Profa. Cristiane Reis. Conceito de Empresa  Uma empresa é uma unidade econômico- social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem.

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CONSTITUIÇÃO DA ESC - PROCEDIMENTOS JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Transcrição da apresentação:

Profa. Cristiane Reis

Conceito de Empresa  Uma empresa é uma unidade econômico- social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objetivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços.  Nesse sentido, faz uso dos fatores produtivos (trabalho, técnica e capital). Atividade organizada com caráter econômico e profissional, constituída com o fim de produzir lucro

Constituição das Sociedades Contratuais  Pressupostos de existência: para que haja qualquer sociedade é necessário a existência de dois pressupostos: Affectio societatis: disposição que toda pessoa manifesta ao ingressar em uma sociedade, de lucrar ou suportar os prejuízos em conjunto. Sem este pressuposto não haverá a conjugação de esforços indispensável à criação e desenvolvimento da sociedade. Pluralidade de sócios: (no mínimo dois) este pressuposto decorre da inexistência no direito brasileiro de sociedade unipessoal.

Requisitos Genéricos Agente capaz: Capacidade civil x capacidade de empresariar. Objeto lícito: possibilidade e licitude da atividade explorada, sendo inválida uma sociedade formada para explorar o jogo do bicho, entorpecentes. Forma prescrita ou não defesa em lei: o contrato social deve ser escrito, por instrumento particular ou público.

Requisitos Específicos  a) Todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social: seja com bens com créditos ou dinheiro com serviços Todos os sócios participarão dos resultados, positivos ou negativos, da sociedade. OBS.: A participação societária de uma sociedade contratual é denominada "COTA", que é a parte do capital social pertencente ao sócio.

Cláusulas Contratuais Essenciais  Lei 1.800/96 Tipo societário: o contrato social deve conter cláusula que especifique o tipo de sociedade (limitada, nome coletivo, comandita simples, etc). Objeto social: deverá ser declarada de forma precisa e detalhada a atividade explorada economicamente pela sociedade. Capital social: deverá especificar o capital social da sociedade, modo e prazo de integralização das cotas e as cotas pertencentes a cada sócio.

Cláusulas Contratuais Essenciais  Lei 1.800/96 Qualificação dos sócios: nome, nacionalidade, estado civil, domicílio e residência, RG e CPF para as pessoas físicas, e CNPJ para as pessoas jurídicas; Nomeação do administrador: o administrador é o representante legal da sociedade deve constar no contrato social. Nome empresarial: o contrato social deverá conter o nome empresarial sob o qual girará a sociedade. Prazo de duração: pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

Cláusulas Contratuais Essenciais  Lei 1.800/96 Sede e foro: o contrato social deverá conter qual o município da sede da sociedade, e o foro de eleição para apreciação das pendências entre os sócios, bem como o endereço das filiais.  Além das cláusulas essenciais o contrato social deve atender mais um requisito de validade de todos os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas para obtenção do registro na Junta Comercial: visto de advogado (art. 1º, § 2º, EOAB, Decreto 1.800/96, art. 36)

Conceito de Estabelecimento Empresarial  O art do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial: "Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".