DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 11)

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Transcrição da apresentação:

DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 11) Prof. Ms. Mauricio Pichiliani (mauriciopichiliani@uninove.br)

Responsabilidade Pessoal Tributária A responsabilidade de terceiros poderá ser aplicada a pessoas que, mesmo não figurando na relação jurídica tributária como contribuintes – ou mesmo como responsáveis – cometem atos ilícitos. Essa modalidade de responsabilidade tributária é denominada responsabilidade pessoal de terceiros, e pode recair sobre o mandatário, preposto, empregado diretor, gerente e representante de pessoa jurídica de direito privado que tiver praticado ato que seja considerado infração à lei, infração ao contrato ou estatuto, ou praticado com excesso de poder.

Responsabilidade Pessoal Tributária A Responsabilidade Pessoal de Terceiros está prevista no artigo 135 do CTN, e, para grande parte da doutrina, representa o caso de desconsideração da personalidade jurídica em matéria tributária: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Responsabilidade Pessoal Tributária Desconsideração da personalidade jurídica Tendo em vista que a lei prevê de forma expressa a atribuição de responsabilidade tributária a terceira pessoa em razão da prática de infrações, corrente majoritária da doutrina sustenta a inexistência da desconsideração da personalidade jurídica em matéria tributária, por desnecessária. Isso porque a norma jurídica já cumpre o papel de responsabilizar os sócios, gerentes, diretores, mandatários e prepostos de pessoas jurídicas pelo pagamento de tributos e penalidades pecuniárias em caso de infração à lei, aos estatutos e contrato social.

Responsabilidade Pessoal Tributária São casos de responsabilidade pessoa de terceiros: a) Excesso de poderes, infração ao contrato social ou estatuto: o terceiro age por conta própria, além dos poderes que a norma legal, contratual ou estatutária lhe confere, isto é, subvertendo as atribuições que lhe foram outorgadas. Exemplo: Contador ou sócio que deixa de recolher tributos e emite guias de recolhimento falsificadas, sem conhecimento dos demais sócios;

Responsabilidade Pessoal Tributária b) Infração de Lei: o descumprimento da obrigação tributária, sem dolo ou fraude, constitui mora da empresa. Exemplo: falta de pagamento de tributo. A responsabilidade, nessas hipóteses, será pessoal de terceiro, atingindo contadores, sócios, gerentes, diretores, em seu patrimônio individual, sempre que presente qualquer das hipóteses do art. 135 do CTN.

Responsabilidade Pessoal Tributária O STJ considera que o mero inadimplemento da obrigação tributária constitui infração à lei, e configura possibilidade de responsabilização pessoal, mas não caracteriza crime. O art. 136 contém o Princípio da Responsabilidade Objetiva, porém, para caracterização de crime, é necessário o elemento subjetivo dolo. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. O contribuinte não pode ser punido quando age com boa-fé, mas em virtude de razões que escaparam ao seu controle – Princípio da boa-fé.

Responsabilidade Pessoal Tributária Responsabilidade tributária criminal Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas

Responsabilidade Pessoal Tributária Segundo disposto no inciso I do art. 137, do CTN, caso a infração seja grave a ponto de ser tipificada como crime ou contravenção, afasta-se a responsabilização da pessoa jurídica, atingindo-se as pessoas físicas dos dirigentes, até mesmo com aplicação de pena privativa de liberdade; Quanto ao inciso II, quando o agente tiver praticado a infração tributária com dolo especifico (fim específico almejado pelo agente da prática da infração) Ex: extravio de documento fiscal, com o fim de ocultar do fisco uma situação tributável

Responsabilidade Pessoal Tributária De acordo com o inciso III e alíneas do art 137, há a possibilidade da responsabilidade pessoal do agente quanto tiver praticado o a infração com o dolo específico de prejudicar os representados.   Denuncia Espontânea (art. 138 do CTN) A denuncia espontânea ocorre quando o contribuinte dirige-se à autoridade fiscal e informa determinada infração tributária, acompanhando, se for o caso, do pagamento do tributo, acrescido dos juros de mora. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração..