Unidade 2 Atividade Empresarial

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Transcrição da apresentação:

Unidade 2 Atividade Empresarial Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2.1.Teoria da Empresa Lei 10.406/2002 (CC) Livro II da Parte Especial (arts. 966 a 1.195), trata do Direito de Empresa. Passa a ser a empresa (forma) e não o ato praticado pelo empresário (teoria dos atos de comércio) a dar característica à disciplina jurídica.

Empresa ente autônomo Não se confunde com estabelecimento ou com empresário/ sociedade empresária. O âmbito do direito empresarial abrange a ATIVIDADE EMPRESARIAL e os ATOS praticados por quem exerce a atividade empresarial.

2. 2 Conceito Econômico de Empresa Legislador brasileiro não definiu Empresa. Noção de empresa advém da economia, ligada à ideia central da organização dos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia), para realização de uma atividade econômica. Fábio Nusdeo diz que “empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção”. CONCEITO JURÍDICO não foi desenvolvido pelo direito positivo, mas relegado à interpretação jurídica.

2.3 Teoria dos Perfis da Empresa Teoria poliédrica da empresa (Alberto Asquini): a empresa deve ser vista a partir de ângulos distintos, combinados entre si e não tomados isoladamente (percepção sociológica): PERFIL SUBJETIVO: a empresa se identificaria com o empresário. PERFIL FUNCIONAL: a empresa é vista como a atividade empresarial. PERFIL OBJETIVO OU PATRIMONIAL: a empresa seria o conjunto de bens destinado ao exercício da atividade empresarial, distinto do patrimônio. PERFIL CORPORATIVO: a empresa seria uma instituição, um núcleo social organizado em razão de um fim comum. Não mais adotado.

2.4 Noção Jurídica de Empresa “Empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços” (Fábio Ulhoa Coelho) – perfil funcional de Asquini. “Empresa é a organização de meios materiais e imateriais, incluindo pessoas e procedimentos, para a consecução de determinado objeto (o objeto social), com a finalidade genérica de produzir vantagens econômicas que sejam apropriáveis por seus titulares, ou seja, lucro que remunere aqueles que investiram na formação do seu capital empresarial” (Gladston Mamede). “Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado” (Marlon Tomazette).

ATENÇÃO : NÃO CONFUNDIR EMPRESÁRIO = SUJEITO DE DIREITOS EMPRESA = ATIVIDADE Não é sujeito, é objeto de relações jurídicas. EMPRESÁRIO = SUJEITO DE DIREITOS Pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária ou EIRELI). ESTABELECIMENTO=COMPLEXO DE BENS Bens utilizados para o exercício da empresa.

Exemplos de Formas de Atuação Econômica Trabalho autônomo Trabalho regulado pelo CC e pelo CDC Relação de emprego Regulado pela CLT Empresário Individual Regulado pelo Dir. Empresarial Sócio de Sociedade Empresária

Por conta própria (sozinho) Empresário Individual (Pessoa física) Exercício da empresa Por conta própria (sozinho) Empresário Individual (Pessoa física) EIRELI (Pessoa jurídica) Com ajuda de terceiros (em parceria) Sociedade Empresária

Não caracteriza empresa: Atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços ilícitos (art. 104,II CC e 166, II e VI). Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

2.5 Características da empresa Exercício de Atividade: conjunto ou sucessão de atos destinados a um fim comum. Economicidade: deve ter intuito econômico. Organização dos fatores de produção: coordenação dos meios necessários para realização do fim (capital, mão de obra, insumos, tecnologia). Finalidade: produção ou circulação de bens e serviços para o mercado e não para uso pessoal.

2.6 Natureza Jurídica da Empresa Não possui personalidade jurídica. Não pode ser entendida como sujeito de direito, pois é atividade econômica. O titular da empresa é quem detêm a personalidade jurídica. Nova categoria jurídica, um terceiro gênero, pois não se trata nem de sujeito nem de objeto de direito???