01/04/2017
14.1. Comunhão de direitos e condomínio: – a comunhão de direitos pode ocorrer no direito de família e no direito obrigacional, com a existência de direito com idêntica graduação entre os comunheiros; – o condomínio ou compropriedade é modalidade específica do direito real, podendo incidir entre os titulares de enfiteuse, usufruto, uso e habitação.
14.2. Antecedentes históricos e natureza do condomínio: – o individualismo romano situou o condomínio no âmbito familiar; – a compreensão germânica do condomínio de mão comum; – o condomínio baseado na fração ideal no nosso ordenamento.
14.3. Modalidades e fontes do condomínio: – o condomínio de origem voluntária; – a indivisibilidade hereditária estabelecendo uma comunhão forçada, eventual e transitória; – o condomínio pro diviso e pro indiviso; – o direito potestativo de qualquer comunheiro em pedir a extinção do condomínio (art. 1.320).
14.4. Direitos e deveres dos condôminos: – o direito do condômino em sujeição ao interesse da maioria (art. 1.314); – a vontade condominial calculada pelo valor dos quinhões (art. 1.325); – a presunção de igualdade nas partes ideais dos condôminos (art. 1.315, § 3o);
– as obrigações não discriminadas entendem-se contraídas proporcionalmente às cotas de cada condômino (arts. 1.317 e 1.318); – os frutos e as despesas repartidas proporcionalmente entre os consortes (arts. 1.319 e 1.315, respectivamente); – a alienação como solução da coisa indivisível para a extinção do condomínio (art. 1.322);
– a possibilidade de o condômino alienar ou estabelecer gravame de sua parte indivisa na coisa comum especificada no art. 1.314; – as hipóteses de preferência legal do condômino no art. 504 do Código.
14.5. Administração do condomínio: – a gerência da coisa comum por meio de interlocutor (art. 1.324); – a maioria dos condôminos deve deliberar sobre a administração da coisa comum (art. 1.323); – as regras civis sobre as deliberações das decisões no art. 1.325 do Código; – a partilha na proporção dos quinhões dos frutos da coisa comum (art. 1.326).
14.6. Venda da coisa comum. Venda de quinhão comum. Divisão e extinção do condomínio: – a divisão como forma procedimental da extinção da comunidade condominial (art. 1.320); – as regras de partilha da herança aplicáveis ao condomínio (art. 1.321);
– as sentenças de divisão sujeitas às regras do registro imobiliário (Lei no 6.015/73, arts. 167, I, 23); – a disciplina da ação de divisão no estatuto processual, arts. 946 a 949; – o art. 1.118 do CPC estabelece a preferência para a aquisição de coisa comum.
14.7. Condomínio em paredes, cercas, muros e valas: – o direito do confinante de obrigar o vizinho a demarcar os limites com a repartição proporcional das despesas (art. 1.297); – o direito de adquirir meação nos muros, cercas, valas, disposto no art. 1.328 do Código.
14.8. Compáscuo: – a comunhão de pastagens disposta no antigo art. 646 do Código, suprimido na atual lei civil.