PIS e COFINS Creditamento sobre o IPI e o ICMS/ST destacados nas aquisições 24 de janeiro de 2013.

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PIS e COFINS Creditamento sobre o IPI e o ICMS/ST destacados nas aquisições 24 de janeiro de 2013

1. PREVISÃO LEGAL PIS/COFINS – regime não cumulativo (Leis nºs 10.637/02 e 10.883/03) Alíquotas (Art. 2º das Leis): PIS - 1,65% COFINS - 7,6% Desconto dos principais créditos: Bens adquiridos para revenda Bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda

1. PREVISÃO LEGAL Cálculo dos créditos Aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03): Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;

2. CREDITAMENTO Orientação atual da Receita Federal: 4 4

3. POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL ICMS-ST Anterior SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 357 de 26 de Novembro de 2004 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A empresa adquirente pode incluir, na base de cálculo do crédito relativo à contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo, o valor do ICMS no regime de substituição tributária, pois integra o custo de aquisição das mercadorias para revenda. Atual SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 de 05 de Outubro de 2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Ementa: O ICMS / Substituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins não-cumulativa devida. 5 5

4. POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL ICMS-ST Anterior SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60 de 17 de Agosto de 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTABILIZAÇÃO.  O valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido pelo fornecedor do contribuinte substituído nos termos da legislação estadual, integra o custo de aquisição das respectivas mercadorias, visto que não é recuperável por este último, pelo que não pode ser contabilizado diretamente à conta de despesas tributárias, sob pena de redução indevida do lucro real correspondente ao período-base em que as citadas mercadorias não sejam vendidas. 6 6

4. POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL IPI RECUPERÁVEL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 320 de 09 de Dezembro de 2004 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS.CUSTO. IPI RECUPERÁVEL. A pessoa jurídica sujeita à nova sistemática de apuração não-cumulativa do PIS pode descontar, da contribuição devida a cada mês, os créditos calculados em relação às aquisições de bens utilizados como insumos na prestação de serviços. Para efeito de cálculo do referido crédito, o valor do IPI somente poderá integrar o custo de aquisição dos bens, caso o mesmo não seja recuperável, observada a legislação específica daquele imposto. 7 7

5. LEI x IN’s 8

5. LEI x IN’s 9 9 9

6. ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DAS IN’s Princípio da Legalidade Princípio da Isonomia/Igualdade Princípio da Segurança Jurídica Conceito de custo de aquisição 10 10

7. ARGUMENTOS ADICIONAIS Aquisição de insumos de PJ tributadas pelo lucro presumido e SIMPLES – crédito integral a 9,25% pelo adquirente ICMS-ST – do ponto de vista econômico teria a mesma natureza do IPI não recuperável IPI não recuperável – também não compôs a base de cálculo do PIS/COFINS do vendedor da mercadoria – qual a razão de uma IN permitir seu creditamento? Adquirente dos insumos – conceito econômico do valor da aquisição x valor dos produtos na NF 11 11

8. EXEMPLO Situação Creditamento IN’s nºs 404/04 e 594/05 Creditamento Lei nºs 10.637/02 e 10.833/03 Valor do bem R$ 10.000,00 ICMS-ST (12%) R$ 1.200,00 IPI (5%) R$ 500,00 R$ 500,00 Valor da Nota R$ 11.700,00 BC do Crédito R$ 10.000,00 R$ 11.700,00 Valor do crédito (9,25%) R$ 925,00 R$ 1.082,25 Diferença de crédito (R$) R$ 157,25 12 12

9. DECISÕES JUDICIAIS (casos semelhantes) TRF4 TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º INCISO II. NÃO CUMULATIVIDADE. (...) ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF Nº 247/2002 E 404/2004. (...) 5. As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que admitem apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos, não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leisnº 10.637/2002 e 10.833/2003. (...) (TRF4 - PRIMEIRA TURMA - AC 00290404020084047100 – Rel. JOEL ILAN PACIORNIK - D.E. 20/07/2011) 13 13

10. DECISÕES JUDICIAIS (casos semelhantes) STJ TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. (...). EXCLUSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...).3. A validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, estarão viciados de ilegalidade. (...) (REsp 1225018/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011) 14 14