Princípios Constitucionais

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Grupo de Política Diógenes Avishek Eduardo
Advertisements

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
DIREITO ADMINISTRATIVO
A Interpretação Sistemática
Introdução ao Direito II
Introdução ao Direito II
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
Hipótese de incidência tributária - GERALDO ATALIBA
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
NEOCONSTITUCIONALISMO
Direito Constitucional I
Unidade 2 - Direito Constitucional
DIREITO PREVIDENCIÁRIO FACULDADE PARAÍSO
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
QUAL O SEU PAPEL NA SOCIEDADE?
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
A Constituição da República Federativa do Brasil
POSITIVO DIREITO NATURAL
A Ordem Econômica na Constituição de 1988
O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Robert Alexy e Ronald Dworkin
Princípios do Direito do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Contabilidade, por Frederico Herrmann Júnior
PRINCIPIOS JURIDICOS DO PROCESSO TRIBUTARIO
DA ORGANIZAÇAO DO ESTADO
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
Princípios constitucionais que informam a Administração Pública
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
RESUMÃO – TEORIA DODIREITO
Democracia, Estado e Estado Democrático de Direito
Profº Carmênio Barroso
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
LIMITES À IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA TRIBUTÁRIA POR FORMANDO EM DIREITO DA UEFS.
Relações do Direito Econômico com os demais domínios normativos.
2009. Alguns autores consideram seu surgimento na década de vinte; após a primeira Guerra Mundial, pois as condições econômicas dos países naquele momento.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
PRINCÍPIOS São as normas jurídicas de mais alto grau que se encontram na Constituição. Os princípios são as pedras angulares, o alicerce do edifício jurídico.
Princípios Constitucionais da Administração Pública
Profa. Silvia Bertani.
PRINCÍPIOS ÉTICOS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAS
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto,
DIREITO CONSTITUCIONAL INTRODUÇÃO. MATÉRIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL organização dos poderes estatuto das liberdades diminuição das desigualdades sociais.
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
HERMENÊUTICA DO DIREITO PÚBLICO
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
DIREITO, ESTADO E JURISDIÇÃO; FEDERAÇÃO; COMPETÊNCIA. Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD)
Interpretação: Processo de definição do sentido e alcance da norma.
DIREITO ADMINISTRATIVO
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Ponto 1 TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE.
III Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade.
INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL. Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo O Direito Penal objetivo é o conjunto de normas penais editadas pelo Estado.
Os grandes ramos do Direito: Público e Privado Aula 03 Prof. Rafael Mafei.
Poderes e deveres do administrador público
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
Transcrição da apresentação:

Princípios Constitucionais Aspectos Gerais

1. Aspectos Gerais Sabemos que as normas constitucionais, quanto à sua estrutura são divididas em regras e princípios, com fundamentos em 05 critérios: 1)Quanto ao conteúdo: os princípios contém a previsão de um valor fundamental da ordem jurídica, ao passo que as regras contém a descrição de uma situação de fato (antecedente) e a prescrição de uma conduta entre sujeitos, afetada por três modalidades: OBRIGAÇÃO; PERMISSÃO; PROIBIÇÃO. Assim, os princípios, em comparação às regras, são identificados pelo maior grau de abstração e generalidade, posto que as normas jurídicas são diferenciadas de acordo com a medida de concretização do Direito Constitucional.

2) Quanto à Origem: a validade dos princípios decorre do seu próprio conteúdo ao passo que as validades das regras são geradas de outras regras, em virtude da sua produção em conformidade com o ordenamento constitucional; 3) Quanto aos Efeitos: a eficácia das regras é delimitada pelo enunciado, ao passo que a eficácia dos princípios é relativamente indeterminada na ordem jurídica, ou seja, são dotados de efeitos indeterminados a partir do núcleo essencial; 4) Quanto a Forma de Aplicação: as regras incidem sobre o conceito dos fatos descritos, obtendo uma possibilidade de aplicação coercitiva das regras às hipóteses determinadas, enquanto há a necessidade de mediação concretizadora, para os princípios tornarem-se aplicáveis à hipóteses determináveis; 5) Quanto à Função no Ordenamento Jurídico: os princípios são multifuncionais, ao passo que as regras são unifuncionais, porquanto aqueles são destinados especialmente às atividades produtiva, interpretativa e aplicativa destas, de forma a sistematizar o Direito Constitucional.

