 A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento.  Tal obrigação de ressarcir prejuízos pode.

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Transcrição da apresentação:

 A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento.  Tal obrigação de ressarcir prejuízos pode originar-se de : Inexecução de contrato Lesão a direito subjetivo => A responsabilidade civil pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o dano e a pessoa que deve repará-lo. Responsabilidade civil

=> Ela se baseia : 1. Princípio da restitutio in integrum, isto é na reposição completa da vitima a situação anterior a lesão; 2. Reconstituição deste dano através de uma indenização que represente o modo mais exato possível do valor do prejuízo no momento do ressarcimento; 3. Respeito à dignidade do lesado => A responsabilidade civil atua como uma sanção civil, uma medida imposta ao causador do dano

=> Essa sanção decorre da infração da norma de direito privado, cujo objetivo pode ser o interesse particular e o coletivo.  A natureza desta sanção sempre será compensatória e terá uma função dupla. Compensatória - por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual ou ato licito. Função dupla - garantir direito do lesado e servir como sanção civil mediante reparação do dano, punindo-o e desestimulando a pratica de atos lesivos.

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR * Obrigação ≠ Responsabilidade * Obrigação – dever jurídico originário Responsabilidade – dever jurídico sucessivo => Art. 927 CC determina o dever de indenizar como uma obrigação -> além das obrigações de dar, fazer ou não fazer surge mais uma, que é a obrigação de indenizar. Para relembrar, temos dois tipos de obrigações.

 As voluntárias são aquelas que nascem da vontade das partes e que tem seu conteúdo definido pelos mesmos.  As obrigações legais são as impostas pela lei e tem seu conteúdo definido também definido por ela. => A obrigação de indenizar é legal porque é a própria lei que determina quando ela surge. Também é uma obrigação sucessiva, pois advém de outra obrigação => E quando ela surge? Ela surge em decorrência do ato ilícito ( art. 186 CC).

RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL => Ilícito civil e o criminal → mesmo fundamento ético → infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente. => Ato ilícito civil ≠ ato ilícito penal * Civil- ofensa contra o interesse privado de alguém * Penal- ofensa à sociedade Exemplo de ato que ofende a sociedade e o particular: lesão corporal – art. 949 CC e 129 CP.

=> Responsabilidade contratual e extracontratual Se a violação se refere a um dever gerado em negócio jurídico, há um ilícito contratual. Se a violação decorre de um dever imposto pela lei, o ilícito é extracontratual. Em ambos ocorre a violação de um dever jurídico preexistente, sua distinção fica exatamente na sua origem. Há responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado estiver previsto em contrato e na extracontratual, o dever jurídico não está no contrato, está na lei ou na ordem jurídica.

3- Dos Atos ilícitos Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

=> O ato ilícito é aquele que : -> É praticado em desacordo com a ordem jurídica -> Viola direito subjetivo individual -> Causa dano a outrem -> Cria dever de reparar prejuízo moral ou patrimonial => Elementos indispensáveis para caracterizar o ato ilícito: * Fato lesivo voluntário ou imputável * Ocorrência de dano → sem dano, sem RC DANO → Conseqüência natural → obrigação de indenizar

4- Conduta Conduta : Comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo conseqüências jurídicas. A conduta se divide em dois aspectos. - aspecto físico ou objetivo: é a ação ou omissão - aspecto psicológico ou subjetivo: Vontade Ação – ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, o do fato de animal ou coisa inanimada que gere dano a outrem, suscitando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Comissão – prática de um ato que não deveria se efetivar.

Omissão – é a não observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria ser realizado. A omissão é voluntária no sentido de ser controlável pela vontade ao qual se imputa o ato. Omissão é aquilo que se faz não fazendo! Exclui-se: atos praticados sob coação absoluta, em estado de inconsciência, sob efeito de hipnose, delírio febril, ataque epilético, sonambulismo e também aqueles provocados por fato invencível tais como tempestades, incêndios desencadeados por raios, naufrágios, terremotos, inundações, etc. * Só pode ser responsabilizado por omissão quem tiver o dever jurídico de agir – o garante. Exemplo: os pais devem alimentar e cuidar de seus filhos; o médico em relação aos seus pacientes.

=> Imputabilidade do agente A imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever. Dessa forma, diz-se imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos atos que pratica e para se determinar de acordo com o juízo que se faça deles.

Aliás, é o próprio art. 186 do Código Civil que prevê o elemento imputabilidade para existência do ato ilícito. Nesse sentido, pode-se afirmar que não responde pelas conseqüências do fato danoso quem, no momento em que o fato ocorreu, estava incapacitado de entender ou querer. Em outras palavras, aquele que não pode querer e entender não incorre em culpa.

Tem-se, dessa forma, que os incapazes são irresponsáveis, contudo o Código Civil de 2002 adotou a responsabilidade mitigada e subsidiária dos incapazes. Dessa maneira, pelos atos dos incapazes responde primeiramente a pessoa encarregada da guarda. Somente responderá o incapaz quando as pessoas responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Contudo, o avanço em admitir a responsabilidade do incapaz de forma subsidiária, foi influenciado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, a lei prevê e impõe uma indenização eqüitativa de forma a garantir o necessário à subsistência do incapaz e de quem dele depender. * Art O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. * Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.