Aposentadoria do Professor Público Douglas Figueiredo Jul/2016.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
16ª SEMANA NACIONAL EM DEFESA E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA EDUCAÇÃO: ATIVOS x APOSENTADOS - REALIDADE PREVIDENCIÁRIA REDE ESTADUAL – AL. ►Consultor Técnico.
Advertisements

Regime Geral de Previdência Social – RGPS x Regimes Próprios de Previdência Social RPPS Delúbio Gomes Pereira Silva Capão do Leão - RS Outubro de 2015.
Reformas Constitucionais: Concessão e Atualização de Benefícios Previdenciários Fábio Souza Facebook/prof.fabiosouza.
Marcelo Guerreiro Juiz Federal TRF 2. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL.
Benefícios previdenciários na Lei nº 8.112/90 e seu embasamento constitucional.
Estrutura Administrativa  O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
CRISE ECONÔMICA ATUAL VERSUS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Apresentação: Moisés Hoegenn Diretoria de Controle dos Municípios - DMU Tribunal de Contas.
LICENCIATURA EM MÚSICA. Horário Calendário Acadêmico.
AULA DE 14/09/2006 REVISÃO PARA PROVA DE A3 PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES DIREITO CONSTITUCIONAL I.
“Quando você tem uma meta, o que era um obstáculo passa a ser uma das etapas do seu plano.” uma das etapas do seu plano.” Gerhard Erich Boehme Orientação.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - QUESTÕES ATUAIS DA CONCESSÃO
Leila Bezerra/DARH/DIREH
REFORMA PREVIDENCIÁRIA: SAIBA A REGRA APLICÁVEL AO SEU CASO
Substitutivo à PEC 287/2016 – Reforma da Previdência
Consulte-nos
SEMINÁRIO PREVIDÊNCIA – FENAE/ANAPAR
IMPACTO ATUARIAL DAS DECISÕES JUDICIAIS PARA OS RPPS
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - RPPS
sandro Silva Economista - Dieese-PR cURITIBA-PR 24/05/2017
TEORIA GERAL DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR-CURSO Professor
REGISTRO DAS ATIVIDADES REALIZADAS NA INSTITUIÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
É INÚTIL (QUASE INÚTIL?) TENTAR MUDAR A ESCOLA SEM, AO MESMO TEMPO, AGIR PARA MUDAR A SOCIEDADE! UMA SOCIEDADE ORGANIZADA PARA O BEM DE TODOS NÃO TERÁ.
CONTRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Michel Oliveira Gouveia
Procedimentos para o pagamento junto ao CDPe/CRDPe
DIREITO CONSTITUCIONAL I
COMO MONTAR UM PLANO DE AULA PARA EDUCAÇÃO FÍSICA
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Gestão de Benefícios ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Plano Nacional de Educação
Efeito vinculante no controle difuso e proibição ao amianto – ADI’s 3
Recursos Humanos Setor de Pessoal.
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Certificação do Tempo de Contribuição
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA II
A ANFIP, com o objetivo de esclarecer os segurados do Regime Geral da Previdência Social (INSS) sobre a forma de estabelecer o valor da aposentadoria,
OBSERVAÇÕES SOBRE A PROPOSTA PRELIMINAR: Dispõe Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Ipatinga e dá outras.
Advogado e Especialista em Previdência
Objetivo Alfabetizar todas as crianças até o final do 3º ano.
Sustentabilidade do RPPS
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Avaliar desempenho de servidores
DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa parte 07 Art
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO RECURSOS NO CPC DE 1973 E NO NCPC x DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Rodrigo Sodero
DIREITO CONSTITUCIONAL - Organização do Estado: Administração Pública
Londrina (PR) – Maringá (PR)
Londrina (PR) – Maringá (PR)
Direito Constitucional
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Atribuir Classes e Aulas
Aposentadoria e Pensão
Avaliar desempenho de servidores
Reinaldo Gomes Ferreira Auditor Fiscal de Controle Externo
Prof: Fraga fragabfc Breno Castro.
Economia, política e valorização dos profissionais da Educação
AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
PROJETO DE LEI N.º DE 2015 Deputado Federal Indio da Costa
PEC 6/2019: Nova Previdência para os RPPS
SEGURIDADE SOCIAL BEM-ESTAR SOCIAL – ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO – CURSO DE DIREITO - PREVIDENCIA SOCIAL.
Mauro Guimarães Junqueira Presidente - Conasems
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO
Plano de Custeio: Novas Alíquotas de Contribuição
ATUÁRIA Como aplicar o seu resultado na gestão do rpps
52º Congresso Nacional da ABIPEM
52º Congresso Nacional da ABIPEM
PEC 6/2019: Nova Previdência para os RPPS
O Impacto no custeio dos RPPS com a mudança na taxa de juros
Transcrição da apresentação:

Aposentadoria do Professor Público Douglas Figueiredo Jul/2016

Professor Professor ou docente é a pessoa que ensina e transmite conhecimentos. Podem lecionar nos Ensinos Fundamental e Médio das escolas de Educação Básica, os graduados em licenciaturas e Pedagogia. Educação Infantil, nível médio.

