ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

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Transcrição da apresentação:

ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO DECRETO 6029/2007 Código ética MPU/ESMPU Glauber Marinho

Sistema de Gestão da Ética – decreto 6029 Art. 1º - Objetivos: Integrar órgãos, programas e ações; Contribuir com a Implementação de Políticas públicas: transparência e acesso à informação; Promover compatibilização e interação de normas,  procedimentos técnicos e de gestão; Articular ações para incentivar  e incrementar o desempenho institucional na gestão da ética Art. 2º - Integrantes do Sistema: Comissão de Ética Pública - CEP; Comissões decreto 1171; e Demais comissões equivalentes.

orientar os servidores e colaboradores acerca das normas de ética e de conduta; apresentar relatório de suas atividades aos órgãos da Administração Superior.

Art. 9º Rede de ética( coordenação da CEP): cooperação técnica e avaliação gestão da ética(programas e ações) – reunião pelo menos uma vez ao ano em fórum específico . Art. 10 – trabalhos das comissões: celeridade e observância dos seguintes princípios: I- Proteção honra e imagem investigado; II- Proteção identidade denunciante – caso deseje; III - Independência e imparcialidade.   Art. 11 - Denúncia fundamentada ou de ofício: Qualquer cidadão; Agente público(Parágrafo único faz definição); Pessoa jurídica de direito privado; Associação; Entidade de classe.

Art. 12 – Processo de apuração: Ampla defesa e contraditório: manifestação por escrito 10 dias ; § 1º - prova documental § 2º - comissões: requisitar documentos, diligências e parecer de especialista § 3ª- Novos elementos de provas? + 10 dias Art.14 -Conhecer o teor, fazer vista e tirar cópia e certidão de teor - no recinto da comissão- mesmo que não notificado. Art. 12 ,§ 4ª - concluída a instrução processual? Decisão conclusiva

§ 5º -Falta ética? Aplica as providências dos códigos e no que couber: I- Sugestão de exoneração cargo ou função comissão ou devolução ao órgão; II -Encaminhamento CGU ou unidade específica do sistema de correição - exame transgressões disciplinares; III -Recomendar abertura de PA , se a gravidade exigir.

Art. 13- Chancela reservado até conclusão Art. 13- Chancela reservado até conclusão. § 1º -Concluída a investigação e após deliberação - deixa de ser reservado § 2º - Concluída a investigação, documentos sigilosos serão desentranhados, lacrados, acautelados e mantidos em sigilo. Art. 15 – Posse, investidura em função pública, contrato -Compromisso solene( o mesmo CPE MPU art 13) ; Parágrafo único: posse autoridade CCAD? Consulta prévia à CEP (conflito de interesse) Art. 16 – Casos omissos? analogia LIMPE. § 1º Dúvida legalidade? jurídico Art. 17 - Ilícito penal, ilícito civil, infração disciplinar, improbidade administrativa?sempre encaminhar cópias do autos à autoridade competente para apuração.

Art. 18 -Decisões – resumo por meio de ementa, publicação no sítio da instituição com omissão do nome do investigado e remessa à CEP Art. 19 -Trabalhos da comissão têm prioridade em relação às atribuições próprias Art. 20 - Solicitações de documentos a órgãos, pelas comissões, são prioridades; § 1º - a inobservância acarreta abertura de procedimento administrativo. § 2º - Autoridades não podem alegar sigilo para não prestar informações às comissões Art. 21 -Infração de membro de comissão? Apuração pela CEP CPE MPU Membro comissão indiciado penal/adm? Suspenso até conclusão Art. 22- Banco de dados na CEP – sanções registradas para consulta em caso de nomeações( comissão ou alta relevância pública). Art. 24 -Aplicação dos códigos ocorre mesmo quando do gozo de licença.

MPU Art. 14. O disposto neste Código aplica-se a todos os contratos de estágio e de prestação de serviços celebrados no âmbito do MPU e da ESMPU, cabendo à área de gestão de pessoas e à área responsável pela contratação dar conhecimento do seu teor, respectivamente, aos seus estagiários e colaboradores, de forma a assegurar o alinhamento da conduta desses agentes durante a prestação contratual.