Função social da empresa e as cotas para os trabalhadores com deficiência Expositor: Eduardo Milléo Baracat Professor de Direito do Trabalho do UNICURITBA.

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Transcrição da apresentação:

Função social da empresa e as cotas para os trabalhadores com deficiência Expositor: Eduardo Milléo Baracat Professor de Direito do Trabalho do UNICURITBA Juiz Titular da 9ª Vara de Curitiba

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados %; II - de 201 a %; III - de 501 a %; IV - de em diante..5%. § 1 o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. Art. 93 da L /91

“Repara bem no que eu não digo” Paulo Leminski

Estatística da desigualdade – Censo ,6 milhões de pessoas com deficiência; 2.Pessoas c/deficiência – 15 anos ou mais: 81,7% alfabetizada; 3.População em geral – 15 ou mais: 90,6%; 4.44 milhões de pessoas com deficiência idade ativa; 5.23,6 milhões fora do mercado de trabalho

Exime-se a empresa de cumprir o art. 93 da L /91 – RESERVA DO POSSÍVEL: 1. Esforço, intenção e diligência da empresa em dar oportunidade de trabalho aos trabalhadores com deficiência; 2. Diversas tentativas públicas para preencher as vagas destinadas aos trabalhadores com deficiência; 3. Impossibilidade de cumprimento ante a inexistência de profissionais habilitados; Jurisprudência

Finalidade da Lei: Inclusão?

Inclusão

-“O preconceito é sempre a prática brasileira” – Carmen Lúcia Antunes Rocha -“A realização dos direitos do homem não depende apenas da boa vontade daquelas que o idealizaram” – Norberto Bobbio Preconceito

O que é discriminação? Não querer superar as diferenças entre as pessoas

1.Igualdade formal: insuficiente 2.Igualdade material – obstáculo: - Sistema capitalista: -potencializa o individualismo -enfraquece a solidariedade -através da exacerbação da competição e da concorrência. IGUALDADE

Individualismo e solidariedade?

1.Fragilizado ante às diversas crises criadas pelo capitalismo; 1.Desinteresse gerado pelo benefício previsto na Lei nº 8.742/93; 1.Baixos salários ofertados pelas empresas aos trabalhadores com deficiência que, via de regra, executam funções de baixa qualificação; E o Estado?

1.Arts. 5º, XXIII e 170, III, da Constituição; 2.Contrapõe-se ao individualismo; 3. Dever das empresas com mais de 100 empregados, com o Estado, qualificar os trabalhadores com deficiência para o mercado. Função social da propriedade

Art. 27 – PLC 30/2015: “A quota a que se refere o art. 93 da L /91 deverá ser cumprida pela empresa contratante em seus contratos de terceirização, considerando o somatório de seus empregados contratados e terceirizados”. - Será lícito o cumprimento das quotas através de trabalhadores terceirizados? O problema da terceirização

Inclusão?

Inclusão