TRABALHO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INTRODUÇÃO Segundo a OMS 1 em cada 10 pessoas no mundo possuem alguma deficiência. Segundo a OMS 1 em cada 10.

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TRABALHO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

INTRODUÇÃO Segundo a OMS 1 em cada 10 pessoas no mundo possuem alguma deficiência. Segundo a OMS 1 em cada 10 pessoas no mundo possuem alguma deficiência. Segundo o IBGE, o Brasil conta com mais de 24 milhões de pessoas com deficiência, prisioneiras em suas casas, sem trabalho ou perspectiva. No Brasil 2% dos deficientes estão no mercado formal de trabalho, enquanto que em países mais avançados estão entre 30% e 40%. No Brasil 2% dos deficientes estão no mercado formal de trabalho, enquanto que em países mais avançados estão entre 30% e 40%. Uma das maiores barreiras no mercado de trabalho é o preconceito! Muitos empresários não acreditam nas potencialidades das pessoas com deficiência

Discriminação dos deficientes na antiguidade e pelos povos indigenas Nos povos primitivos, aqueles que não tinham utilidade para o trabalho ou para a guerra, como deficientes e idosos eram eliminados. Nos povos primitivos, aqueles que não tinham utilidade para o trabalho ou para a guerra, como deficientes e idosos eram eliminados. Na Grécia, as crianças pertenciam ao Estado, que as examinava ao nascer; quando eram julgadas fracas ou disformes pelo Conselho de anciões da cidade, eram atiradas de um cume de 2400m de altitude. Na Grécia, as crianças pertenciam ao Estado, que as examinava ao nascer; quando eram julgadas fracas ou disformes pelo Conselho de anciões da cidade, eram atiradas de um cume de 2400m de altitude.

DISCRIMINAÇÃO DOS DEFICIENTES Dificuldades de acesso ao mercado de trabalho Dificuldades de acesso ao mercado de trabalho Exclusão social Exclusão social

MEDIDAS PROTETIVAS A discriminação do deficiente levou o legislador a adotar regres de conduta obrigatórias para integração social do deficiente, com pesadas sanções jurídicas em caso de inobservância. A CF/88 garantiu aos trabalhadores deficientes, dentre outros direitos, a proibição de qualquer discriminação no tocante ao a salários e critérios de admissão, bem como reserva de um percentual de cargo e empregos públicos( art. 7º, XXXI e 37, VIII).

Concurso público – âmbito federal. A Lei Federal n.º de 1990 no seu art.5º, reserva um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios para sua admissão. COMBATE À DISCRIMINAÇÃO PELA PROTEÇÃO LEGAL

até20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras de deficiência. Em concursos públicos federais, (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja,empresas públicas federais,sociedades de economia mista pública, autarquias federais,fundações públicas federais e também a própria União) até20% das vagas são reservadas às pessoas portadoras de deficiência. Este percentual não é o mesmo para cada estado, município ou para o distrito federal, porque é a lei de cada uma destas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para os portadores.

A Lei Federal n.º 8.213/91, art.93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de alguém portar deficiência. A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas. O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?

Para o cálculo da cota de empregados com deficiência, utiliza-se o número de empregados da empresa ou do estabelecimento? Tanto para verificar se a empresa está obrigada a ter portadores de deficiência no seu quadro, isto é, a partir de 100 (cem) ou mais empregados, como para fixar o percentual dos cargos a serem preenchidos, deve ser utilizado o número de empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa no Brasil (art. 10, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/01).

Toda pessoa com deficiência tem direito à reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas? Não, nem todos. A quota de reserva de empregos não se destina a qualquer deficiente, mas àqueles que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.

O que é a habilitação e a reabilitação? É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento profissional suficiente para ingresso e reingresso no mercado de trabalho, conforme o art.89 da Lei Federal n.º 8.213/91, arts 17, 18,21 e 22 do Decreto n.º 3.298/99 e Ordem de Serviço n.º 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social.

A instituição sem fins lucrativos está obrigada a ter um percentual de pessoas com deficiência em seu quadro? Sim, pois essa obrigação atinge a todas as pessoas jurídicas de direito privado como sociedades empresariais, associações, sociedades e fundações que admitem trabalhadores como empregados (art. 2º, § 1º, da CLT).

