CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL

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Transcrição da apresentação:

CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL Prof. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves Procurador Regional da República Mestre e Doutor em Direito do Estado Ex-Procurador Regional Eleitoral de São Paulo Assessor da Procuradoria Geral Eleitoral

CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL Autor dos livros: DIREITO ELEITORAL 2ª edição, Atlas, SP, 2012 e CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL Atlas, SP, 2015

Objetividade Jurídica dos Crimes Eleitorais . Proteção da legitimidade das eleições contra o abuso do poder econômico ou político ou de autoridade . da igualdade entre os candidatos; . da liberdade de voto do eleitor;

Objetividade Jurídica dos Crimes Eleitorais . Proteção da legitimidade das eleições contra o abuso do poder econômico ou político ou de autoridade . da igualdade entre os candidatos; . da liberdade de voto do eleitor; . Do prestígio e regularidade da administração eleitoral

Fontes Normativas dos crimes eleitorais . Lei 4.737/65 – Código Eleitoral Lei 9.504/97 – Lei das Eleições Lei Complementar 64/90 Lei 6.091/74 Lei 6996/82

Os crimes eleitorais são crimes políticos? Constituição Federal Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: … II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;

Os crimes eleitorais são crimes políticos? Código Penal         Art. 64 - Para efeito de reincidência:         I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;         II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Os crimes eleitorais são crimes políticos? Não.        

Classificação dos crimes eleitorais a) Puros ou acidentais São puros ou próprios quando, previstos na legislação eleitoral, se referem a matéria tipicamente eleitoral. Ex.: corrupção eleitoral, art. 299 do CE. Acidentais quando, previstos foram da legislação eleitoral, tutelam itens de interesse eleitoral. Ex.: concussão, art. 317 do CP.        

Classificação dos crimes eleitorais b) Que geram ou não geram inelegibilidades A Lei Complementar 64/90 inclui os crimes eleitorais com pena privativa de liberdade e com pena superior a dois anos entre os que geram inelegibilidade de oito anos,.       

Classificação dos crimes eleitorais b) Que geram ou não geram inelegibilidades A Lei Complementar 64/90 inclui os crimes eleitorais com pena privativa de liberdade e com pena superior a dois anos entre os que geram inelegibilidade de oito anos,.       

Classificação dos crimes eleitorais c) Fase do cometimento . Alistamento eleitoral; . Propaganda eleitoral; .votação; . Apuração, etc       

Classificação dos crimes eleitorais (Suzana Camargo) Crimes relativos a: . Formação do corpo eleitoral; Formação e funcionamento dos partidos; inelegibilidades; Propaganda eleitoral; Votação; Garantia do resultado legítimo; Serviços eleitorais; Fé pública eleitoral

Todos os crimes eleitorais são dolosos. Aspectos comuns Todos os crimes eleitorais são dolosos.

Mesmo o crime do art. 25 da LC 64/90? “ Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.”

Sim. É figura de dolo direto ou eventual.

Todos são de ação penal pública incondicionada. Aspectos comuns Todos são de ação penal pública incondicionada.

Mesmo a injúria eleitoral? Código Eleitoral Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Mesmo a injúria eleitoral? Sim, a exemplo da difamação e calúnia eleitorais.

É comum a exigência do dolo específico. Aspectos comuns É comum a exigência do dolo específico. Não há falar, neles, em “potencialidade lesiva” para influir no resultado do processo eleitoral

Aspectos comuns São muito frequentes os tipos “anormais”, que incluem elementos normativos

Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa. Aspectos comuns Código Eleitoral Art. 292 – Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida. Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Sujeição ativa Não são crimes próprios de candidatos. Estes, às vezes, são vítimas secundárias. A maioria dos crimes pode ser praticada por qualquer pessoa (crimes comuns)

Sujeição ativa Não são crimes próprios de candidatos. Estes, às vezes, são vítimas secundárias. A maioria dos crimes pode ser praticada por qualquer pessoa (crimes comuns). Há, porém, crimes que exigem a condição de eleitor, mesário, juiz eleitoral...

Responsabilidade penal da pessoa jurídica? Código Eleitoral Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

Sujeição passiva São crimes vagos. A vítima é a sociedade. Muitas vezes, pode-se identificar vítima secundária. Por exemplo, o eleitor, no crime de retenção do título eleitoral, art. 91 da Lei 9.504/97

As penas mínimas Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Cálculo da pena Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Aplicada nos termos do Código Penal Pena de multa Aplicada nos termos do Código Penal

Regras gerais do Código Penal Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

Regras gerais do Código Penal Não há disposições na legislação eleitoral sobre consumação e tentativa, prescrição e outras figuras de extinção da punibilidade, relação de causalidade, concurso de pessoas ou de crimes, etc. Aplica-se o Código Penal.

Funcionário da Justiça Eleitoral Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:         I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;   II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;         III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;         IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.        

Funcionário da Justiça Eleitoral Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: …               § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.         § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.       

OS TIPOS PENAIS DO CÓDIGO ELEITORAL

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa Ac.-TSE n° 15.177/1998: inscrição ou transferência

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.         Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.         Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Pena - Pagamento de 30 a 60 dias- multa. Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:         Pena - Pagamento de 30 a 60 dias- multa.

Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:         Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias- multa.

Art. 294. Revogado

Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:         Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:         Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. (Ver art. 91 da Lei 9.504/97)

Lei 9.504/97 Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.         Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Código Eleitoral Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;         Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Código Eleitoral Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;         Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Código Eleitoral Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:         Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Pena - Reclusão até quatro anos. Código Eleitoral Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:         Pena - Reclusão até quatro anos.

Código Eleitoral Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.        

Código Eleitoral § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.         § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Código Eleitoral § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.         § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

A CORRUPÇÃO ELEITORAL

Crime de corrupção eleitoral Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

CORRUPÇÃO ELEITORAL (sentido amplo) PROCURA VICIAR A COLHEITA DA VONTADE POPULAR NAS ELEIÇÕES, EM TROCA DE ALGUM TIPO DE VANTAGEM. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Corrupção Eleitoral (sentido estrito) Crime do Art. 299 do Código Eleitoral; Ilícito cívil do art. 40-A da Lei 9.504/97 Não se incluem no conceito (estrito) as condutas vedadas do art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97 Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Objetividade Jurídica Proteção da legitimidade das eleições contra o abuso do poder econômico ou político. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Corrupção ativa e passiva Ativa: praticada pelo candidato ou por alguém em seu nome (“Dar, oferecer, prometer”) Passiva: praticada pelo eleitor (“solicitar ou receber”). Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Agentes A corrupção ativa pode ser praticada por pré-candidato, candidato ou alguém que haja em seu nome ou com sua anuência. Não é crime de mão-própria. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Agentes A corrupção passiva é praticada pelo eleitor ou por alguém que haja em nome dele. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Crime vago, a vítima é a sociedade. Sujeição Passiva Crime vago, a vítima é a sociedade. Subsidiariamente, os outros candidatos. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Conduta da corrupção ativa “Dar, oferecer, prometer, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem”. É tipo múltiplo: quem oferecer, der e prometer pratica crime único (em face de cada eleitor) Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Corrupção ativa e elemento subjetivo Dolo direto e “específico” O agente tenciona obter voto ou conseguir abstenção. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Conduta da corrupção passiva “solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para dar o voto ou prometer abstenção” Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Elemento subjetivo da corrupção passiva Dolo direto e “específico” O agente tenciona receber vantagem em troca de seu voto ou abstenção. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Consuma-se “ainda que a oferta não seja aceita”. O crime é formal Consuma-se “ainda que a oferta não seja aceita”. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Não é crime de conduta convergente necessária Há corrupção ativa mesmo sem corrupção passiva e vice-versa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Casos de exclusão de punibilidade Pode-se invocar “erro de proibição” ou “inexigibilidade de conduta diversa” para os corruptores ativos? Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

“ dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem”. Objeto material “ dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem”. A vantagem não precisa ser econômica ou de fruição individual Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Vantagem ilícita vs. Promessa de Campanha A vantagem deve ser individual, ainda que oferecida para um grupo determinado de pessoas. A promessa é genérica e inserida em plano de campanha A vantagem é oferecida como contrapartida para o voto ou abstenção, como forma de aliciar o eleitor. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Ac.-TSE, de 2.3.2011, no ED-REspe n° 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI n° 10672: inaplicabilidade do princípio da insignificância. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Vantagem ilícita vs. Promessa de Campanha Promessa: “Se eleito, vou asfaltar as ruas desse bairro”; Vantagem ilícita: “se vocês votarem em mim, no dia seguinte a rua da casa de vocês estará asfaltada” Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

TSE: HC 812-19/RJ passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Na espécie, a denúncia aponta, de forma genérica, como beneficiárias, pessoas ligadas politicamente ao paciente, então prefeito municipal, ao indicar que “[...] dentre os beneficiários constam vereadores, parentes, candidatos a cargos eletivos e outros eleitores com alguma ligação com a coligação do então prefeito no pleito eleitoral de 2008, conforme fls. 188/196” (fl. 23).10 Informativo TSE – Ano XV – n° 6 3. Não há falar em corrupção eleitoral mediante dádiva em troca do voto de pessoas que, diante do que se percebe na descrição da denúncia, já seriam correligionárias do denunciado, o que afasta a justa causa para a ação penal. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Penas Reclusão [de um] até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Código Eleitoral: Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Código Eleitoral Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:         Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.         Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 5163598: não exigência de que o crime deste artigo tenha sido praticado necessariamente durante o período eleitoral; a ausência de poder de gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste artigo. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)         Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969) Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena - pagamento de 250 a 300 dias- multa.   Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.         Pena - pagamento de 250 a 300 dias- multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena - pagamento de 250 a 300 dias- multa.   Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:         Pena - pagamento de 250 a 300 dias- multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.   Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:         Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.   Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:         Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena – reclusão até três anos. Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:         Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:         Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias- multa para o presidente da mesa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:         Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias- multa para o presidente da mesa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:         Pena - detenção até dois anos. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa. Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:         Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.         Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias- multa. Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:         Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias- multa.         Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Lei nº 6.996/1982, art. 15: incorrerá nas penas do art. 315 quem alterar resultados no processamento eletrônico das cédulas. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. Pena - reclusão de três a cinco anos. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190): Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos: Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.) (versava sobre propaganda com alto-falantes) Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. § 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena: I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Arts. 328 e 329. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.) Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Arts. 328 e 329. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.) Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o Juiz pode reduzir a pena. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 332. Impedir o exercício de propaganda: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias- multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.) Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 328,329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o Diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. Parágrafo único. Nesse caso, imporá o Juiz ao Diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239: Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição: Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral: Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias- multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no § 3º do art. 357: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e rste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Lei 9.504/97 Art. 58 [direito de resposta] § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso. § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 346. Violar o disposto no art. 377: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias- multa. Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político. Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias- multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Crimes da Lei das Eleições Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 33 (...) § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 34. (Vetado.) § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes. § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º , podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 39… § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. § 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). § 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 58 [direito de resposta] § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso. § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados. § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição. § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos; II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral; III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 87. Na apuração, será garantido aos Fiscais e Delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, à distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim. § 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim. § 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição. § 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três Fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez. § 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição. Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR. . Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves CRIME NA LEI DAS INELEGIBILIDADES (Lei Complementat 64/90) Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Crimes na Lei 6.091/74 Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 11. Constitui crime eleitoral: I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3, ou prestar informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata: Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa; Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 3º Até cinqüenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no § 1º do art. 1º desta Lei. § 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral". § 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 11. Constitui crime eleitoral: (...) II - desatender à requisição de que trata o art. 2: Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto; Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel. Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 11. Constitui crime eleitoral: (...) III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10: Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (art. 302 do Código Eleitoral); Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Lei 6.091/74 Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Lei 6.091/74 Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário. Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 11. Constitui crime eleitoral: (...) IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos artigos 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos; Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Lei 6.091/74 Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos. § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros. § 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro. § 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subseqüentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo. § 4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Lei 6.091/74 Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves

Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves Art. 11. Constitui crime eleitoral: (...) V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista: Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito. Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. Prof. Luiz Carlos S. Gonçalves