Professor Armando Takeo

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Transcrição da apresentação:

Professor Armando Takeo PODER JUDICIÁRIO Professor Armando Takeo

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL Art. 2º, CF/88. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art.92 a 126, CF/88. Trata da organização do Poder Judiciário.

PODER JUDICIÁRIO X FUNÇÃO JURISDICONAL Poder Judiciário. É um conjunto sistematizado de Juízos e Tribunais destinados a exercitar a função jurisdicional do Estado (pacificação social, de forma substitutiva e definitiva). Função Jurisdicional. É a atividade Estatal consistente na pacificação social de forma definitiva e substitutiva à vontade das partes.

PRINCÍPIOS DO PODER JUDICIÁRIO DESCONCENTRAÇÃO. O Serviço jurisdicional é realizado por uma multiplicidade de órgãos estatais. TERRITORIALIDADE. Diz respeito a competência territorial dos órgãos. ADEQUAÇÃO. É o ajuste da matéria em litígio aos órgãos jurisdicionais competentes.

FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA NO BRASIL. Art. 93, I, CF/88 - Regula o ingresso na carreira. a) Concurso público de provas e títulos. b) Participação da OAB em todas as fases. c) Candidato deve ser bacharel em direito. d) Ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica (prática forense) -EC 45/2004. d) As nomeações deverão obedecer à ordem de classificação.

COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA O Plenário do STF, no julgamento do RE 655265, decidiu, por maioria de votos que: “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I, do art.93, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”. (julgamento ocorrido em 13/04/2016, Relator Ministro Edson Fachin).

EM QUAL MOMENTO OCORRE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA ? A ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva, transfere para a data da nomeação a comprovação do tempo de pratica forense. (STF)

REGULAMENTAÇÃO DO CONCURSO DA MAGISTRATURA Nos termos do art. 103-B, §4º, inciso I, da CF/88, compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. A Resolução nº 75/2009, do CNJ, dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

ETAPAS DO CONCURSO Primeira etapa: uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório. Segunda etapa: duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório. Terceira etapa: de caráter eliminatório com as seguintes fases: a) sindicância da vida pregressa e investigação social; b) exame de sanidade física e mental; c) exame psicotécnico. Quarta etapa: uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; Quinta etapa: avaliação de títulos, de caráter classificatório.

DISCIPLINAS MÍNIMAS JUIZ ESTADUAL Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Eleitoral; Direito Ambiental; Direito do Consumidor; Direito da Criança e do Adolescente; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Constitucional; Direito Empresarial; Direito Tributário; Direito Administrativo.

DISCIPLINAS MÍNIMAS JUIZ FEDERAL Direito Constitucional; Direito Previdenciário; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor. Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Empresarial; Direito Financeiro e Tributário.

DISCIPLINAS MÍNIMAS JUIZ DO TRABALHO Direito Individual e Coletivo do Trabalho; Direito Administrativo; Direito Penal; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Internacional e Comunitário; Direito Previdenciário; Direito Empresarial. Direito da Criança e do Adolescente

GARANTIAS DA MAGISTRATURA CF/88. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: Vitaliciedade. No primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; Inamovibilidade. Os juízes não podem ser removidos do local onde exercem a jurisdição, exceto por seu consentimento ou interesse público, exigindo-se, neste caso, decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa. Irredutibilidade de vencimentos. Os vencimentos não podem sofrer reduções.

VEDAÇÕES IMPOSTAS AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO CF/88. Art. 95 (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

ÓRGÃOS DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA OU FISCALIZADORA – EC 45/2004 Conselho Nacional de Justiça Conselho da Justiça Federal Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado

ÓRGÃOS DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Supremo Tribunal Federal (STF) Superior Tribunal de Justiça (STJ) Tribunal Superior do Trabalho (TST) Superior Tribunal Eleitoral (TSE) Superior Tribunal Militar (STM) Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal Tribunais de Justiça e Juízes de Direito

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CF/88 – Art. 101a 103-A. 11 Ministros escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. Competência principal é guardar a Constituição.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CF/88 – Art. 104 e 105. É composto por, no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, com notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1/3 pelos desembargadores dos TRF’S; 1/3 pelos desembargadores dos TJ’s dos estados e Distrito Federal; 1/3 por membros do MP e por advogados. Competência das matérias está prevista no art.105 da CF/88.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR CF/88 – Art. 122, inciso I. É o órgão máximo da Justiça Militar. Composto por 15 ministros Competência para julgamento dos crimes praticados por militares, conforme legislação especial. Abaixo dele encontram-se os Tribunais Militares e os Juízes Militares.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CF/88 – Art.111, inciso I. Composto por 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. ´

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUSTIÇA FEDERAL CF/88. Art. 106 a 110. Tem competência para julgamento das lides nas quais estejam envolvidas pessoas jurídicas de direito público, como a União, suas autarquias, empresas públicas ou fundações, bem como para o processamento de causas relacionadas ao direito indígena.

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E JUÍZES DE DIREITO Competência segundo o critério de exclusão das causas federais.

Muito obrigado!