Organização do Poder Judiciário

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Transcrição da apresentação:

Organização do Poder Judiciário Profa. Lucélia Sena

Noções introdutórias O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126. Além da Constituição, também regulam os órgãos do Poder Judiciário: as constituições estaduais, as Leis de Organização Judiciária de cada estado, a Lei Orgânica da Magistratura e os Regimentos Internos dos Tribunais. Ele é constituído de diversos órgãos, os quais foram incumbidos da expressão do poder de dizer o direito.

Justiça Estadual A Justiça Estadual (comum) é composta pelos juízes de Direito (que atuam na primeira instância) e pelos chamados desembargadores, que atuam nos tribunais de Justiça (segunda instância), além dos juizados especiais cíveis e criminais. A ela cabe processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional (Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar), o que representa o maior volume de litígios no Brasil. Sua regulamentação está expressa nos artigos 125 a 126 da Constituição.

Justiça Federal A Justiça Federal da União (comum) é composta por juízes federais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais federais (segunda instância), além dos juizados especiais federais. Sua competência está fixada nos artigos 108 e 109 da Constituição. Por exemplo, cabe a ela julgar crimes políticos e infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesse da União (incluindo entidades autárquicas e empresas públicas), processos que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, causas baseadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e ações que envolvam direito de povos indígenas. A competência para processar e julgar da Justiça federal comum também pode ser suscitada em caso de grave violação de direitos humanos.

Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho, um dos três ramos da Justiça Federal da União especializada, é regulada pelo artigo 114 da Constituição Federal. A ela compete julgar conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões, incluindo aqueles que envolvam entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ela é composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Justiça Eleitoral A Justiça Eleitoral, que também integra a Justiça Federal especializada, regulamenta os procedimentos eleitorais, garantindo o direito constitucional ao voto direto e sigiloso. A ela compete organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como diplomar os candidatos eleitos. A Justiça Eleitoral tem o poder de decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições. Ela é composta por juízes eleitorais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE), e por ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Está regulada nos artigos 118 a 121 da Constituição.

Justiça Militar A Justiça Militar é outro ramo da Justiça Federal da União especializada. Ela é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). A ela cabe processar e julgar os crimes militares definidos em lei (artigo 122 a124 da Constituição).

Superior Tribunal de Justiça O STJ, que uniformiza o direito nacional infraconstitucional, é composto por 33 ministros nomeados pelo presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo presidente do Brasil.

Supremo Tribunal Federal Órgão máximo do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros indicados pelo presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal. Entre as diversas competências do STF pode-se citar a de julgar as chamadas ações diretas de inconstitucionalidade, instrumento jurídico próprio para contestar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; apreciar pedidos de extradição requerida por Estado estrangeiro; e julgar pedido de habeas corpus de qualquer cidadão brasileiro.