COOPERATIVAS LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.

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Transcrição da apresentação:

COOPERATIVAS LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

COOPERATIVAS Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

COOPERATIVAS  I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;         II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;         III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;         IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;         V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

COOPERATIVAS        VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;         VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;         VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;         IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;         X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;         XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.