes federados.  A exigência de lei dos entes para que os consórcios públicos e os convênios de cooperação sejam disciplinados.  Introduzido o conceito de gestão associada de serviços públicos.  Possibilidade de haver transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens na cooperação federativa.

ARCABOUÇO JURÍDICO Lei , de 06/04/2005 Dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. Decreto 6.017, de 17/01/2007 Regulamenta a Lei /05 (definições diversas) Proíbe a União de celebrar convênios com Consórcios Públicos de direito privado.

CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO Constituído por contrato, mediante prévia subscrição de protocolo de intenções. 1ª ETAPA – Protocolo de Intenções 2ª ETAPA – Ratificação do Protocolo de Intenções 3ª ETAPA – Contrato/Estatuto do Consórcio

CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PROTOCOLO DE INTENÇÕES É o documento inicial do consórcio público; Conteúdo mínimo previsto na Lei (cláusulas necessárias); Subscrito pelos Chefes do Poder Executivo de cada um dos consorciados; Publicação

CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PROTOCOLO DE INTENÇÕES (cláusulas mínimas) - Denominação, finalidade, prazo de duração e sede; - Identificação dos consorciados (PJ e PF); - Delimitação da área de atuação; - Personalidade Jurídica (associação pública ou civil) Direito Público ou Direito Privado); - Número de empregos, forma de provimento e remuneração (casos de contratação temporária) - Regime trabalhista (CLT).

CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO RATIFICAÇÃO  Aprovação do PI por leis dos entes consorciados.  Caso previsto, o consórcio público pode ser constituído sem que seja ratificado por todos que assinaram o protocolo.  Com reserva (consorciamento parcial/condicional).  Prazo de dois anos ou homologação da AG.  Dispensada, se antes de assinar o PI, o ente disciplinar por lei, sua participação no consórcio.

CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO CONTRATO/ESTATUTO Após a ratificação do PI por lei, converte-se no contrato de constituição do consórcio público. Assembleia Geral aprova Estatuto. Associação Pública – Personalidade jurídica de direito público imediata Associação Civil - Personalidade jurídica de direito privado com registro do estatuto no cartório.

CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO Pessoa jurídica de direito público Interno, constitui Associação Pública (natureza de autarquia). (Art. 41, IV, Lei /02). Integra a administração indireta de todos os entes consorciados (Art. 6º, § 1º) Pessoa jurídica de direito privado, toma forma de Associação Civil, sem fins econômicos. Regime CLT. Independentemente da natureza jurídica, o Consórcio Público será regido pelos preceitos da Administração Pública e da Gestão Fiscal. (licitação, contratos, prestação contas e admissão de pessoal) (Art. 6º, § 2º). Princípios da Administração Pública – LIMPE (Art. 37, CF/88)

CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS. Para cumprir seus objetivos o consórcio público pode: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO Formaliza contribuições e responsabilidades através do contrato de rateio (previsão orçamentária por exercício). Contrato de prestação de serviços ou de gestão associada de serviços. Vedação de despesas genéricas no CR. Fornecimento de informações para consolidação das contas dos entes (LRF). Celebrar Contrato de Rateio sem previsão orçamentária constitui ato de improbidade administrativa (Art. 10, XV, Lei 8.429/92).

CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO (Lei 8.666/93) Art. 23, § 8º - Aplica-se o dobro dos valores do caput, quando formado por até 03 entes, e o triplo, quando formado por nº maior. I – Obras e Serviços de Engenharia a)Convite – até R$ ,00 b)Tomada de Preços – até R$ ,00 c)Concorrência – acima de R$ ,00 II – Compras e outros serviços a)Convite – até R$ ,00 b)Tomada de Preços – até R$ ,00 c)Concorrência – acima de R$ ,00

CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO (Lei 8.666/93) Valores limites para os Consórcios Públicos I – Obras e Serviços de Engenhariaaté 03mais 03 a)Convite – , ,00 b)Tomada de Preços , ,000,00 c)Concorrência (acima de) , ,000,00 II – Compras e outros serviçosaté 03mais 03 a)Convite , ,00 b)Tomada de Preços , ,00 c)Concorrência (acima de) , ,00

CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO (Lei 8.666/93) Licitação dispensável em razão do valor – Art. 24, I e II Parágrafo Único - Para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, os percentuais serão 20% (vinte por cento). Cenário 1 AP em geral CP I – Obras e Serviços de Engenharia , ,00 II – Compras e Outros Serviços 8.000, ,00 Cenário 2 (Consórcio Público)até 03 mais 03 I – Obras e Serviços de Engenharia , ,00 II – Compras e Outros Serviços , ,00

CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO PÚBLICO (Lei 8.666/93) Art. 112, § 1º - Os consórcios públicos podem realizar licitação da qual, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados, facultada à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.

DIFERENÇAS QUANTO À NATUREZA JURÍDICA Pessoa jurídica de direito público: Bens isentos de quaisquer agravos (penhora); Imunidade tributária (IRRF); Podem celebrar convênios com a União – Não consta Lei (Art. 14: A união poderá Art. 39. A partir 01/01/08 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública (...) Associação Pública (equiparação com autarquia); Integra a administração indireta dos consorciados; Adquire personalidade jurídica com ratificação do PI.

DIFERENÇAS QUANTO À NATUREZA JURÍDICA Pessoa jurídica de direito privado: Bens podem ser penhorados e dados em garantia; Não poderão celebrar convênios com a União (Art. 39, Dec /2007); Associação Civil (requisitos legislação civil); Não integra a administração indireta dos Consorciados; Adquire personalidade jurídica com a ratificação do Protocolo de Intenções e registro em cartório.

DIFERENÇAS QUANTO AO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL Pessoa jurídica de direito público: Integra a Administração Indireta dos Consorciados Único dos entes consorciados (Art. 39 CF) – ADIN /DF O STF suspendeu, liminarmente, a eficácia da redação conferida pela EC 19/98 ao artigo 39 CF/88. Pessoa jurídica de direito privado: Obrigatoriamente CLT Art. 6º - § 2º - Lei /05 - No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT.

CONSÓRCIO (EXECUTOR DE PROGRAMAS DE SAÚDE) GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei /05: Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza (...) Inciso III: O consórcio poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação.

FINANCIAMENTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO  Prestação de serviços ou fornecimento de bens (inclui custos administrativos).  Contrato de Rateio indica a existência de deveres recíprocos, inclusive quanto ao custeio das atividades do consórcio.  Contrato de rateio identifica natureza da despesa (vincula – quem investe no que – pessoal, custeio, equipamento, etc).  Contrato de Programa - Utilizável para Gestão associada de serviços públicos (serviço tarifado – pagamento pelo usuário);  Receita de convênios com entes não consorciados.

CONTRATO DE RATEIO Art. 8º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

CONTRATO DE RATEIO Art. 9º - A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente.

CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS A Deliberação TCE-RJ n° 262/2014, estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração Pública Direta e Indireta, visando o controle e à fiscalização dos atos administrativos. Contratos de programa:  protocolo de intenções;  lei ratificadora;  homologação da assembleia geral do consórcio público;  comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;  comprovação de sua publicação.

CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS Contratos de rateio:  notas de autorização de despesa, notas de empenho, ou documentos equivalentes, referentes aos consorciados;  comprovação do exame prévio e aprovação da assessoria jurídica do órgão;  comprovação de sua publicação.

Classificação Orçamentária das Transferências a Consórcios Públicos Na execução da LOA, o ente consorciado deverá seguir, no mínimo, a classificação quanto à natureza da despesa, em virtude de contrato de rateio: a. Categoria econômica (C): 3. Corrente 4. Capital b. Grupo de natureza da despesa (G): 1. Pessoal e Encargos Sociais 3. Outras Despesas Correntes 4. Investimentos 5. Inversões Financeiras

Classificação Orçamentária das Transferências a Consórcios Públicos c. Modalidade de aplicação (MA): 71. Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio 72. Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos 73. Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da LC 141/2012 (RP cancelados) 74. Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que trata o art. 25 da LC 141/2012 (Diferença da aplicação mínima em saúde).

CONTROLE SOCIAL O controle social é exercido pelos respectivos Conselhos de Saúde de cada ente consorciado. Regras de convocação de fóruns regionais periódicos dos Conselhos de Saúde dos entes consorciados para apresentação do Relatório de Gestão do Consórcio. Convite para participar das Assembleias Gerais do Consórcio com limitação de participação por ente consorciado.

OBRIGADO Mauro Lúcio da Silva Assessor Jurídico do COSEMSRJ