Curso de Produção de Mogno Africano

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Transcrição da apresentação:

Curso de Produção de Mogno Africano Exploração comercial de Reserva Legal com plantio de nativas e espécies madeiráveis Instituto Brasileiro de Florestas

O que diz o a Legislação: O Código Florestal de 1965 Estabelece que a Reserva Legal (RL) tem, na propriedade, as funções de uso sustentável dos recursos naturais e a conservação ambiental e que no § 2º de seu Artigo 44 permitiu que, na recomposição da RL, sejam utilizadas espécies exóticas como pioneiras, em caráter temporário, e que essa utilização das espécies exóticas visa estabelecer condições favoráveis à restauração do ecossistema original; Legislação Estadual a partir de 2008: PR: 200 árvores nativas por ha SP: 50% de árvores nativas e 50% de essências madeiráveis MS: 50% de árvores nativas e 50% de essências madeiráveis

Deputado Leonardo Moreira Minas Gerais PROJETO LEI Nº 1.648/2011: Dispõe sobre a recomposição de Reserva Legal, no âmbito de Minas Gerais Deputado Leonardo Moreira

Minas Gerais PROJETO LEI Nº 1.648/2011: Art. 1º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código Florestal - Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - para a reserva legal poderá, sem prejuízo das demais alternativas para a compensação da reserva legal definidas na legislação federal e estadual, optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas, intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF);

Minas Gerais PROJETO LEI Nº 1.648/2011: Art. 3º - O plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais (SAF) para a recuperação de reservas legais, fica condicionado à observação dos seguintes princípios e diretrizes: I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre 600 (seiscentos) e 1.600 (mil e seiscentos) indivíduos por hectare; II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas: metade das espécies; III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos indivíduos ou a ocupação de metade da área; IV - número mínimo de espécies arbóreas nativas: 50 (cinquenta) espécies arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos 10 (dez) zoocóricas, devendo estas últimas representar 50% (cinquenta por cento) dos indivíduos; 

Minas Gerais PROJETO LEI Nº 1.648/2011: Art. 1º ... ... § 4º - Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na reserva legal, findo o ciclo de produção do plantio inicial, exceto no caso de pequenas propriedades.

Certificações Certificado de Regularidade – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Número de cadastro: 5050295 Certificado de Registro - Sistema Estadual de Reposição Florestal obrigatória (SERFLOR). Número de registro: 1301010003074 Certificação Técnica – Inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Número de cadastro: PR-03887/2010