Instituições Políticas Brasileiras Prof. Octavio Amorim Neto EPGE/FGV-RJ.

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Transcrição da apresentação:

Instituições Políticas Brasileiras Prof. Octavio Amorim Neto EPGE/FGV-RJ

Nunes, Ribeiro & Peixoto (2007), “Agências reguladoras no Brasil” As agências atuam sobre setores vitais da economia. São instituídas para combater falhas de mercado Exercem funções típicas do Poder Executivo, tais como a concessão e fiscalização de atividades e direitos econômicos. Não existe regulação neutra: as agências regulatórias não são imunes à influências externas.

Agências regulatórias - introdução Recorrentes discussões sobre independência, controle e “accountability” das agências. Criadas no contexto da reforma do Estado conduzida por FHC. Foram apresentadas como inovação destinada a combater as influências político-partidárias em algumas atividades governamentais. Primeiras agências criadas em meados da década de 1990 (Aneel, Anatel e ANP).

Reforma do Estado e Regulação Conduzida por FHC no contexto internacional de retirada do poder público da produção direta de bens e serviços. 1995: Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado – PDRAE. Para combater os problemas do Estado brasileiro, duas soluções: 1.Privatização de empresas públicas. 2.Alteração nos padrões de gestão da administração pública e de regulação das atividades econômicas.

Reforma do Estado – cont. Principal objetivo: alterar o modelo burocrático da administração pública implantado no Brasil na Era Vargas. Reforma seria conduzida por 3 órgãos: 1.Câmara da Reforma do Estado da PR: dimensão político-estratégica da reforma. 2.Conselho de Reforma do Estado (CRE): função consultiva, analítica e de articulação dos programas. 3.Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE): recomendação de políticas e diretrizes para a reforma do Estado.

Indefinições sobre o modelo CRE, em maio de 1996: 1.Autonomia e independência decisória; 2.Ampla publicidade de normas, procedimentos e ações; 3.Celeridade processual e simplificação da relação consumidor-investidor; 4.Participação das partes no processo de elaboração das normas regulamentares, através de audiência pública; e 5.Limitação da intervenção estatal na prestação de serviços públicos.

Indefinição sobre o modelo O parecer do CRE foi posterior à privatização dos serviços públicos de energia e telecomunicações. Posterior à criação da Aneel, Anatel e ANP. Descompasso entre a reflexão e a prática sobre a questão regulatória no Brasil. Discussões sobre o modelo – Quadro 2.

Agências reguladoras como autarquias especiais Formulação, aprovação e a constituição das agências foram marcadas por um processo dividido em duas etapas: 1.Estudos setoriais. 2.Tramitação dos projetos no Congresso: Na tramitação, principais atores foram os responsáveis pela coalizão governista. Resistências por parte de certas categorias profissionais (petroleiros, servidores públicos, etc.).

Agências como autarquias especiais – cont. Principal debate foi a questão da independência. Desenho final – Quadro 5: 1.Previsão de autonomia e estabilidade dos dirigentes. 2.Preocupação com sua independência financeira, funcional e gerencial. 3.Procedimentos de controle e transparência.

Difusão do modelo das agências Criação de mais sete agências – Quadro 6. Credibilidade regulatória aos olhos de investidores e agentes econômicos. Blame shifting: transferência dos custos políticos de tomada de decisões impopulares do governo para órgãos técnicos independentes. Existência de 23 agências estaduais no restante do país.

Independência, controle e modelo regulatório Processo de criação das agências no Brasil demonstra indefinição jurídica e institucional. Funcionamento das agências é objeto de constantes críticas (politização, baixa qualidade no atendimento a consumidores). Lula critica a “terceirização do Brasil” e centraliza poderes no ministérios. Lula teve várias visões diferentes sobre o papel das agências (p ).

Conclusão Criação das agências prescindiu de verdadeiro regime regulatório amplo. Existência das agências traz problemas relevantes como a delegação legislativa e a legitimidade política. Necessidade de novo direito administrativo para lidar com as agências. Risco de multiplicação das agências, levando à banalização das mesmas.