Redução Constitucional Art “§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Lei n.º /06 “....são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

ADI 3772/DF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL /2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5 º, E 201, § 8 º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

ADI 3772/DF I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

ADI 3772/DF II As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

Controvérsias  Não analisou a questão do aspecto temporal da norma  Não definiu o que se considera carreira de Professor  Utilizou apenas o Plano do Estado de São Paulo como parâmetro

Novas decisões (...)“a função do magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Hipótese em que a atividade exercida pela parte agravante na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de São Paulo não se enquadra no conceito de função de magistério.” STF, RE , Roberto Barroso

Novas decisões (...)“nesses limites, não é cabível enquadrar o afastamento para a realização de curso de pós- graduação como exercício de magistério, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial.” STF, AI , Teori Zavaski

Novas decisões (...)“a decisão impugnada mediante o extraordinário está em conflito com a jurisprudência do Supremo, porquanto se trata de servidora que ocupou, por concurso, o cargo de Especialista em Educação Diretor de Escola, o que não se confunde com aquele ocupante do cargo de Professor e que tenha exercido a função de diretor.” STF, RE , Marco Aurélio

Novas decisões (...) “deveras, STF é o guardião da Constituição. Ele é órgão autorizado pela própria Constituição a dar a palavra final em temas constitucionais. A Constituição, destarte, é o que o STF diz que ela é.” STF, ARE , Cármen Lúcia

Novas decisões (...)“eventuais controvérsias interpretativas perante outros tribunais perdem, institucionalmente, toda e qualquer relevância perante o pronunciamento da Corte Suprema. Contrariar o precedente tem o mesmo significado, o mesmo alcance, em termos pragmáticos, que o de violar a Constituição.” STF, ARE , Cármen Lúcia

Requisitos para o Professor  Titularidade de cargo efetivo de professor;  Desempenho exclusivo de atividade de docência, direção de unidade escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico;  Exercício das funções em estabelecimento de educação básica.

Reformas Constitucionais  Constituição Federal de 1988  Emenda Constitucional n.º 20/98  Emenda Constitucional n.º 41/03  Emenda Constitucional n.º 47/05  Emenda Constitucional n.º 70/12  Emenda Constitucional n.º 88/15

“Art. 40. O servidor será aposentado:” CF 88 “Art Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” EC 20/98 “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ” EC 41/03

PROVENTOS PROPORCIONAIS proporção entre o tempo de contribuição do servidor na data da aposentadoria e o tempo exigido para aposentadoria integral pela CF. PROVENTOS INTEGRAIS valor total da última remuneração ou valor total da média da remuneração.

ÚLTIMA REMUNERAÇÃO quando o cálculo dos proventos de aposentadoria são equivalentes à última remuneração do servidor. MÉDIA DE REMUNERAÇÃO quando o cálculo dos proventos de aposentadoria leva em conta as bases de contribuição do servidor, desde julho de 1994.

PARIDADE direito de ter os proventos da aposentadoria reajustado sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos, na mesma proporção e na mesma data. REAJUSTE ANUAL o valor do benefício é revisto anualmente, de acordo com a variação da inflação no período (reajuste do RGPS).

HOMEMMULHER 60 anos de idade55 anos de idade 35 anos de contribuição30 anos de contribuição 10 anos de serviço público 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS PELA MÉDIA DE REMUNERAÇÃO REAJUSTE ANUAL O PROFESSOR REDUZ 05 ANOS A IDADE E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Regra Permanente APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Artigo 40, §1º, III, a, Constituição Federal (A partir da EC 41)

HOMEMMULHER 53 anos de idade48 anos de idade 35 anos de contribuição30 anos de contribuição 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria + PEDÁGIO – 20% Sobre o tempo que faltava p/ a idade exigida em 16/12/1998. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS PELA MÉDIA REDUÇÃO DE 5% DOS PROVENTOS EM RELAÇÃO A IDADE MÍNIMA OFICIAL REAJUSTE ANUAL O PROFESSOR TEM ACRÉSCIMO NO CÁLCULO DO TEMPO ATÉ 16/12/98 1ª Regra de Transição APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Regra do artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03 (c. ef. até EC 20)

HOMEMMULHER 60 anos de idade55 anos de idade 35 anos de contribuição30 anos de contribuição 20 anos de serviço público 10 anos de carreira 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE O PROFESSOR REDUZ 05 ANOS A IDADE E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 2ª Regra de Transição APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Regra do artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 (serv. pbl. até EC 41)

HOMEMMULHER 35 anos de contribuição30 anos de contribuição 25 anos de serviço público 15 anos de carreira 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria 60 anos de idade – redução de um ano de idade para cada ano de contribuição superior ao exigido. 55 anos de idade - redução de um ano de idade para cada ano de contribuição superior. 3ª Regra de Transição APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Regra do artigo 3º da Emenda Constituci0nal n.º 47/05 (serv. pbl até EC 20)

HOMEM (EXEMPLO) IDADETEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE O PROFESSOR NÃO FOI CONTEMPLADO 3ª Regra de Transição APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Regra do artigo 3º da Emenda Constituci0nal n.º 47/05 (serv. pbl até EC 20)

Resumos das regras REQUISITOS Regra Permanente Art. 40, CF 1ª Regra Art. 2º EC 41/03 2º Regra Art. 6º EC 41/03 3º Regra Art. 3º EC 47/05 Tempo de Contribuição 35H 30M 35H 30M 35H 30M 35H 30M Idade 60H 55M 53H 48M 60H 55M 60H 55M c/ redut.(1) Tempo de Serviço Público Tempo de Carreira Tempo no Cargo 5555 Cálculo dos proventosMédia Integral Média c/ redução U. Remun. Integral U. Remun. Integral ReajusteR. Anual Paridade

A Felicidade não está no fim da jornada, e sim em cada curva do caminho que percorremos para encontrá-la. Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo Diretor do Departamento Jurídico do SEPREV Queres ser Feliz amanhã? Tente Hoje mesmo.