DIREITO INTERNACIONAL PROFESSORA: ANA LUIZA GAMA

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Transcrição da apresentação:

DIREITO INTERNACIONAL PROFESSORA: ANA LUIZA GAMA PROAB 2013 DIREITO INTERNACIONAL PROFESSORA: ANA LUIZA GAMA Aula 1

PONTOS A SEREM ESTUDADOS HOJE: Objeto do Direito Internacional Privado Método de solução de conflitos de lei no espaço e escolha do direito aplicável Competência internacional

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

DEFINIÇÃO Direito Internacional Privado é o ramo do direito que estuda as relações de direito privado com Conexão internacional.

INTERNACIONAL PRIVADO OBJETO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO Regra geral: leges non valent ultra territorium

Art. 17 - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Métodos de solução de conflitos de lei no espaço

Direito Uniforme  Harmonização 2) Método conflitual

1) DIREITO UNIFORME Criação de uma ordem jurídica única, padronizada, com o objetivo de diminuir as diferenças entre os sistemas jurídicos. Instrumento  Convenções abertas Tendência mundial diante dos grandes blocos regionalizados (U.E., MERCOSUL, UNASUL)

HARMONIZAÇÃO Coordenar diferenças, propondo pautas mínimas de conteúdo elevado (Claudia Lima Marques)

O MÉTODO CONFLITUAL Norma indicativa Qualificação Elemento de conexão

DETERMINA O DIREITO APLICÁVEL E APLICA ESTE DIREITO NORMA INDICATIVA DETERMINA O DIREITO APLICÁVEL E APLICA ESTE DIREITO AO CASO CONCRETO. No Brasil LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Art. 9º do decreto-lei 4657/42 com a redação dada pela lei 12376/10) Outras normas indicativas

QUALIFICAÇÃO 1) Conceituar o instituto jurídico (interpretar, adequar e classificar) 2) Localizar a sede jurídica 3) Aplicar a norma indicativa  utilizando o elemento de conexão. 4) Aplicar a lei que solucionará o conflito.

EXPRESSÕES LEGAIS DE CONTEÚDO VARIÁVEL ELEMENTOS DE CONEXÃO SÃO EXPRESSÕES LEGAIS DE CONTEÚDO VARIÁVEL

ELEMENTO DE CONEXÃO Art. 7º da LICC Domicílio Art. 8º da LICC Situação do bem Art. 9º da LICC Local onde se constituiu a obrigação/ Assinatura do contrato Art. 10º da LICC Ultimo domicílio Do de cujus ELEMENTO DE CONEXÃO Sede Jurídica Pessoa Bens Obrigações Sucessões ...

EXERCÍCIOS

OAB/RJ 2010.3 Em junho de 2009, uma construtora brasileira assina, na Cidade do Cabo, África do Sul, contrato de empreitada com uma empresa local, tendo por objeto a duplicação de um trecho da rodovia que liga a Cidade do Cabo à capital do país, Pretória. As contratantes elegem o foro da comarca de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas. Um ano depois, as partes se desentendem quanto aos critérios técnicos de medição das obras e não conseguem chegar a uma solução amigável. A construtora brasileira decide, então, ajuizar, na justiça paulista, uma ação rescisória com o objetivo de colocar termo ao contrato.

Com relação ao caso hipotético acima, é correto afirmar que: (A) O Poder Judiciário brasileiro não é competente para conhecer e julgar a lide, pois o foro para dirimir questões em matéria contratual é necessariamente o do local onde o contrato é assinado. (B) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide (1), mas deverá basear sua decisão na legislação sul-africana, pois os contratos se regem pela lei do local de sua assinatura (2). (C) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação brasileira, pois um juiz brasileiro não pode ser obrigado a aplicar leis estrangeiras. (D) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá se basear na legislação brasileira, pois em litígios envolvendo brasileiros e estrangeiros aplica-se a lex fori.

DOIS PONTOS A ENFRENTAR NO CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO 1 – Qual o juízo competente (competência internacional) 2 – Qual a lei aplicável?

2- QUAL A LEI APLICÁVEL ?

PELO MÉTODO CONFLITUAL ELEMENTO DE CONEXÃO Art. 9º da LICC Local onde se constituiu a obrigação/Assinatura do contrato Lei da AFRICA DO SUL Sede Jurídica Obrigações

Art. 9º do decreto-lei 4657/42 com a redação dada pela lei 12376/10 2ª PARTE DA LETRA b Art. 9º do decreto-lei 4657/42 com a redação dada pela lei 12376/10

1 - QUAL O JUÍZO COMPETENTE ?

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PRINCÍPIO BÁSICO Lex fori Norma processual do país + Tratados em matéria processual devidamente incorporados (Brasil) Cooperação Judiciária

Forum shopping e forum non conveniens Forum shopping: o autor e as partes supõem que se possa obter decisão mais favorável aos seus interesses. O autor pode escolher o foro. Forum non conveniens : mitiga os exageros a que essa procura pode levar.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL 1) Competência concorrente

LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO Artigo 12: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1 - Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. § 2 - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências”.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL 2) Competência exclusiva Impede a homologação da sentença estrangeira

Art. 89. É competente a autoridade judiciária, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Art. 88 e 89: rol não é exaustivo (doutrina e jurisprudência) - Para o intérprete, o não reconhecimento da competência da autoridade judiciária brasileira deve fundamentar-se no princípio da efetividade e deve observar o princípio da submissão.

PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE O Estado não tem interesse jurídico, a saber: a) nas causas cuja decisão demande a aplicação de Direito nacional mas cuja sentença só possa ser utilmente executada no exterior, em território de Estado que, em geral ou no caso particular, não reconheça a eficácia à sentença estrangeira; b) as causas cuja decisão demande a aplicação de Direito estrangeiro e cuja sentença não tenha que produzir efeitos dentro do território nacional; c) as execuções de sentença ou título executivo extrajudicial que devam versar sobre bens situados, ou pessoas domiciliadas fora do território nacional, bem como as execuções de título executivo extrajudicial que não indicar o Brasil como local de cumprimento da obrigação” (RO 64 – STJ.

PRINCÍPIO DA SUBMISSÃO ELEIÇÃO DO FORO BRASILEIRO Deve-se considerar incluídas entre as hipóteses em que o Estado brasileiro tem jurisdição, as causas em que, embora ausentes do rol do art. 88 do CPC, as partes litigantes tenham aceitado se submeter à jurisdição brasileira. ELEIÇÃO DO FORO BRASILEIRO

NÃO É CASO DO art. 88 ou 89, MAS APLICA-SE PRINCÍPIO DA SUBMISSÃO 1ª PARTE DA LETRA b NÃO É CASO DO art. 88 ou 89, MAS APLICA-SE PRINCÍPIO DA SUBMISSÃO

ARTIGO 90 DO C.P.C Não indução à litispendência X Princípio da não-simultaneidade (não se pode propor a mesma ação, em dois países, ao mesmo tempo).

DEMAIS EXERCÍCIOS

AGOSTO 2002 31 - Qual a lei que regula a capacidade para suceder?   a) A lei do domicílio do herdeiro ou legatário; b) A lei da situação do bem; c) A lei do domicílio do de cujus; d) A lei do lugar onde ocorreu o óbito;

MARÇO 2003 34 - Um casamento celebrado na Áustria terá validade no Brasil quando:   a) For homologado no STF; b) Obtiver o exequatur do Congresso Nacional; c) For ratificado pelo Presidente da República; d) Não ofender a Soberania Nacional, os bons costumes e a ordem pública;

SETEMBRO 2003 31 - Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil podemos afirmar que em relação à capacidade, ao nome e aos direitos de família o estrangeiro será regulado   a) pela lei do país em que for domiciliado; b) pela lei que lhe for mais conveniente; c) pelos Tratados Internacionais; d) pela sua lei pessoal;

AGOSTO 2004 16 - As leis de outro país produzirão efeitos em nosso território se:   a) não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes; b) forem aprovados pelo Congresso Nacional; c) forem sancionadas pelo Presidente da República; d) forem reconhecidas pelo STF; 

28º EXAME 68 - Uma procuração lavrada em um cartório suíço, devidamente consularizada e traduzida para o nosso vernáculo por intérprete juramentado, terá eficácia em nosso país se:   (a) Não ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes; (b) For homologada pelo STJ; (c) For ratificada pelo Presidente da República; (d) For publicada no Diário Oficial.