Ponto 5-2 COMPETÊNCIA (penal)

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Transcrição da apresentação:

Ponto 5-2 COMPETÊNCIA (penal) Competência das Justiças: Possuem Competência Criminal: STF, STJ, STM, TRFs, TJs, TREs, Juízes Federais, Juízes Estaduais (e do DF), Juízes Eleitorais, Juízes Militares.. Critérios do CPP, art. 69: Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração; II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função.

2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL Território ou local da infração penal como critério determinativo para fixação do juízo criminal competente. Foro Geral: LUGAR DA INFRAÇÃO: CPP, art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Foro Supletivo: DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU:   CPP, art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

3. COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO: Considera a infração penal para fins de competência. Ex. Homicídio doloso: competência do Tribunal do Júri Popular; crime falimentar: competência do juiz da recuperação judicial; crime militar: competência da Justiça Militar; crime eleitoral: competência da Justiça Eleitoral. CPP, art. 69.  Determinará a competência jurisdicional: III - a natureza da infração.

4. Competência por Distribuição: CPP, art. 75:  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.       Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

5. CONEXÃO: CPP, art. 76:  A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III -  quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

6. CONTINÊNCIA: CPP, art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas” hipóteses de concurso formal de crimes (art. 70 do CP), erro na execução (art. 73, segunda parte do CP) e resultado diverso do pretendido (art. 74, segunda parte, do CP). Havendo conexão ou continência a regra é a reunião de processos. Poderá haver também a separação de processos (desmembramento): art. 80 do CPP.

7. PREVENÇÃO Critério de Modificação de Competência CPP, art. 83:  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

8. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DA FUNÇÃO Considera o cargo ou função pública que ocupa o réu para o fim de definir o órgão competente, nos termos da Constituição. CPP: art. 69.  Determinará a competência jurisdicional: II - a prerrogativa de função. Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

9. Exceção e Conflito de Competência CPP, art. 113.  As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. CPP, art. 114.  Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

10. Outros Tópicos Incidente de Deslocamento da Competência: Quando o Procurador Geral da República suscita perante o STJ o deslocamento de um caso criminal da Justiça Estadual para a Justiça Federal, na hipótese de grave violação de direitos humanos para assegurar o cumprimento de tratados (CF, art. 109, § 5º) Desaforamento: Deslocamento territorial de um julgamento pelo Júri Popular de uma Comarca para outra, quando houver risco à ordem pública, dúvida quanto à imparcialidade de jurados, risco à segurança do acusado etc. (CPP, art. 427).