DIREITO DE ANTENA. 1.Direito de utilizar o espectro eletromagnético para desenvolver atividade de interesse público 2.Ondas eletromagnéticas (ou hertzianas)

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DIREITO DE ANTENA

1.Direito de utilizar o espectro eletromagnético para desenvolver atividade de interesse público 2.Ondas eletromagnéticas (ou hertzianas) - meio ambiente natural - recurso ambiental finito e limitado - necessidade de controle pelo Poder Público

3. Serviços de radiodifusão (telecomunicação) -Serviço público privativo do Estado -Artigo 21, XII, CF: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens Artigo 223, CF: Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

4. As rádios piratas e a poluição eletromagnética -Interferências indesejáveis prejudiciais - Lei nº 9.472/97, artigos 157 a 160

4.1. As rádios comunitárias -Lei nº 9.612/98 (Decreto 2.615/98) 4.2. O controle do espectro e a liberdade de informação (artigo 220, § 1º, CF) “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

5. Interferência do Poder Público no conteúdo da programação das rádios e TVs Artigo 221, CF “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.

5.1. Horário eleitoral gratuito -CF, Artigo 17: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei Voz do Brasil - Criada pelo Decreto /32