Prof. José Cláudio Carneiro Filho

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Transcrição da apresentação:

Prof. José Cláudio Carneiro Filho AULA 3 Regime Jurídico Administrativo Poderes (poder-dever; dever-poder) Prof. José Cláudio Carneiro Filho

1. Regime Jurídico-Administrativo: Conforme ensina Marçal Justen Filho, "a expressão regime jurídico é utilizada para indicar um feixe de normas dentro do conjunto total do ordenamento jurídico. Sob esse ângulo, o regime jurídico é um subsistema normativo". E, principalmente no caso específico do regime jurídico administrativo, "não se trata de simples preocupação acadêmica ou doutrinária, mas de assegurar que o regime de direito administrativo seja a via para a transformação da realidade".

1. Regime Jurídico-Administrativo: Conceito de Marçal Justen Filho para REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO: conjunto de normas jurídicas que disciplinam o desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculados direta ou indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins.

Regime Jurídico da Adm. Pública Regime Jurídico Administrativo ≠ Regime Jurídico Administrativo

1. Regime Jurídico-Administrativo: (para Maria Sylvia) RESUME-SE A: PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES Neste sentido, em razão desse especial regime jurídico, a Administração Pública encontra-se com menor liberdade do que o particular para atuar (sujeições), mas com maior poder quando autorizada sua atuação (prerrogativas).

≠ 1. Regime Jurídico-Administrativo: (para Maria Sylvia) RESUME-SE A: PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES Interesse Público Primário (P e S) ≠ Interesse Público Secundário (S)

1. Regime Jurídico-Administrativo: (para Celso Antônio) OS GRANDES TRAÇOS SÃO Indisponibilidade do Interesse Público pela Administração & Supremacia deste Interesse sobre o Interesse do Particular Existe um princípio de supremacia, como defende Celso Antônio?

2. Poderes (Poder-Dever; Dever-Poder) Interesse Público Indisponibilidade Impossibilidade de Omissão

2. Poderes (Poder-Dever; Dever-Poder) Objetivando atender ao interesse público, ofertam-se à Administração determinados poderes. Nos dizeres de Hely Lopes, “cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições”.

2. Poderes (Poder-Dever; Dever-Poder) “Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Dentro dessa diversidade, são classificados, consoante a liberdade da Administração para a prática de seus atos, em poder vinculado* e poder discricionário*; segundo visem ao ordenamento da Administração ou à punição dos que a ela se vinculam, em poder hierárquico ou poder disciplinar, diante de sua finalidade normativa, em poder regulamentar; e, tendo em vista seus objetivos de contenção dos direitos individuais, em poder de polícia” (Hely Lopes). * Poder?

QUESTÕES

(AFRF/2005) - Tratando-se do regime jurídico-administrativo, assinale a afirmativa falsa. (adaptada) a) As relações entre entidades públicas estatais, ainda que de mesmo nível hierárquico, vinculam-se ao regime jurídico-administrativo, a despeito de sua horizontalidade. b) A aplicação do regime jurídico-administrativo autoriza que o Poder Público execute ações de coerção sobre os administrados sem a necessidade de autorização judicial. c) O regime jurídico-administrativo compreende um conjunto de regras e princípios que baliza a atuação do Poder Público exclusivamente no exercício de suas funções de realização do interesse público primário. d) O regime jurídico-administrativo deve pautar a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação.

(ESAF/AFRF/2003) O estudo do regime jurídico-administrativo tem em Celso Antônio Bandeira de Mello, o seu principal autor e formulador. Para o citado jurista, o regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos dos quais os demais decorrem. Para ele, estes princípios são: a) indisponibilidade do interesse público pela Administração e supremacia do interesse público sobre o particular b) legalidade e supremacia do interesse público c) igualdade dos administrados em face da Administração e controle jurisdicional dos atos administrativos d) obrigatoriedade do desempenho da atividade pública e finalidade pública dos Atos da Administração e) legalidade e finalidade

(FCC - Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/BA/2003) Considere as afirmações relativas ao regime jurídico. I. A administração pública pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou a regime jurídico de direito privado. II. A administração pública submete-se ao regime jurídico de direito privado nas suas relações com os particulares. III. Cabe à administração a prerrogativa de escolha entre o regime de direito público ou o de direito privado, valendo-se da discricionariedade. Está correto APENAS o que se afirma em: a) I; d) I e II; b) II; e) I e III. c) III;