CAPÍTULO 8 SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 8.1. Conceito. 8.2. Poder de tributar e poder de exigir. 8.3. Competência tributária.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
Advertisements

DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito Tributário na Gestão Empresarial
DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 03 DIA 05/08/2013.
UNIDADE 4 – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
DIREITO FINANCEIRO JULIANA BRAGA.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
TRIBUTO e suas espécies
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Poder de Tributar. Competência e Capacidade Tributária I.
QUEBRA DE SIGILO:QUEBRA DE SIGILO: A DECLARAÇÃO E-FINANCEIRAA DECLARAÇÃO E-FINANCEIRA FERE DIREITO CONSITUCIONALFERE DIREITO CONSITUCIONAL À PRIVACIDADE.
MODOS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES . Pagamento por sub-rogação Sub-rogar é substituir o credor, de modo que o pagamento por sub-rogação assemelha-se à.
O Brasil precisa de um novo CTN? Carla de Lourdes Gonçalves Mestre e doutora PUC/SP. Professora IBET e PUC-Cogeae. Advogada.
Victor Carvalho Pinto Consultor Legislativo do Senado Federal.
1 Crédito Tributário. 2 Conceito “... é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular,
TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
Planejamento Tributário Empresarial. Planejamento Tributário atividade preventiva analisa os atos e negócios jurídicos que o agente econômico pretende.
Teoria Geral do Estado Poder Constituinte: Conceito Características
IMPACTO ATUARIAL DAS DECISÕES JUDICIAIS PARA OS RPPS
IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
Aula 6 O meio ambiente na Constituição Federal:
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 6)
CAPÍTULO 4 PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS: 4.1. Princípios e regras Natureza jurídica dos princípios Funções dos princípios Princípios constitucionais.
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula )
- Imunidade de taxas relativas a certidões para defesa de direitos:
CAPÍTULO 1 1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Conceito
Boa noite.
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
Prof. Ms. Mauricio Pichiliani
CAPÍTULO 7 FATO GERADOR: 7.1. Conceito Relação com a hipótese de incidência. 7.3.Objeto na obrigação principal e na acessória Aspectos do.
DIREITO ADMINISTRATIVO PODERES ADMINISTRATIVOS
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 10)
Prof. Rafael Mafei Rabelo Queiroz
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 2)
CAPÍTULO 6 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 6.1. Conceito Espécies Obrigação tributária principal Obrigação tributária acessória.
ENTES DA FEDERAÇÃO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 4)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
O Direito na Federação Brasileira
DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
1 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba DIREITO TRIBUTÁRIO Cláudio.
IPGM INTITUTO PAULISTA DE GESTÃO MUNICIPAL
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA
 Referente ao custeio, são as contribuições sociais dos trabalhadores e das empresas (cota patronal).  A Constituição atual determina que “nenhum benefício.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTERVENÇÃO FEDERAL 2018.
Financiamento dos gastos públicos
ECONOMIA, MERCADO E GESTÃO
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO CIVIL
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO CIVIL
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Prof. Arthur Trigueiros
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Tributos – Definição e Espécies I Prof. Robinson Barreirinhas
As Prerrogativas Constitucionais do Auditor Fiscal como Instrumento de Concretização da Autonomia Financeira dos Municípios e da Justiça Fiscal.
LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
1 ASPECTOS LEGAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO TRIBUTÁRTIO Prof.Esp. Maria do Rosário
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
Estrutura Administrativa
Transcrição da apresentação:

CAPÍTULO 8 SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 8.1. Conceito. 8.2. Poder de tributar e poder de exigir. 8.3. Competência tributária. 8.4. Capacidade tributária ativa. 8.4. Sucessão de sujeito ativo. 8.6. Da legitimação em juízo.

SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Toda relação jurídica obrigacional possui sujeitos, os quais são as pessoas (físicas ou jurídicas) que estão vinculadas em torno do objeto, sendo denominado sujeito ativo (CREDOR) aquele que possui interesse em que a prestação que constitui o objeto da obrigação seja cumprida, tendo poder de exigir seu cumprimento. O outro sujeito é denominado de sujeito passivo (DEVEDOR), sendo aquele que possui o dever de realizar a prestação que constitui o objeto da obrigação.

Estrutura Qualquer obrigação jurídica tem a seguinte estrutura: SUJEITO ATIVO → OBJETO ← SUJEITO PASSIVO A obrigação tributária tem esta mesma estrutura, no entanto, possui objeto e sujeitos próprios:

Estrutura do Direito Tributário SUJEITO ATIVO → OBJETO ← SUJEITO PASSIVO União, Estado-membro, Distrito Federal, Municípios ou outra pessoa de direito público à qual tenha sido delegada capacidade tributária ativa. Obrigação tributária principal: pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. Obrigação tributária acessória: prestações positivas e negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária. Contribuinte e Responsável: pessoas físicas ou jurídicas.

CTN – SUJEITO ATIVO SUJEITO ATIVO Art. 119. Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Titular da competência de exigir > O art. 119 do Código Tributário Nacional define o sujeito ativo como a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária. > Merece destaque o termo exigir do citado dispositivo legal. > Exigir não significa criar, desta forma a expressão “competência para exigir” não se confunde com o conceito de competência tributária. O tributo pode ser exigido por aquele que possui capacidade tributária ativa, ou seja, aquele que figura no pólo ativo da obrigação tributária, aquele que é o sujeito ativo da obrigação tributária.

Sujeito Ativo O sujeito ativo da obrigação tributária pode ter apenas capacidade tributária ativa (poder de ser sujeito ativo da obrigação tributária, que engloba as prerrogativas de cobrar, fiscalizar e aplicar o produto da arrecadação do tributo) ou possuir capacidade tributária ativa e competência tributária (poder de criar o tributo). 

Sujeito Ativo Na primeira hipótese o sujeito ativo recebeu do ente tributante (que possui competência tributária) a capacidade tributária ativa, o poder de ser sujeito ativo da obrigação tributária, podendo então exigir o tributo. Já no segundo caso o próprio ente (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) que criou o tributo permaneceu com a capacidade tributária ativa (não a delegou a ninguém), podendo então exigi-lo.

Sujeito Ativo Quando o sujeito ativo da obrigação tributária é o próprio ente que possui competência tributária, ele pode dispor do tributo (extinguir, aumentar, diminuir), mas se o sujeito ativo recebeu por delegação a capacidade tributária ativa, pode apenas agir dentro da delegação que lhe foi dada, não podendo dispor do tributo.

Art.120 - CTN Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Art. 120 – CTN – Sucessão do sujeito ativo O Código Tributário Nacional no art. 120, dispõe sobre a sujeição ativa no caso de pessoa jurídica de direito público constituída a partir do desmembramento territorial de outra. Determina que “salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria”. Portanto, se um Estado-membro ou um Município nasce pelo desmembramento de parte do território de outro, este novo ente torna-se o sujeito ativo das obrigações tributárias que lhe cabem em seu território, bem como empresta a legislação tributária da pessoa jurídica de direito público da qual se desmembrou até que legisle sobre a matéria, aplica-se esta norma se de maneira diversa não dispor a lei que criou o novo ente.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência tributária é o poder de criar tributos, sendo esse poder conferido pela Constituição Federal à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. O legislador constitucional determinou quais tributos cada ente político pode criar, bem como limitou esse poder de criação, impondo limites.

O Código Tributário Nacional trata do tema nos artigos 6º a 8º: Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas jurídicas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 8º. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA São características da competência tributária: Indelegabilidade: a competência tributária é indelegável, disposição expressa do artigo 7º do CTN (Código Tributário Nacional), um ente político não pode delegar, conferir a outra pessoa de direito público a competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente político que o recebeu. Irrenunciabilidade: o ente político pode não exercer sua competência tributária, mas esta é irrenunciável, quem a possui não pode dela abrir mão. Incaducabilidade: o poder de tributar é um poder-faculdade, o ente político o exerce quando lhe seja mais conveniente e oportuno, o fato de permanecer inerte e não criar o tributo não altera em nada sua competência tributária que permanece a mesma. O não exercício da competência não tem como conseqüência a perda da mesma.

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA A competência tributária se distingue da capacidade tributária ativa. A primeira é o poder, a aptidão de criar tributos, é legislar instituindo tributos, já a segunda é a capacidade de ser sujeito ativo da relação jurídica tributária.

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA A capacidade tributária ativa é o poder de cobrar e fiscalizar o tributo, esta , ao contrário da competência tributária, é delegável a outras pessoas jurídicas de direito público. Como exemplo: podemos citar o art. 153, § 4º, III, CF/88 (ITR – Municípios) o qual realiza a cobrança e fiscalização. Há ainda, casos em que o sujeito ativo da obrigação sequer é pessoa jurídica de direito público, como acontece com as contribuições sociais arrecadadas em prol do denominado “Sistema S”, como o SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE(pessoas jurídicas de direito privado). OBS.: COMO SE CONSTATA, O DISPOSITO DO ART. 119 PECA QUANDO CUIDA APENAS DE PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO.

CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA com fins didáticos a doutrina Três modalidades de competência tributária: competência privativa: é a competência para criar impostos atribuída com exclusividade a um ente político, arts. 153,155 e 156 da Constituição Federal; a competência para criar contribuições especiais atribuídas à União, art. 149 CF; a competência para criar a contribuição de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal, atribuída aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, art. 149, § 1º da CF; a competência para instituição de empréstimos compulsórios pela União, art. 148 da CF. competência residual: competência atribuída à União para instituir outros impostos, art. 154, I, da CF; bem como para instituir outras contribuições sociais de seguridade social, art. 195, § 4º da CF. competência comum: atribuída a todos os entes políticos, competência para criação de taxas e contribuições de melhoria, art.145, I e II da CF. competência extraordinária – art. 154, II, CF/88 competência cumulativa – art. 149, CF/88