Relação de Emprego Empregado Rural Prof.: Marcelo de Araújo Freire.

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Transcrição da apresentação:

Relação de Emprego Empregado Rural Prof.: Marcelo de Araújo Freire

Art.2º caput CLT. Conceito de empregador Art.2º caput CLT. Conceito de empregador Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscosda atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Pessoalidade Pessoalidade

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Pessoa física (natural) Pessoa física (natural) Não eventualidade Não eventualidade Subordinação jurídica Subordinação jurídica Onerosidade Onerosidade

PEPENOS PEPENOS Pessoalidade Pessoalidade O empregado é contratado para prestar os serviços pessoalmente e somente poderá ser substituído por outro com a anuência do empregador e de forma transitória ou temporária. O empregado é contratado para prestar os serviços pessoalmente e somente poderá ser substituído por outro com a anuência do empregador e de forma transitória ou temporária. Pessoa fisica ou natural Pessoa fisica ou natural todo empregado obrigatoriamente é uma pessoa física. Nunca pode ter empregado pessoa jurídica. todo empregado obrigatoriamente é uma pessoa física. Nunca pode ter empregado pessoa jurídica.

Não-eventualidade = habitualidade Não-eventualidade = habitualidade O empregado é contratado para prestar serviços habituais desempenhando as atividades normais da empresa. O empregado é contratado para prestar serviços habituais desempenhando as atividades normais da empresa. onerosidade onerosidade Salário. Salário. Remuneração= salário + gorgeta. Remuneração= salário + gorgeta. salário:pago pelo empregador e gorgeta é paga por terceiros. salário:pago pelo empregador e gorgeta é paga por terceiros.

Subordinação Subordinação principal requisito. principal requisito. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA decorrente da relação de emprego.todo empregado é subordinado juridicamente ao empregador decorrente da relação de emprego.todo empregado é subordinado juridicamente ao empregador Poder de direção Poder de direção Poder de fiscalização Poder de fiscalização Poder regulamentar. Poder regulamentar.

Relações empregatícias especiais Relações empregatícias especiais É uma relação de emprego normal, embora exista redução ou ampliação de direitos trabalhistas. É uma relação de emprego normal, embora exista redução ou ampliação de direitos trabalhistas. EMPREGADO RURAL EMPREGADO RURAL EMPREGADO DOMÉSTICO EMPREGADO DOMÉSTICO APRENDIZ APRENDIZ etc etc

EMPREGADO RURAL EMPREGADO RURAL TRABALHO RURAL É REGULADO PELA: TRABALHO RURAL É REGULADO PELA: Lei nº 5.889/73 Lei nº 5.889/73 CLT no que não colidir CLT no que não colidir

EMPREGADO RURAL: EMPREGADO RURAL: pessoa física pessoa física presta serviços de natureza não eventual presta serviços de natureza não eventual em propriedade rural ou prédio rústico em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural a empregador rural sob a dependência deste sob a dependência deste e mediante salário e mediante salário

OBS: OBS: As normas desta Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais NÃO COMPREENDIDOS NA DEFINIÇÃO DO ART. 2º, que prestem serviços a empregador rural. As normas desta Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais NÃO COMPREENDIDOS NA DEFINIÇÃO DO ART. 2º, que prestem serviços a empregador rural.

EMPREGADOR RURAL: EMPREGADOR RURAL: pessoa física ou jurídica pessoa física ou jurídica proprietário ou não proprietário ou não que explore atividade agro-econômica que explore atividade agro-econômica em caráter permanente ou temporário em caráter permanente ou temporário diretamente ou através de prepostos diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados e com auxílio de empregados

EQUIPARA-SE A EMPREGADOR RURAL: a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. EQUIPARA-SE A EMPREGADOR RURAL: a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

INCLUI-SE NA ATIVIDADE AGRO- ECONÔMICA: a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT. INCLUI-SE NA ATIVIDADE AGRO- ECONÔMICA: a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT. EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTO AGRÁRIO: as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura SEM TRANSFORMÁ-LOS em sua natureza. EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTO AGRÁRIO: as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura SEM TRANSFORMÁ-LOS em sua natureza. Ex: industria de pasteurizar leite. Ex: industria de pasteurizar leite.

INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO: trabalho contínuo de duração superior a 6 horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os USOS E COSTUMES da região, não se computando na duração do trabalho. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO: trabalho contínuo de duração superior a 6 horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os USOS E COSTUMES da região, não se computando na duração do trabalho. OBS: PELO DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DO RURAL: Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região. OBS: PELO DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DO RURAL: Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.

