PODERES DA ADMINISTRAÇÃO Para o adequado cumprimento de suas competências constitucionais, a legislação confere à Administração Pública competências.

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Tema: Poderes da Administração Pública
Transcrição da apresentação:

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO Para o adequado cumprimento de suas competências constitucionais, a legislação confere à Administração Pública competências especiais. Sendo prerrogativas ligadas a obrigações, as competências administrativas constituem verdadeiros poderes-deveres instrumentais para a defesa do interesse público.

Características: a) é um dever, é obrigatório; b) é irrenunciável; c) cabe responsabilização Legislação: Lei 4898/65 – Abuso de Poder e Lei 8429/92 – Improbidade Administrativa.

Abuso de Poder é gênero do qual são espécies desvio e o excesso de poder Duas situações (modalidades): a) ultrapassa seus limites = excesso de poder b) desvia a finalidade anteriormente prevista = desvio de poder

Os poderes da administração podem ser classificados em: A) Poder Regulamentar; B) Poder Hierárquico; C) Poder Disciplinar; D) Poder de Polícia.

O Poder Regulamentar Consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos. É o poder conferido ao Administrador para a edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei.

O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.

A prova da OAB: “A possibilidade de o Chefe do Poder Executivo emitir decretos regulamentares com vistas a regular uma lei penal deriva do poder de polícia”. A prova da OAB: “O poder regulamentar é exercido apenas por meio de decreto”.

PODER REGULAMENTAR Sua função específica é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos presentes na legislação.

A competência regulamentar é privativa dos Chefes do Executivo e, em A competência regulamentar é privativa dos Chefes do Executivo e, em princípio, indelegável. Enunciada no art. 84, caput, da Constituição Federal, não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo.

ATENÇÃO o parágrafo único do art ATENÇÃO o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador- Geral da República ou ao Advogado-Geral da União a competência para dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Poder regulamentar e previsão legal O exercício do poder regulamentar independe de previsão na lei a ser regulamentada. A prova da Magistratura 2015 considerou INCORRETA a afirmação: “O poder regulamentar da Administração somente pode ser exercido em relação às leis que expressamente recomendem a necessidade de regulamentação, não podendo contrariar, restringir ou ampliar suas disposições”.

PODER HIERÁRQUICO É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.

ATENÇÃO Não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia característica das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação de tais entidades perante a Administração Central. (vinculação administrativa não supre a autonomia do ente supervisionado).

SUPERVISÃO MINISTERIAL O poder exercido pelos Ministérios Federais, e pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Indireta. Tal controle é a supervisão ministerial que, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a possibilidade de revisão dos atos praticados pela entidade controlada, mas se restringe a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração Pública Indireta.

A Lei do Processo Administrativo – Lei n. 9 A Lei do Processo Administrativo – Lei n. 9.784/99 – prevê dois institutos relacionados com o poder hierárquico: a delegação e a avocação de competências. São institutos com sentidos opostos, pois a delegação distribui temporariamente a competência enquanto a avocação concentra a competência.

Delegar significa transferir parcela de competência do superior para o subordinado hierárquico. Avocar significa chamamento da parcela da competência do subordinado para a superior hierárquico.

No âmbito federal, a Lei nº 9 No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação da competência nas seguintes situações: Casos de edição de atos de caráter normativo; Decisão de recursos; Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

PODER DISCIPLINAR Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. É não permanente à medida que é aplicável apenas quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.

ATENÇÃO Constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir é discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais: a) advertência; b) suspensão; c) demissão; d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade; e) destituição de cargo em comissão; f) destituição de função comissionada. A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.

a) A prova de Defensor Público/BA considerou a afirmação: “No uso do poder disciplinar não há discricionariedade alguma, na medida em que a legislação prevê regras com a mesma rigidez que a criminal”. b) a Prova de Cartório/SP considerou a afirmação: “Com relação ao poder disciplinar da Administração Pública, pode-se afirmar que é a faculdade punitiva interna da Administração, só abrangendo as infrações relacionadas com o serviço”.

Súmula Vinculante A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.