01/04/2017
01/04/2017 8.1. Introdução: – a dinamização das relações no âmbito social exclui o casamento como centro gravitador da família; – a sociedade aceita e a legislação reconhece e protege a união estável sem casamento (art. 225, § 5o, da CF/88); – a consagração legal da paridade conjugal como tendência generalizada nos ordenamentos ocidentais.
8.1.1. Eficácia do casamento: 01/04/2017 8.1.1. Eficácia do casamento: – o presente Código cuida da eficácia do casamento, apontando a igualdade dos direitos dos cônjuges em todos os sentidos (arts. 1.565 a 1.570);
01/04/2017 – a permissão legal para que o nubente acrescente ao seu o sobrenome do outro, não podendo suprimir o seu próprio (art. 1.565, § 1o); – o planejamento familiar como direito individual e exclusivo do casal (art. 1.565, § 2o), cabendo ao Estado a implementação de programas educacionais e assistenciais.
8.1.2. Princípios gerais do direito patrimonial entre os cônjuges: 01/04/2017 8.1.2. Princípios gerais do direito patrimonial entre os cônjuges: – a possibilidade de alteração do regime de bens durante o casamento (art. 1.639, § 2o); – variedade de regime de bens; – liberdade dos pactos antenupciais; – o art. 1.647 elenca os atos que nenhum dos cônjuges pode praticar sem autorização do outro;
01/04/2017 – a outorga conjugal passa a ser necessária para os atos determinados em lei, em busca da segurança econômica da família; – vigora o princípio geral de que não se ampliam as restrições legais: na forma do art. 1.647, VI, não havendo proibição expressa o cônjuge possui legitimidade para o ato.
– os deveres do cônjuge constam do elenco descrito no art. 1.566; 01/04/2017 8.2. Deveres dos cônjuges: – os deveres do cônjuge constam do elenco descrito no art. 1.566; – fidelidade recíproca; – vida em comum no domicílio conjugal; – mútua assistência;
– sustento, guarda e educação dos filhos; 01/04/2017 – sustento, guarda e educação dos filhos; – respeito e consideração mútuos; – a transgressão dos deveres conjugais pode gerar danos indenizáveis ao cônjuge inocente.
01/04/2017 8.3. Direitos e deveres do marido no Código de 1916. Os direitos homogêneos no Código de 2002: – os direitos e deveres da sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, cabendo a eles a autoridade indivisa do lar (art. 1.565); – o atual Código atribui expressamente a ambos os cônjuges a escolha do domicílio conjugal (art. 1.569);
01/04/2017 – os cônjuges concorrem igualmente, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento do lar (art. 1.568); – a obrigação alimentar é colocada no mesmo patamar, nos termos do art. 1.568.
01/04/2017 8.4. Direitos e deveres da mulher no sistema anterior. Responsabilidade dos cônjuges: – até o advento da Lei no 4.121/62 a mulher casada era colocada na incômoda situação de pessoa relativamente incapaz, ao lado dos pródigos e dos silvícolas;
01/04/2017 – como corolário dos princípios constitucionais não mais se distinguem atos que podem ser praticados de forma diversa pelo homem ou pela mulher; – os esposos se submetem aos direitos e às restrições idênticas dos arts. 1.642 e ss.
– instituto legal que não mais existe desde a Constituição de 1988; 01/04/2017 8.4.1. Bens reservados: – instituto legal que não mais existe desde a Constituição de 1988; – a intenção do legislador em criar um patrimônio reservado para proteger a mulher no casamento tinha em vista sua situação de inferioridade técnica e jurídica;
01/04/2017 – a principal distinção entre bens comuns e bens reservados residia nos poderes de administração, defesa, gozo e livre disposição por um só dos cônjuges; – a isonomia conjugal torna incompatível com qualquer sustentação pela existência de bens reservados.