PENSÃO POR MORTE.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Regime Geral de Previdência Social – RGPS x Regimes Próprios de Previdência Social RPPS Delúbio Gomes Pereira Silva Capão do Leão - RS Outubro de 2015.
Advertisements

PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPC versus TRABALHO Audiência Pública 06/06/2011 Câmara dos Deputados - Comissão Direitos Humanos e Minorias Maria Aparecida Gugel.
Unidade III – Regime Geral de Previdência Social – Características e sujeitos. 2.Beneficiários (cont.). 4.Dependentes 5.Qualidade de segurado – instituição,
OBJETIVO è è Avaliação Atuarial 1 - Determinar o nível de contribuição dos segurados e órgãos empregadores. 2- Determinar o Fundo de Previdência necessário.
Benefícios por Incapacidade objeto da MP 739/2016 Espécie do Benefício por Incapacidade Total de Benefícios mantidos há mais de 2 anos* Benefícios mantidos.
Regime Geral de Previdência Social. Aula 2 Prof.: Marcelo de Araújo Freire.
DIREITO PENAL I AULA 19_ TEMA 05: EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (PÁG. 83 A 86) EM 01/11/2006. ANA PATRÍCIA RODRIGUES PIMENTEL MAURÍCIO I. DA ROSA WEB TUTORA:
CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS RGPS Prof.º Ederson Ricardo Teixeira
FGTS e Seguro Desemprego
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS Dra. Karen Costa Braga Mestranda em Direito.
Substitutivo à PEC 287/2016 – Reforma da Previdência
Legislação aplicada à saúde dos trabalhadores
PEC 287/2016: A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Pensão por morte no RGPS e nos RPPS
Contabilidade Atuarial – Previdência
PREVCOM-RP e PREVCOM-RG
Transformações recentes do Direito de Família e das Sucessões
LEGISLAÇÃO PREVIENCIÁRIA
INCERTEZAS Previdência.
Demografia e Idade média das aposentadorias
Comunhão parcial de bens
CONCEITOS - PREVIDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Seguro de Pessoas Disposições Legais.
Acidente do Trabalho CONCEITO PREVENCIONISTA:
Santo André, 06 de março de Introdução ao Regime Geral de Previdência; Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Contagem de Tempo de Contribuição.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
RESTOS A PAGAR Erica.
Seguridade Social Conceito: é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social. Compreende os.
Mudanças Previdenciárias : Impactos da MP 664
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Michel Oliveira Gouveia
Professora: Samanta Castro
Procedimentos para o pagamento junto ao CDPe/CRDPe
Treinamento Dependentes - SIGRH
FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS – FAL.
AUXÍLIO- RECLUSÃO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Indicadores epidemiológicos e sua evolução histórica no Brasil
REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A ANFIP, com o objetivo de esclarecer os segurados do Regime Geral da Previdência Social (INSS) sobre a forma de estabelecer o valor da aposentadoria,
Advogado e Especialista em Previdência
SALÁRIO- MATERNIDADE.
História Natural da Doença
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Sustentabilidade do RPPS
Administração de Pessoal
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
PRESCRIÇÃO PENAL
CONTRATOS EMPRESARIAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA II
Programa de Erradicação do Comércio Irregular de GLP – Gás Legal
INSS - CUSTEIO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (teoria e testes)
Direito Constitucional
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
Higiene, Segurança e Saúde do Trabalho; Meio Ambiente.
Aposentadoria e Pensão
Aspectos relativos à Operação Concorrência Leal
ICMS/ST - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL
PROJETO DE LEI N.º DE 2015 Deputado Federal Indio da Costa
Resumo do Plano Contribuições Outras contribuições
TUTELA PROVISÓRIA na (ação de) dissolução parcial de sociedade
REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
Plano de Custeio: Novas Alíquotas de Contribuição
ATUÁRIA Como aplicar o seu resultado na gestão do rpps
PRINCIPAIS ASPECTOS DA PEC 6/2019 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Sucessão legítima Não há testamento; O testamento é inválido;
O Impacto no custeio dos RPPS com a mudança na taxa de juros
Transcrição da apresentação:

PENSÃO POR MORTE

PENSÃO POR MORTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 201, inciso V, da CF; Artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91 (LB); Artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99; e Artigos 364 a 380, da IN 77.

PENSÃO POR MORTE CONCEITO A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da CF, regulamentado pelo art. 74, da LB. BENEFICIÁRIOS Dependentes do Segurado

DEPENDENTES Os dependentes se subdividem em 3 classes: a) 1ª Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; b) 2ª Classe: os pais; c) 3ª Classe: o irmão não emancipado menor de 21 anos ou irmão inválido de qualquer idade, assim declarado judicialmente.

DEPENDENTES O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.   O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.  O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

PENSÃO POR MORTE PRESSUPOSTOS Qualidade de dependente do requerente. Qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. Comprovação de que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais. Tempo mínimo de união estável ou casamento. OBS: Independe de carência- art. 26, I, da LB

PENSÃO POR MORTE RENDA MENSAL INICIAL O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da detenção ou prisão. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.       

PENSÃO POR MORTE RECEBIMENTO- DIB (Data do Início do Benefício) A pensão por morte é devida a contar da data do óbito, desde que requerida até 90 dias deste. da data do requerimento, se este ocorrer após os 90 dias. da decisão judicial, no caso de morte presumida.    Não corre prescrição contra os menores de 18 anos, na forma do art. 79, da Lei 8.213/91

PENSÃO POR MORTE DA CESSAÇÃO A cessação da cota-parte da pensão por morte cessará pela a ocorrência das situações previstas no art. 88, da LB: Pela morte do pensionista; Ao atingir 21 anos, para o pensionista menor (filho ou irmão); Com a cessação da invalidez, para o pensionista inválido (atenção para a Lei 13.063/14); Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão dos pais biológicos. OBS: Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.  

PENSÃO POR MORTE CESSAÇÃO PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO: se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”. em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.   OBS: Salvo, se decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável o dependente fará jus a pensão. 

PENSÃO POR MORTE CESSAÇÃO PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO: transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           

PENSÃO POR MORTE CESSAÇÃO PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO: Pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira: 3 anos- com menos de 21 anos de idade;          6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;           10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;           15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;           20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;            Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.    

PENSÃO POR MORTE AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. 

PENSÃO POR MORTE PERDA DO DIREITO Á PENSÃO Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.            Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

PENSÃO POR MORTE Art. 78, da LB. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

PENSÃO POR MORTE EXTINÇÃO DA PENSÃO POR MORTE        Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.