30/03/2017.

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Transcrição da apresentação:

30/03/2017

5.1. Herança sem herdeiros. Jacência: – a herança é jacente quando se desconhece os seus herdeiros, ou então quando os herdeiros conhecidos repudiaram a herança, renunciaram e não existe outros herdeiros conhecidos;

– o estado de jacência é provisório, compreendendo uma passagem fática, transitória; – a herança jacente é representada em juízo pelo seu curador (art. 12, IV do CPC).

5.2. Casos de herança jacente: – inexistência de herdeiros; – herdeiros de existência ignorada; – herdeiros conhecidos renunciaram a herança; – a regra geral do atual art. 1.819, em que a herança é jacente quando não há quem dela possa cuidar.

5.3. Arrecadação dos bens da herança jacente: – o procedimento de arrecadação está nos arts. 1.142 a 1.158 do CPC; – a finalidade do procedimento é cautelar, pela guarda dos bens, conservação e administração, bem como a procura de herdeiros ou legatários.

5.4. Herança vacante: – nos termos dos arts. 1.820 do Código Civil e 1.157 do CPC, praticadas todas as diligências de arrecadação e nenhum herdeiro se apresentou, a herança será declarada vacante;

– a principal conseqüência da declaração de vacância é afastar os colaterais da herança (art. 1.822); – a sentença de vacância firma também o termo inicial de cinco anos, quando então a propriedade do Estado se torna plena.

5.5. Sucessão do Estado: – a vacância é a forma de se atribuir os bens ao poder público, colocado em último lugar na ordem de vocação hereditária, após os colaterais de quarto grau; – o Estado não tem a saisine, não entra na posse dos bens só pela abertura da sucessão; – a herança não pode ser renunciada pelo Estado.

5.6. Sucessão do ausente, sucessão provisória e definitiva: – a disciplina da sucessão do ausente visa defender o patrimônio daquele que se ausentou (art. 28, § 2o); – o processo de declaração de ausência vem disciplinado no estatuto processual, arts. 1.159 a 1.169;

– a proteção aos bens do ausente segue três fases distintas: a curadoria do ausente, a sucessão provisória e a sucessão definitiva; – qualquer interessado pode pedir a nomeação de curador aos bens do ausente (art. 22); – o juiz deve fixar a extensão dos poderes do curador (art. 24);

– a fase da sucessão provisória tem início na forma do art. 26; – a posse dos herdeiros nos bens fica sujeita a garantias prestadas por eles (art. 30); – a sucessão definitiva ocorre no prazo de dez anos da sentença concessiva de sucessão provisória (art. 37); – na sucessão definitiva a posse provisória dos herdeiros é transformada em propriedade resolúvel (art. 39).