Como é considerada a prática das empresas em concentrar-se num tipo único de deficiência? Essa atitude pode ser entendida como uma prática discriminatória. A finalidade da legislação é garantir o acesso ao trabalho a todas as categorias de deficiência (art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, c/c art. 4º da Recomendação nº 168 da OIT). Pode a empresa buscar apenas pessoas com deficiências leves. Esse também pode ser considerado um ato discriminatório. O que deve ser buscado pela empresa é a pessoa e não a deficiência. As pessoas com deficiências têm o direito de serem respeitadas sejam quais forem a natureza e a severidade de sua deficiência (art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, c/c art. 3º da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência).

A pessoa com deficiência tem direito a uma jornada especial? Sim, pode ter um horário flexível e reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos forem necessários em razão do seu grau de deficiência. Para atender, por exemplo, a necessidades especiais, como locomoção, tratamento médico, etc. (art. 35, § 2º, do Decreto nº 3.298/99). A empresa deve evitar que o empregado com deficiência seja tratado de forma preconceituosa pelos colegas e sensibilizar seu quadro funcional para eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais. (art. III, item 2, alínea “c”, da Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência).

Que outros instrumentos a empresa pode utilizar para coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação? Manter em seu ordenamento interno normas sobre o tratamento a ser dispensado aos empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas. Nos estabelecimentos de ensino esta previsão é uma imposição legal (art. 24, inciso III, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004). É importante que a empresa desenvolva um processo de acompanhamento do empregado com deficiência visando sua integração com os colegas e chefia, bem como a adaptação às rotinas de trabalho. Para isso, tanto o empregado, como a chefia devem ser questionados sobre as questões suscitadas com o ingresso do novo empregado. Muitas vezes o próprio empregado vai sugerir adaptações no seu posto de trabalho, cabendo ao chefe, orientado e apoiado nas dificuldades relatadas, poderá encontrar a solução

O portador de deficiência pode ser dispensado, sem justa causa, das empresas privadas? As empresas com mais de 100 funcionários só poderão dispensar o acidentado reabilitado ou o deficiente habilitado, sem justa causa, se atender cumulativamente a dois requisitos: 1º Contar com um número de empregados reabilitados ou deficientes habilitados pelo menos no limite do piso estabelecido; 2º Admitir outro empregado em condição semelhante, de modo a garantir o percentual mínimo

Conclusões Trata-se, portanto, de uma estabilidade provisória sem prazo certo, pois terá duração até a admissão de outro trabalhador em condições semelhantes, desde que a cota mínima esteja preenchida. Pode-se concluir também que enquanto a empresa não atinge o mínimo legal, nenhum empregado reabilitado ou deficiente pode ser dispensado, mesmo se for contratado outro em condições semelhantes, a não ser por JUSTA CAUSA.

O empregado com deficiência tem direito ao vale-transporte? Sim, salvo se for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens, em transporte coletivo, em todo o trecho de deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho (art. 1º da Lei nº 6.418/85).

Fiscalização x Não observância da lei Compete ao ministério do trabalho e do emprego a fiscalização, avaliação e controle das empresas, certificando o cumprimento da lei. As empresas que não cumprem a determinação legal podem sofrer penalidades administrativas pelos fiscais da DRT, como multas, podendo ainda responder por processo judicial para constranger o empregador ao cumprimento da lei.

Discriminar pessoas com deficiência é crime A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, em seu art. 8º, tipificou como crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa: II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Em um cenário marcado pela deficiência no ensino das escolas públicas, pela falta de formação profissional, pelo desemprego e principalmente pela desigualdade social, demonstra as dificuldades das pessoas portadoras de deficiência verem respeitados seus direitos individuais e sociais mínimos.

O grande problema não é a falta de leis mas a ineficácia das leis existentes, pois a positividade de uma norma nem sempre está relacionada com a sua eficácia. É preciso romper com o preconceito e discriminação que assola nossa cultura e erradia a exclusão social, para que seja implantada políticas firmes e decididas, fazendo valer as normas que garantem acesso ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência para que sejam concebidas como cidadãos no que diz respeito a dignidade dos seus direitos.