CONTRATOS AFINS AO CONTRATO DE EMPREGO – CONTRATOS DE ATIVIDADE

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CONTRATOS AFINS AO CONTRATO DE EMPREGO – CONTRATOS DE ATIVIDADE Espécies de Relações de Trabalho Relações de Trabalho em Sentido Estrito * Pré determinação da prestação * Organização própria do trabalhador * Objetiva o resultado do trabalho * Liberdade de escolha do tomador Relações de trabalho subordinado * R.T.S. Púbico * R.T.S. Privado relação de emprego trabalho doméstico trabalho avulso estágio mãe social cabo eleitoral Relação de Trabalho sentido amplo (Contratos de atividade em sentido amplo) * Relações de Consumo Relações de trabalho em sentido estrito Empreitada Representação comercial Parceria rural (...) Contratos de Atividade (sentido estrito)

Rural. 1. Histórico e Abrangência  Exclusão do modelo da CLT.  Art. 7o, b, da CLT. 1.1. Localização Normativa Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n º 4.214/63) ¤ Aproximação com o regramento do trabalhador urbano. ¤ Lei 5.889/93. ¤ CF/88 manteve particularidades da legislação dos rurais e revogou apenas o que fosse antagônico Lei 5.88/73: Resguarda poucas especificidades do trabalho rural: Trabalho noturno (art. 7o) Intervalo intrajornada (art. 5o) Prescrição (até EC 28) Aplicação supletiva da CLT e de leis esparsas (art. 1º)

(critério do empregador rural ) 2. Conceitos 2.1. Empregado Rural Mesmos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. A Convenção n o 141 da OIT, de 1975:, trabalhador rural é “toda pessoa que se dedica, em região rural, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a serviços similares ou conexos, compreendendo não só os assalariados, mas também aquelas pessoas que trabalham por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários”. 2.1.1. Elementos específicos Art. 2º LTR (Lei 5.889/73) Art. 7º, b, da CLT X (critério do empregador rural ) (critério do método de trabalho) ~ Contrário ao critério da categoria (atividade do empregador) Art. 2 º LTR: empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço com continuidade, mediante dependência e salário. ~ Excessiva diferenciação entre empregados de um mesmo empregador. Exceção: empresas de florestamento e reflorestamento (O.J. 38 SDI-I TST).

Imóvel Rural ou Prédio Rústico 2.1.2. Imóvel Rural ou Prédio Rústico a) Imóvel Rural  Critério da zona geográfica. b) Prédio Rústico  Geograficamente urbano  Destinação agrícola

2.1.3. Consolidação do conceito Empregado rural = CASPONE + tomador rural + Prédio rústico a) Rurais típicos: plantador, adubador, ordenhador, boiadeiro, tratorista b) Rurais atípicos: administrador de fazenda, almoxarife etc Rural e doméstico Trabalho rural em local sem destinação econômica: doméstico Trabalho doméstico em local com destinação econômica: doméstico

• Pessoa física ou jurídica • Proprietária ou não 2.2. Empregador Rural Art. 3 º LTR • Pessoa física ou jurídica • Proprietária ou não • Exploração de atividade agroeconômica • Caráter permanente ou transitório 2.2.1. Indústria em estabelecimento agrário Art. 3 º, § 1 º LTR Limitação do processo industrializante: art. 2 º, § 4 º Dec. 73.626/74. Primeiro tratamento do produto

II – CONTRATO DE APRENDIZAGEM 1. Conceito : ECA, art. 62: considera-se aprendizagem a “formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor”. CLT, art. 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregado se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

2. Características e Pressupostos: Jovens de 14 a 24 anos. Inscrição em programa de aprendizagem (§ 1o). Contrato escrito (art. 8o da CLT). Anotação da condição especial em CTPS (§ 1o). Prazo determinado, não superior a 2 anos. Formação técnico profissional metódica em atividades teóricas e práticas (caput e § 4o). Deve haver um projeto pedagógico. Garantia de salário-mínimo-hora (§ 2o). 3. Dissolução contratual a) Completar 24 anos b) Encerramento do período de aprendizagem c) Mau aproveitamento profissional d) Falta grave e) Reprovação por faltas

4. Obrigatoriedade na Contratação de Aprendizes CLT, art. 429: número mínimo de aprendizes deve corresponder a 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, nunca excedendo a 15%. As percentagens também valem para as atividades proibidas para menores de 18 (perigoso, insalubre, penoso ou carente de autorização)? #1: Sim (Dec. 5598/05, art. 10, § 2o) #2: Não (Princ. Prot. Integral + En. 18 da Jornada Exceções (Dec. 5598/05, art. § 1o):  funções que exigem, para seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior  art. 62,II e art. 224, §2 da CLT  microempresas e de pequeno porte

5. Vínculo Trabalhista Contratação direta: CLT, art. 428, caput. b) Intermediação de escola técnica sem fins lucrativos: CLT, art. 431 # 1:SAAD e A.M.NASCIMENTO: se houver contratação pela entidade, não haverá vínculo de emprego com ninguém. #2: JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: Art. 431 não retira toda possibilidade de vínculo. Art. 428 determina que é um contrato de emprego. Súmula n. 331, IV, do TST.

6. ATLETA PROFISSIONAL Dogmática: L. 6.354/76 e Lei 9.615/98 Prazo: de 3 meses até 5 anos – não se aplica art. 445 CLT Forma: escrito 9. CONTRATO TEMPORÁRIO Dogmática: L. 6019/74 Hipóteses: a) necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente; b) acréscimo extraordinário de serviços Forma: somente por escrito e com o motivo Prazo: 3 meses (salvo autorização do MTE) com uma prorrogação.

V – CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO 1. Localização legislativa: CRFB, arts. 37 e 39. CRFB permite dois regimes jurídicos na Administração Direita: Estatutários Celetistas 2. Concurso público CRFB, art. 37, II e § 2 º: regra da necessidade Exceções: Cargo em comissão vago Contrato a prazo para excepcional interesse público (CRFB, 37, IX; L. 8.745/93, art. 2 º; Súm. 363 TST; L. 8.036/90, art. 19-A e O.J. 272 SDI)

3. Estabilidade (CRFB, art. 41): * Após 3 anos de efetivo exercício Perda de cargo somente com: 4. Empregados de Empresas Públicas e SEM: 4.1. Ingresso (STF e AGU): concurso público. 4.2. Dispensa: - Não se aplicam requisitos do art. 41 da CRFB - Funcionários não têm estabilidade (Súm. 390 TST) - Motivação do ato: apenas se a entidade for equiparada à Fazenda Pública (Súm. 247 TST). - Limitações em anos eleitorais (Lei 7.773/89, art. 15). 4.3. Acumulação de cargos: Limites do art. 37, XI CRFB Sentença judicial Processo administrativo Procedimento de avaliação - Dois cargos de professor - Um cargo de professor e um técnico/científico - Dois cargos de saúde

TRABALHO AVULSO Localização legislativa: CRFB, art. 7 º XXXIV; Lei 12.815/13; Lei 9.719/98 Conceito: Trabalho avulso é o realizado por trabalhadores sindicalizados ou não, em serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mediante requisição, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO. Características: Trabalho de forma subordinada ao tomador Simultaneidade de tomadores Ausência de pessoalidade Intermediação do trabalho Labor em necessidades permanentes do tomador Equiparação de direitos aos empregados

5. TRABALHO COOPERATIVO Localização normativa: Lei 5.764/71; Lei 12.690/12; CLT, art. 442, § único. Partes: cooperativado e cooperativa Conceito: “Considera-se cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho” CARRION: “É a associação voluntária de pessoas que contribuem com seus esforços pessoais ou suas economias, a fim de obter para si as vantagens que o grupamento possa propiciar” DELGADO: “princípio da retribuição pessoal diferenciada” Modalidades de Cooperativas de Trabalho: de Produção de Serviço

Requisitos: Adesão voluntária Gestão democrática Participação econômica dos sócios Autonomia e independência Atuação em educação, formação e informação Objetivo de eliminação da intermediação Vedação da precarização

6. TRABALHO ESTÁGIO Localização normativa: L. 11.788/08 Partes: concedente e estagiário Conceito: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”  Características/Requisitos: Presença de pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade Matrícula e frequência Objetivo de propiciar experiência prática na formação Termo de compromisso tripartite escrito Responsabilidades fiscalizatórias Prazo máximo de 2 anos Modalidades obrigatória e opcional Jornada livremente definida, e compatível com a escola Direitos dos Estagiários: Bolsa auxílio Auxílio transporte Seguro de acidentes “Recesso de 30 dias” Normas de saúde e segurança

4. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL/ AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO Localização normativa: L. 4.886/65; CCB, arts. 710-721 Partes: Representado/Agenciado/Proponente e representante/agente/distribuidor Objeto: promoção de negócios em zona determinada, com (agência) ou sem a coisa negociada (distribuição) Conceito: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios” Características: Obrigatoriedade de registro administrativo (L. 4886/65, art. 2 º) Não há presunção de exclusividade de zona Possibilidade de contratação a prazo Ausência de autonomia negocial Não há garantia de remuneração mínima Proibição de cláusula del credere Possibilidade recíproca de justa causa Denúncia com aviso prévio e indenização

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Localização normativa: CCB, arts. 593 a 609 Partes: tomador e prestador Objeto: qualquer serviço lícito, material ou imaterial Conceito: Pacto de atividade direcionado a um trabalho pessoal, produtivo, não subordinado e por tempo certo ou obra determinada. Características: Trabalho eventual e esporádico Possibilidade de pessoalidade Contrato a prazo determinado, com no máximo 4 anos Trabalhador não garante resultados Ausência de subordinação Tendência de aproximação do regramento justrabalhista

3. EMPREITADA Localização normativa: CCB, arts. 610 a 626 Partes: dono da obra/comitente e empreiteiro Conceito: Empreitada é contrato de trabalho em sentido amplo para realização de obra certa, mediante remuneração. Objeto: qualquer tipo de trabalho Características: Ausência de qualquer fiscalização pelo dono da obra Objeto e remuneração fixados pelo resultado Risco integral do empreiteiro

5.1. Natureza contínua X natureza não eventual: 5. EMPREGADO DOMÉSTICO Lei 5.859/72, art. 1º: empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa a família, no âmbito residencial destas” 5.1. Natureza contínua X natureza não eventual: a) PINTO MARTINS: não há distinção - validade das expressões normativas b) DELGADO: distinção baseia-se em: - não eventualidade = necesssidades econômicas - continuidade = periodicidade 5.2. Finalidade não-lucrativa Famílias não têm busca de lucro Observar se há atividade empresarial paralela 5.3. Prestação laboral a pessoa ou família Vedação a pessoas jurídicas Alargamento do conceito de familia 5.4. Âmbito residencial Para o âmbito residencial 5.5. Desnaturação e figuras afins a) lucro c) condomínios e) vigia de rua b) rural d) diarista