Transformações recentes do Direito de Família e das Sucessões

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO CONSUMIDOR BRASILCON - MAIO DE FOZ DO IGUAÇU – PARANÁ. Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado.
Advertisements

UNIÃO ESTÁVEL. EVOLUÇÃO HISTÓRICA CÓDIGO CIVIL DE 1916 NÃO REGULAMENTAÇÃO E PUNIÇÃO VEDAÇÃO DE DOAÇÃO, TESTAMENTO E INSTITUIÇÃO DE SEGURO AS UNIÕES SEM.
Prof. Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Direito Sucessório Brasileiro: concorrência do cônjuge ou do companheiro supérstites, na sucessão dos descendentes. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO DO NOVO CPC. Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e graduado pela Faculdade de Direito da.
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP.
Business Unit or Product Name Confidential | Date | Other Information, if necessary © 2016 Martins Lopes Advocacia Apresentação Regimes de Bens no Código.
A Seleção da Leitura Formas de divulgação de textos acadêmicos – Livros de leitura corrente: livros técnicos. – Obras de referencia: dicionários temáticos.
Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes.
Situação Pretendida SCP
pacificador da sociedade e promotor da segurança jurídica
IX ENCONTRO NACIONAL DE DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PIS e COFINS Creditamento sobre o IPI e o ICMS/ST destacados nas aquisições 24 de janeiro de 2013.
Comunhão parcial de bens
Planejamento Sucessório e Reestruturação Patrimonial
Organograma atual – HENRIQUE ALMEIDA FILHO
TEORIA GERAL DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR-CURSO Professor
DIREITO INTERNACIONAL - OAB
DIREITO DAS COISAS.
Campus Itaim - Matutino
AULA 12: Perda da propriedade
Seguro de Pessoas Disposições Legais.
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 8)
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO e REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL
Espécies quanto à extensão Requisitos compensação legal
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante
Professora: Samanta Castro
Responsabilidade Técnica: Aspectos Jurídicos
DIREITOS HUMANOS Professor Doutor Guilherme Sandoval Góes.
Direito do Consumidor Revisão para o XXI Exame da OAB
Prof.ª Dr.ª Teodolina B. S. C. Vitório
Bens 2.
Prof.ª Dr.ª Teodolina B. S. C. Vitório
Prof. Ms. Teodolina B. S. C. Vitório
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO “FONTE FORMAL SECUNDÁRIA”
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Desobediência civil é crime
TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
PRÁTICA SIMULADA V AÇÃO INDENIZATÓRIA PROFESSORA GABRIELA FRISKE.
Sucessão legítima Profa. Lucélia Sena.
A aceitação da herança Profa. Lucélia Sena.
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
APRESENTAÇÃO DIREITO DE FAMÍLIA
AULA 01 Direito de Família. Conceito. Objeto.
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
Sucessão dos ascendentes. Regras.
Sucessão dos descendentes. Regras.
AULA DE REVISÃO – AVALIAÇÃO A3
Especialização em Direito Civil e Processo Civil
Petição de herança Profa. Lucélia.
Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.
CONTRATOS EMPRESARIAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO RECURSOS NO CPC DE 1973 E NO NCPC x DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Rodrigo Sodero
Direito Constitucional
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS
Ponto 6-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COTA DE APRENDIZES Lei nº /2000 e decreto 5.598/2005
Diretora da Região Sudeste do IBDFAM
AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
TRABALHO RURAL 06/04/2019 Prof. Rodrigo Trindade.
PESSOA JURÍDICA aspectos materiais e processuais
Unidade 2 Atividade Empresarial
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Sucessão legítima Não há testamento; O testamento é inválido;
Transcrição da apresentação:

Transformações recentes do Direito de Família e das Sucessões FLÁVIO TARTUCE Advogado, consultor jurídico e parecerista. Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Autor de Obras pela Editora GEN (Forense e Método) As principais teses do STJ em matéria de união estável.

STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50. Tese 1. “Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”. Tese 2. “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável”. Tese 3. “A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva”.

STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50. Tese 4. “Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas”. Tese 5. “A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados”. Tese 6. “Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum”.

STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50. Tese 7. “São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação”. Tese 8. “O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil”. Tese 9. “O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável”.

STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50. Tese 10. “Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem”. Tese 11. “A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico”.

STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50. Tese 12. “A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002”. Tese 13. “Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento”.

STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50. Tese 14. “Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento”. Tese 15. “Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário”.

STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 50. Tese 16. “A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação”.

Blogs www.professorflaviotartuce.blogspot.com MUITO OBRIGADO!. Email: fftartuce@uol.com.br. Site www.flaviotartuce.adv.br. Blogs www.professorflaviotartuce.blogspot.com http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/. Periscope: @flaviotartuce.