PRODUÇÃO + INTERPRETAÇÃO + APLICAÇÃO = PRINCÍPIOS REGRAS = SISTEMA CONSTITUCIONAL Função Nomogenética: exercício do Poder Constituinte e poderes constituídos, no estabelecimento ou reforma da Constituição e Legislação; Função Exética: orientam a interpretação, na determinação do sentido, alcance e conteúdo da Constituição; Função Integrativa: atuam supletivamente na integração, as lacunas da Constituição; Função Sistêmica: harmonizam os valores abrigados pela Constituição

Regras: são normas que exigem um cumprimento pleno e, nessa medida, podem apenas serem cumpridas ou descumpridas. Se uma regra é válida entãó é obrigatório fazer precisamente o que ela ordena, nem mais, nem menos. A forma de aplicação é a subsunção; Princípios: são normas que ordenam a realização de algo na maior medida possível, relativamente as possibilidades fáticas e jurídicas. São mandados que se caracterizam por poder serem cumpridos em diversos graus. A forma característica de aplicação dos princípios é a ponderação.

2. Princípios Constitucionais Os princípios constitucionais são extraídos de enunciados normativos, com elevado grau de abstração e geenralidade, que prevêem os valores que informam a ordem jurídica, com a finalidade de informar as atividades produtiva, interpretativa e aplicativa das regras, de sorte que eventual colisão é removida na dimensão do peso, ao teor do critério da ponderação com a prevalência de algum princípio concorrente; Merecem 03 observações:

2.1 Quanto à eficácia jurídica Negativa (os princípios impedem que sejam praticados atos ou produzidas normas contrárias aos seus propósitos) e Positiva (os princípios autorizam que sejam exigidas as prestações que compõem o seu conteúdo essencial)

2.2 Quanto às características: Abertura: viabilizar a concretização dos valores a que se vinculam, por intermédio de diferentes mediações dos intérpretes e aplicadores do Direito Constitucional; Pluralidade: estão dispersos pelo texto xonstitucional; Unidade: dispõem de estrutura sistêmica e coerência interna, não há possibilidade de concorrência, solucionada pelo método da ponderação, para que seja obtida a harmonização entre eles; Equilíbrio: são reciprocamente implicados, sem a preponderância de uns sobre os outros; Hierarquia: posto que não existe hierarquia normativa entre regras e princípios;

2.2 Quanto às características: Polaridade: os princípios são revisitados a partir da sua própria contrariedade; Analogia: são revelados por dedução, com espécie de valores, ou indução, com esteio em regras constitucionais; Historicidade: os princípios são duradouros, sendo o contingente formado por proposições dirigidas ao estudo dos princípios constitucionais; Interdisciplinaridade: os princípios não são objeto exclusivo do Direito Constitucional

2.3 Quanto à amplitude Fundamentais são sínteses das normas constitucionais, que a eles podem ser direta ou indiretamente reconduzidas, com o objetivo de organizar o Estado; Princípio Democrático é pertinente aos regimes políticos, evidenciado pela titularidade do poder estatal pelos cidadãos (governo do povo)exercido por meio de representação política (governo pelo povo), com o fim de atender aos interesses populares (governo para o povo). Princípio Republicano: é referente às formas de governo, identificado pela igualdade perante a lei, bem assim a periodicidade dos mandatos políticos, com a conseqüente responsabilidade dos mandatários; Princípio Federativo é relativo às formas de estado, individualizado pela existência de duas espécies de ordens jurídicas, imanente ao poder central e as federadas, inerentes aos poderes regionais e locais, singularizadas pelos atributos da soberania e autonomia.

2.3 Quanto à amplitude Gerais São desdobramentos dos princípios fundamentais que são irradiados pelo ordenamento constitucional, com objeto de limitar o poder imanente ao Estado: Legalidade; Igualdade; Inafastabilidade do controle judicial; Devido processo legal.

2.3 Quanto à amplitude Setoriais ou Especiais: Informam um complexo de normas constitucionais afetas e um determinado ramo do direito positivo: Direito Administrativo: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Direito Civil: princípios da personalidade, intervenção reguladora do Estado, objetivação da responsabilidade civil, função social da propriedade, proteção à família e sucessão hereditária;

2.3 Quanto à amplitude Direito Empresarial: princípios da liberdade de iniciativa, liberdade de associação de pessoas e capitais, liberdade de exercício da profissão empresarial e proteção da propriedade intelectual; Direito Penal: princípios da reserva legal, irretroatividade da regra penal, responsabilidade pessoal, individualização da pena e presunção de inocência; Direito Previdenciário: princípios da universalidade de cobertura ou subjetiva, universalidade de atendimento ou objetiva, igualdade protetiva, unidade de organização e solidariedade financeira; Direito Processual: princípios do contraditório e da ampla defesa, proibição de prova ilícta, publicidade dos atos processuais, motivação das decisões judiciais e duplo grau de jurisdição;

Direito Trabalhista: princípios de proteção ao trabalhador, irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, continuidade da relação de emprego e primazia da realidade; Direito Tributário: capacidade contributiva, tipicidade tributária, isonomia tributária, irretroatividade tributária, anterioridade, uniformidade tributária, vedação do confisco e vedação da limitação de circulação de pessoas ou bens de tributos interestaduais e intermunicipais.