LIMITES AO DIREITO DE PROPRIEDADE: A FUNÇÃO SOCIAL.

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LIMITES AO DIREITO DE PROPRIEDADE: A FUNÇÃO SOCIAL

FUNÇÃO SOCIAL fim: destinação a uma tarefa abstratamente fixada e imóvel fim: destinação a uma tarefa abstratamente fixada e imóvel função: histórico e concreto movimento diante da situação sempre renovada e diversa) função: histórico e concreto movimento diante da situação sempre renovada e diversa)

funcionalização dos institutos do Direito: - Funcionalização dos institutos de Direito: oxigenação das bases fundamentais do Direito com elementos externos à esta própria ciência, com o objetivo de atender às resposta da sociedade em favor de uma ordem social e jurídica mais justa. - Funcionalização dos institutos de Direito: oxigenação das bases fundamentais do Direito com elementos externos à esta própria ciência, com o objetivo de atender às resposta da sociedade em favor de uma ordem social e jurídica mais justa.

FUNCIONALIZAÇÃO DOS INSTITUTOS JURÍDICOS - Atribuir ao instituto jurídico uma utilidade ou impor-lhe um papel social. - Atribuir ao instituto jurídico uma utilidade ou impor-lhe um papel social. - significa remodelar a justiça social em volta do coletivo, do não individual - significa remodelar a justiça social em volta do coletivo, do não individual

FUNCIONALIZAÇÃO DOS INSTITUTOS JURÍDICOS - é uma cláusula geral orientadora da condição da proriedade. - é uma cláusula geral orientadora da condição da proriedade. - É um instrumento prático da consolidação da solidariedade constitucional. - É um instrumento prático da consolidação da solidariedade constitucional.

Função social: fundamento constitucional - Função social na CF/88: art Função social na CF/88: art É uma matriz diretora, importando em limitar institutos de conformação nitidamente individualista, de modo a atender os ditames do interesse coletivo, acima do interesse particular, e igualar os sujeitos de direito, de modo que a liberdade que cabe a cada uma deles, seja igual para todos. - É uma matriz diretora, importando em limitar institutos de conformação nitidamente individualista, de modo a atender os ditames do interesse coletivo, acima do interesse particular, e igualar os sujeitos de direito, de modo que a liberdade que cabe a cada uma deles, seja igual para todos.

A função social divide-se em: - Intrínseca: relativa a observância de princípio novos ou redescritos (igualdade material, equidade, boa fé objetiva) pelos titulares contratantes, todos decorrentes da cláusula constitucional geral de solidariedade. - Intrínseca: relativa a observância de princípio novos ou redescritos (igualdade material, equidade, boa fé objetiva) pelos titulares contratantes, todos decorrentes da cláusula constitucional geral de solidariedade. - Extrínseco (fim coletividade): rompe com o princípio da relatividade dos contratos, preocupando-se com suas repercussões no largo campo da relações sociais.

Função Social no Código Civil 2002: Na verdade o projeto não funcionaliza o contrato, mas a liberdade contratual, como um condicionante de sua expressão. Na verdade o projeto não funcionaliza o contrato, mas a liberdade contratual, como um condicionante de sua expressão. O contrato deve ser interpretado de modo socialmente funcionalizado. O contrato deve ser interpretado de modo socialmente funcionalizado.