01/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

01/04/2017

18.1. União estável e direito de família: – o instituto é regulado apenas especificamente nos arts. 1.723 a 1.727 do atual Código; – o reconhecimento constitucional da entidade familiar fora do casamento;

– o legislador do Código atual não distinguiu concubinato de união estável; – o concubinato como a relação impura ou adulterina do art. 1.727, com efeitos patrimoniais de uma sociedade de fato.

18.2. Reconhecimento da união estável: – reunidos os elementos necessários para a configuração da união estável, seu reconhecimento dependerá da iniciativa dos interessados; – a jurisprudência admite a ação de reconhecimento ou declaratória da união estável, consagrada pela Súmula 380 do STF.

18.3. Apontamentos sobre a polêmica legislação: – a Lei no 8.971/94 não se refere especificamente à união estável ou entidade familiar, mas reporta-se ao companheiro ou companheira sob o prisma dos alimentos ou da sucessão; – no art. 1.790 do Código o consorte concorre com outras classes de herdeiros.

18.4. Convenções entre os conviventes: – na união estável os companheiros podem celebrar convenções, às quais se aplicam os princípios dos regimes de bens; – não é necessário o documento sob a forma pública; a Lei menciona o documento escrito (art. 5o, § 2o, da Lei no 9.278/96).

18.5. Dissolução da união estável. Patrimônio: – o artigo 7o da Lei no 9.278/96 previa a hipótese de rescisão da união estável por iniciativa de um ou de ambos os conviventes; – o atual Código enfatiza a obrigação de prestar alimentos entre os companheiros nos mesmos moldes dos cônjuges no casamento (art. 1.694);

– a lei fala em rescisão, que pressupõe a culpa de um dos contratantes no direito contratual; – o desfazimento dessa sociedade conjugal tem o quadro semelhante ao da separação consensual ou litigiosa.

18.6. União de pessoas do mesmo sexo: – a Constituição de 1988 protege expressamente a entidade familiar constituída pelo homem e pela mulher; – para a existência de companheirismo é necessário que não haja impedimento para o casamento; – as uniões entre pessoas do mesmo sexo podem gerar reflexos patrimoniais relativos às sociedades de fato, no nosso atual estágio legislativo.