DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÕES

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Transcrição da apresentação:

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÕES  PROFª M.Sc.: MARIA LENIR PINHEIRO

É o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo). CONCEITO:

Fonte imediata (primária) : LEI Fonte mediata (fatos jurídicos) - VONTADE HUMANA: Contrato (acordo). FONTES DAS OBRIGAÇÕES:

- Declaração unilateral de vontade: manifestação de uma parte. FONTES DAS OBRIGAÇÕES:

- Declaração unilateral de vontade: a) Promessa de recompensa (arts. 854 a 860, CC). b) Gestão de negócios (arts. 861 a 875, CC). c) Pagamento indevido (arts. 876 a 883, CC). d) Enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886, CC). FONTES DAS OBRIGAÇÕES:

- INVOLUNTÁRIO: Ato ilícito-> art. 186, CC. FONTES DAS OBRIGAÇÕES:

- Significa que as partes (credor e devedor) devem agir com lealdade, probidade e confiança recíprocas, com o dever de cuidado, cooperação, informando o conteúdo do negócio e agindo com equidade e razoabilidade. - Em qualquer momento !!!! - Atuação de maneira normal: (sociedade) - (homem médio) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

- SUJEITOS - OBJETO - VÍNCULO JURÍDICO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS (INDISPENSÁVEIS):

SUJEITO ATIVO (CREDOR): aquele que pode exigir o cumprimento da obrigação. BENEFÍCIO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:

SUJEITO PASSIVO (DEVEDOR): aquele que tem o dever (cumprimento) de colaborar com o credor, lhe fornecendo a prestação devida. SACRIFÍCIO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:

- OBJETO: liceidade, possibilidade, determinabilidade e patrimonialidade. * Lícita: conforme o direito, a moral bons costumes e à ordem pública, sob pena de nulidade da relação obrigacional (CC. Arts. 104 e 166 I e II); * Possível: física e juridicamente; determinável; * Patrimonial: suscetível de apreciação econômica. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:

- OBJETO: liceidade, possibilidade, determinabilidade e patrimonialidade. PRESTAÇÃO: dar/entregar, fazer ou não fazer. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:

- Disciplinado pela lei/partes - Descumprimento - Sanção - Sujeito ativo (impõe) sujeito passivo uma prestação positiva (dar/fazer) ou negativa (não fazer). - Art. 389, CC: inadimplemento: Execução Patrimonial (Estado) – bens / penhora VÍNCULO JURÍDICO:

- Regra: responde o devedor principal. - Exceção: não devedor principal. - Pode existir débito sem responsabilidade ? Obrigações naturais. Obrigações jurídicas (civis). VÍNCULO JURÍDICO: