TRANSPARÊNCIA E EVIDENCIAÇÃO NO SETOR PÚBLICO

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Transcrição da apresentação:

TRANSPARÊNCIA E EVIDENCIAÇÃO NO SETOR PÚBLICO

Objetivo e Meta PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS BRASILEIROS Fortalecimento do sistema de controle externo como instrumento de cidadania, incluindo a intensificação das relações intergovernamentais e interinstitucionais, com vistas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Melhoria, ao final da execução do projeto, da percepção das instituições e grupos sociais relevantes, sobre a contribuição dos Tribunais de Contas para a efetiva, transparente e regular gestão dos recursos públicos. Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 2

FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO Empréstimo: Banco Interamericano de Desenvolvimento Mutuária: República Federativa do Brasil – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Valor Total: US$ 64.400.000 Financiamento BID: US$ 38.600.000 Contrapartida União: US$ 3.860.000 Contrapartida Tribunais de Contas: US$ 21.940.000 Execução descentralizada: Transferências dos recursos do BID aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais Parcerias: Associação dos Presidentes de Tribunais de Contas – ATRICON e Instituto Ruy Barbosa - IRB Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 3

ESTRUTURA DO PROGRAMA Componente Nacional   Desenvolvimento de vínculos interinstitucionais entre os TCs e destes com o Governo Federal.   Redefinição dos procedimentos de controle externo com ênfase no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.   Desenvolvimento de políticas e gestão de soluções compartilhadas e de cooperação técnica.   Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 4

Componente Local (Projetos de cada TC) ESTRUTURA DO PROGRAMA Componente Local (Projetos de cada TC) Vínculos com outros poderes, Ministério Público, cidadãos e sociedade organizada. Integração no ciclo da gestão governamental. Novos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo. Planejamento estratégico. Política e gestão de TI. Política e gestão de pessoas. Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 5

AVANÇOS JÁ ALCANÇADOS Rede e Portal dos TCs já criados. Próximas etapas – comunicação, registro de dados e lançamento oficial. Realização de Encontros Técnicos entre servidores dos TCs – formação de rede de pessoas; harmonização de conceitos e compartilhamento de soluções. Participação de servidores dos TCs nas discussões sobre normas e procedimentos contábeis, manuais de receita e despesa, padronização de relatórios e conceitos definidos pela LRF (trabalhos conjuntos com STN, CGU, TCU, CFC). Lei processual elaborada por grupo de trabalho integrado por Conselheiros dos TCs, inclusive do TCU (coordenação da ATRICON). Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 6 6

AVANÇOS JÁ ALCANÇADOS Realização de curso de auditoria operacional com a participação de 145 servidores de TCs. Em andamento a fase dois do treinamento – a realização de uma auditoria operacional por cada TC, mas com um mesmo escopo, sob a orientação de técnicos experientes do Tribunal de Contas da União e dos TCEs e TCMs que já realizavam este tipo de trabalho. Participação inédita dos Tribunais de Contas em várias frentes de trabalho do Governo Federal em busca da melhoria da gestão (capacitação de servidores estaduais e municipais, preparação para a transição de governo nos municípios, procedimentos contábeis, programas federais voltados para o combate a corrupção). Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 7 7

Divulgação de manuais com linguagem simplificada sobre gestão pública. AVANÇOS JÁ ALCANÇADOS Acordos de cooperação firmados entre TCs e outras instituições, inclusive de outros países. Elaboração e impressão de cartilhas para divulgação simplificada sobre execução de despesas e sobre prestações de contas. Divulgação de manuais com linguagem simplificada sobre gestão pública. Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 8 8

Criação e implantação de ouvidorias nos TCs. EM ANDAMENTO Criação e implantação de ouvidorias nos TCs. Criação e implantação de área de comunicação institucional nos TCs. Capacitação dos jurisdicionados efetuada de várias formas (in loco, à distância, escolas de contas etc). Viabilização da Semana Orçamentária para Estados e Municípios. Divulgação, em linguagem simplificada, dos resultados de trabalhos de auditoria operacional efetuados pelos TCs. Redesenho dos processos de trabalho. Aquisições de equipamentos e softwares de auditorias para facilitar e agilizar os trabalhos. Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 9 9

IMPORTANTES CONTROLES A SEREM HARMONIZADOS: PACTUAÇÃO PROMOEX IMPORTANTES CONTROLES A SEREM HARMONIZADOS: Controle dos gastos com ensino Controle dos gastos com ações e serviços de saúde Controle das despesas com pessoal Controle da dívida consolidada Controle dos gastos com publicidade Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 10 10

NOVA FERRAMENTA PARA TRANSPARÊNCIA PACTUAÇÃO PROMOEX NOVA FERRAMENTA PARA TRANSPARÊNCIA OUTRO INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA - Portal de Convênios Em implantação pelo Governo Federal. Controle total das transferências de recursos da União para entes ou para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Concebido para permitir o registro de dados e informações desde a publicação das regras sobre a transferência até o acompanhamento da prestação de contas. Evidenciação de todas as aquisições e contratações (inclusive nomes dos fornecedores e contratados) efetuadas com recursos de transferências voluntárias da União. Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 11 11

NOVA FERRAMENTA PARA TRANSPARÊNCIA PACTUAÇÃO PROMOEX NOVA FERRAMENTA PARA TRANSPARÊNCIA OUTRO INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA - Portal de Convênios Instrumentos para as transferências: convênios, contratos de repasse e termos de cooperação. Legislação já publicada: Decreto nº 6.170/2007 (com alterações posteriores) e Portarias Interministeriais (Planejamento, Fazenda e Controle e Transparência) nºs 24 e 127/2008. Vedação a convênios com valor abaixo de cem mil reais – desafios contábil e legal para facilitar os consórcios municipais. Identificação das boas práticas de gestão. Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 12 12

Contato Promoex Heloisa Garcia Pinto PACTUAÇÃO PROMOEX Contato Promoex Heloisa Garcia Pinto Direção Nacional do Promoex/Departamento de Programas de Cooperação Internacional em Gestão (61) 3429-4846 heloisa.pinto@planejamento.gov.br Antes de apresentar o tema que me foi proposto, entendi conveniente discorrer sobre alguns princípios que devem orientar a ação dos gestores públicos e dos órgãos de controle, pois tais princípios foram amadurecendo com a evolução histórica e com o entendimento do que vem a ser democracia. Os princípios não foram substituídos, mas complementados. Republicano - “coisas públicas” entregues à gestão do Estado em substituição de “coisas do rei” que as administrava em “benefício” do povo. Legalidade - a gestão deve ajustar-se a vontade vinculada do Estado, disposta na lei, em lugar da vontade arbitrária do soberano, expressa em seus comandos. Responsabilidade - submete os atos de gestão e a própria pessoa do gestor público a sanções, caso infrinja a lei. Aspecto impensável à época do absolutismo. Democrático - as “coisas públicas” não têm um sentido meramente patrimonialista, mas são públicas no sentido utilitário, pois ao Estado cabe apenas geri-las em benefício de todos, segundo a vontade de todos. Legitimidade - não basta que a gestão da coisa pública se dê de acordo com a lei, é necessário que produza os resultados pretendidos pela própria vontade democrática. Responsividade - necessidade de aplicar sanções sobre os atos de gestão e sobre a própria pessoa dos gestores, que deixem de reagir logo e adequadamente às diretrizes que incorporam a vontade legítima e democraticamente manifestada. 13 13