SERVIÇOS INTERMITENTES: não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na CTPS. SERVIÇOS INTERMITENTES: não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na CTPS. EX: tirar leite da vaca EX: tirar leite da vaca

Obs: Obs: Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

Trabalho NOTURNO Trabalho NOTURNO LAVOURA- entre as 21h e 5h LAVOURA- entre as 21h e 5h PECUÁRIA- entre as 20h e 4h PECUÁRIA- entre as 20h e 4h ADICIONAL NOTURNO de 25% em relação à hora normal ADICIONAL NOTURNO de 25% em relação à hora normal

DESCONTOS salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: DESCONTOS salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: até 20% pela MORADIA até 20% pela MORADIA até 25% pela ALIMENTAÇÃO até 25% pela ALIMENTAÇÃO Adiantamentos em dinheiro Adiantamentos em dinheiro Obs: As deduções deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas. Obs: As deduções deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas.

+ 1 EMPREGADO RESIDE NA MESMA MORADA: + 1 EMPREGADO RESIDE NA MESMA MORADA: Desconto- dividido proporcionalmente ao nº de empregados Desconto- dividido proporcionalmente ao nº de empregados Vedada- moradia coletiva de famílias (em QQ hipótese) Vedada- moradia coletiva de famílias (em QQ hipótese) 30 dias: Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 dias. 30 dias: Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 dias.

CESSÃO: pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, NÃO INTEGRAM o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em: CESSÃO: pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, NÃO INTEGRAM o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em: contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais. notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

PLANTAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU INTERCALAR: embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola. PLANTAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU INTERCALAR: embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

CONTRATO DE SAFRA: duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. CONTRATO DE SAFRA: duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. PEQUENO PRAZO: produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza TEMPORÁRIA. PEQUENO PRAZO: produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza TEMPORÁRIA.

PRAZO INDETERMINADO: contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 ano, superar 2 meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado. PRAZO INDETERMINADO: contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 ano, superar 2 meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

FORMALIZAÇÃO: contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP e: FORMALIZAÇÃO: contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP e: anotação na CTPS e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados anotação na CTPS e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados ou ou contrato escrito, em 2 vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: contrato escrito, em 2 vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: expressa autorização em ACT ou CCT; expressa autorização em ACT ou CCT; identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; identificação do trabalhador, com indicação do NIT. identificação do trabalhador, com indicação do NIT.

CONTRATAÇÃO POR PEQUENO PRAZO: só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agro- econômica. CONTRATAÇÃO POR PEQUENO PRAZO: só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agro- econômica. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: 8% CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: 8% ASSEGURADOS AO CONTRATADO POR PEQUENO PRAZO: ASSEGURADOS AO CONTRATADO POR PEQUENO PRAZO: Remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente Remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente Demais direitos de natureza trabalhista Demais direitos de natureza trabalhista

AVISO PRÉVIO: 1 DIA POR SEMANA: durante o aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho. AVISO PRÉVIO: 1 DIA POR SEMANA: durante o aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

+ 50 FAMÍLIAS: Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites +50 famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 crianças em idade escolar FAMÍLIAS: Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites +50 famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 crianças em idade escolar.

Empregado Doméstico Empregado Doméstico CLT não se aplica aos domésticos CLT não se aplica aos domésticos

Espécies de Trabalhadores Trabalhador autônomo. Trabalhador autônomo. NÃO É EMPREGADO NÃO É EMPREGADO Ausência de subordinação jurídica. Ausência de subordinação jurídica. Atua por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade econômica. Atua por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade econômica. ex.profissionais liberais(dentistas, contadores, engenheiros etc) ex.profissionais liberais(dentistas, contadores, engenheiros etc)

Trabalhador eventual. NÃO É EMPREGADO NÃO É EMPREGADO Ausência de habitualidade ou ausência de não eventualidade Ausência de habitualidade ou ausência de não eventualidade teorias teorias 1)teoria da descontinuidade:é aquele que presta serviços descontínuos apresentando interrupções no tempo. 1)teoria da descontinuidade:é aquele que presta serviços descontínuos apresentando interrupções no tempo. 2)teoria do evento: é aquele que presta serviços em um determinado evento ou circunstância. 2)teoria do evento: é aquele que presta serviços em um determinado evento ou circunstância. 3)teoria da fixação jurídica na empresa.é aquele que presta serviços a diversas empresas, não se fixando juridicamente a uma só. 3)teoria da fixação jurídica na empresa.é aquele que presta serviços a diversas empresas, não se fixando juridicamente a uma só. 4)teoria dos fins da empresa ou dos fins do empreendimento. É aquele que desenvolve as atividades periféricas da empresa.(atividade meio) 4)teoria dos fins da empresa ou dos fins do empreendimento. É aquele que desenvolve as atividades periféricas da empresa.(atividade meio)