AULA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

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AULA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

“ANTECEDENTES” de sociedades unipessoais (i) a subsidiária integral, que representa a única modalidade anterior de sociedade unipessoal no nosso direito; (ii) a sociedade limitada reduzida a um único sócio; (iii) a antiga “empresa individual”.

Subsidiária integral A subsidiária integral é constituída para ser unipessoal, a declaração de vontade que dá origem a ela segue nesse sentido; a limitada reduzida a um único sócio decorre de uma situação temporária (o falecimento, a retirada ou a exclusão do outro sócio, no mais das vezes). A única sociedade unipessoal admitida anteriormente no direito brasileiro (artigo 251 da Lei de Sociedades por Ações) é a denominada subsidiária integral, que é uma sociedade anônima que possui um único sócio, outra sociedade anônima. Ela é constituída para personalizar uma parte da empresa (alguns autores se referem à personalização da sociedade sem sócios).

A sociedade limitada reduzida a um único sócio O reconhecimento jurisprudencial da unipessoalidade da limitada decorria da necessidade de preservar a empresa exercida por ela durante o tempo que perdurasse essa situação (manutenção da produção, dos empregos etc.), não do eventual reconhecimento da responsabilidade limitada do sócio único. A nova redação do artigo 980-A, § 3º, do Código Civil deixa bem clara a diferença entre as duas situações, pois admite o registro da sociedade limitada que veio a se tornar circunstancialmente unipessoal como EIRELI. Transcrevemos: “§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.”

A antiga empresa individual Distinguir a EIRELI da antiga empresa individual, que não forma patrimônio separado, não é pessoa jurídica e não implica na separação patrimonial. O que se chamava empresa individual era a mera atribuição de um CNPJ ao empresário pessoa física, de maneira que ele passava a ser tributado como se fosse pessoa jurídica. Uma ficção, portanto.

Grande problema do empresário individual Patrimônio da empresa: responde, de forma principal, pelas dívidas da empresa. Patrimônio individual: responde por dívidas pessoais do empresário e SUBSIDIARIAMENTE, pelas dívidas da empresa. Em caso de irregularidade, o patrimônio pessoal responde também de forma principal, sem a subsidiariedade.

Com a separação.... Patrimônio individual do empresário a princípio não responde por dívidas da empresa. Somente responde na hipótese de ilicitude, abuso ou confusão patrimonial (hipóteses da desconsideração da personalidade jurídica)

Razões de surgimento Limitação da responsabilidade Separação patrimonial.

Principais críticas Waldemar Ferreira: Perigo de fraudes Deveria haver também a limitação na contração de dívidas Fere o princípio da igualdade: não é extensível, por exemplo, ao empresário rural. Difícil estabelecer a separação patrimonial Ascenção: crítica ao “falido rico”.

Providências imprescindíveis Proteção a terceiros: caráter não absoluto da limitação da responsabilidade Técnica de separação patrimonial (patrimônio de afetação).

Capital social e responsabilidade limitada Nas sociedades em que a responsabilidade é limitada o capital é elemento de fundamental importância, pois indica (estamos nos limitando ao caso da EIRELI) a medida mínima da garantia que o patrimônio social oferece aos credores da sociedade, garantia essa que é a única oferecida, pois os sócios ou acionistas não respondem, pessoalmente, pelos débitos sociais, mas, apenas, pela integralização do capital.

Técnica utilizada Não há a constituição de uma PJ específica. É o mesmo empresário individual, atuando com a sua firma, seguida da expressão EIRL. Porém, há a constituição de um patrimônio de afetação, que será o centro de imputação. Assim, o patrimônio empresarial estará afetado aos atos empresariais, enquanto o patrimônio pessoal aos atos da vida civil. O principal efeito irá residir em tal separação patrimonial.

Lei , de : inclui no Código Civil Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Nome empresarial § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Única possibilidade § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Consolidação da sociedade limitada em um único sócio § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Avanço legislativo apresentado pela personalização da empresa individual, dada a maior flexibilidade que ela oferece ao empresário para organizar seus negócios, facilitando a produção e distribuição de bens e serviços.

Escrituração contábil A Lei n , de 2011não exige a apresentação e registro do balanço anual das empresas, nem a sua publicação. A Lei do Simples (Lei n. 8941, de 1999) também não exige. Também não é exigida para as sociedades limitadas.

Separação patrimonial: dispositivo vetado § 4º do art. 980-A, da Lei nº , de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei "§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

Razões do veto "Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

E como fica..... De qualquer forma, a interpretação teleológica é a de que há separação patrimonial e responsabilidade limitada. Isto advém do próprio nome e seria absolutamente inócua a lei caso se adotasse interpretação distinta. E, como razão determinante, há o dispositivo do § 6º do art. 980-A. Entendo, ainda, haver a necessidade de

Aplicação das regras da sociedade limitada § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.