01/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

01/04/2017

21.1. Sentido da interpretação: – a interpretação intimamente ligada à aplicação do Direito; – a fixação do sentido de uma manifestação de vontade; – a declaração contratual propriamente dita.

21.2. Linhas de interpretação: – a interpretação do negócio jurídico em geral, e do contrato em particular, situa-se na fixação do conteúdo, compreensão e extensão, da elaboração de vontade; – as regras gerais de interpretação: literal, sociológica, histórica, sistemática, entre outras, pertencentes à hermenêutica, que devem ser lembradas.

21.3. Interpretação em nossa lei: – o presente Código traça princípios, as denominadas cláusulas abertas, como a boa-fé objetiva; – a tradição maior de nosso direito é relegar à doutrina e à jurisprudência a tarefa; – o princípio maior de interpretação que procura afastar-se de extremismo, ou adotar unicamente a teoria da declaração, no atual art. 112;

– o art. 113 do atual Código realça a boa-fé e os costumes que devem nortear a interpretação dos negócios jurídicos em geral; – no art. 114, a interpretação estrita dos negócios jurídicos benéficos; – no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), a disciplina as relações de consumo aos contratos de difícil compreensão (art. 46).

21.4. Particularidades da interpretação dos contratos: – a interpretação do contrato deve levar em consideração a emissão da vontade propriamente dita e o reflexo dessa mesma vontade com relação ao outro contratante; – as regras de interpretação dos contratos não são enumeradas na lei como ocorre no ordenamento francês.

21.5. Destinatários das normas de interpretação: – as normas de interpretação dirigidas primeiramente às partes que têm interesse no cumprimento do contrato e devem avaliar de que modo a avença deve ser cumprida; – a figura do juiz ou árbitro como intérprete final; – para as partes, as normas interpretativas têm cunho supletivo e não obrigatório.

21.6. Aspectos e regras de interpretação: – as 12 regras de interpretação das convenções inseridas no Código francês, formuladas por Pothier: 1. nas convenções mais se deve indagar qual foi a intenção comum das partes contraentes do que qual é o sentido comum das palavras; 2. quando uma cláusula é suscetível de dois sentidos, deve entender-se naquele em que ela pode ter efeito; e não naquele em que não teria efeito algum;

3. quando em um contrato os termos são suscetíveis de dois sentidos, deve entender-se no sentido que mais convém à natureza do contrato; 4. aquilo que em contrato é ambíguo interpreta-se conforme uso do país; 5. o uso é de tamanha autoridade na interpretação dos contratos que se subentendem as cláusulas do uso ainda que se não exprimissem;

6. uma cláusula deve interpretar-se pelas outras do mesmo instrumento, ou elas precedam, ou elas sigam àquela. O contrato deve ser visto em sua totalidade; 7. na dúvida, uma cláusula deve interpretar-se contra aquele que tem estipulado uma coisa em descargo daquele que tem contraído a obrigação;

8. por muito genéricos que sejam os termos em que foi concebida uma convenção, ela só compreende as coisas sobre as quais parece que os contraentes se propuseram tratar, e não as coisas em que eles não pensaram; 9. quando o objeto da convenção é uma universalidade de coisas, compreende todas as coisas particulares que compõem aquela universalidade, ainda aquelas de que as partes não tivessem conhecimento;

10. quando em um contrato se exprimiu um caso, por causa da dúvida que poderia haver, se a obrigação resultante do contrato se estenderia àquele caso, não se julga por isso ter querido restringir a extensão da obrigação, nos outros casos que por direito se compreendem nela, como se fossem expressos;

11. nos contratos, bem como nos testamentos, uma cláusula concebida no plural se distribui muitas vezes em muitas cláusulas singulares; 12. o que está no fim de uma frase ordinariamente se refere a toda a frase, e não àquilo só que a precede imediatamente, contanto que este final da frase concorde em gênero e número com a frase toda.

21.7. Interpretação integrativa e integração dos contratos: – na interpretação integrativa, a intenção das partes surge da idéia geral do contrato, de seu espírito, que deve ser aferida segundo os princípios da boa-fé, dos usos sociais, daquilo que já foi cumprido pelos contratantes etc.