GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO- inamovibilidade

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
Advertisements

FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL
Jurisdição e Competência
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS
A JUSTIÇA ELEITORAL.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores.
(051) SUBSÍDIO ÚNICO (051)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº de Março de 2012
ADMINISTRATIVA ART. 93 CE TJ TJM I
MAGISTRATURA.
DO PODER JUDICIÁRIO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Deveres do Ministério Público e da Magistratura
FÓRUM ESTADUAL DE PERÍCIA MÉDICA E RECURSOS HUMANOS
Direito Constitucional I
Direito Constitucional
REGIME JURÍDICO DOS REPESSE DE RECURSO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Conselheiro Substituto Alisson Araujo.
Juizados Especiais Federais em Ações Previdenciárias
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
Adrieni Ferreira Yassine
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
1.3. Eleições Diretas para mesa diretora dos Tribunais PEC nº 187/2012 Dá nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal,
Câmara Municipal “Um poder independente” Rogério Rodrigues da Silva Presidente Nacional da ABRACAM ART. 2º CF/CF 88 : São Poderes da União, independentes.
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO LEGISLATIVO INICIATIVA DISCUSSÃO / EMENDAS VOTAÇÃO
Sistema remuneratório
Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal
DIREITO CONSTITUCIONAL
1 MANDADO DE SEGURANÇA. 2 O QUE É “Ação constitucional que se presta para proteger direito líquido e certo em favor do qual não caiba habeas corpus ou.
2 - BASE CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL MILITAR
Lei n.º 8.429/92 – Improbidade Adm.
As regras do poder judiciário brasileiro estão previstas nos artigos 92 a 126 da CF/88. Segundo Humberto Teodoro Junior, o sistema constitucional brasileiro.
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 3682
DIREITO CONSTITUCIONAL
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
16ª SEMANA NACIONAL EM DEFESA E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA EDUCAÇÃO: ATIVOS x APOSENTADOS - REALIDADE PREVIDENCIÁRIA REDE ESTADUAL – AL. ►Consultor Técnico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
PREPARATÓRIO - CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS PARTE II.
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
Cronograma de Aulas : 08h00 às 09h40 09h50 às 11h30.
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR: RAFAEL IORIO Aula 6
A aposentadoria voluntária do servidor público ao longo das reformas constitucionais.
JUSTIÇA DO TRABALHO II Tribunal Superior do Trabalho
Capacitação com os Presidentes de Câmaras Municipais Recife, 22 de Janeiro de 2015.
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
Omar Chamon
PODER JUDICIÁRIO.
AGENTES PÚBLICOS NO ENFOQUE DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR INTERGRANTES: ALAIR GEIZIANE HENRIQUE JOÃO MATHEUS MICHELLE SIMONE.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Funções Persecução penal Defesa de instituições, bens e valores fundamentais ou pessoas Preservação dos valores fundamentais do.
PEC 45/2009 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL R OBERTO P AULO AMORAS Auditor Geral do Estado Endereço : Rua Domingos Marreiros Nº 2001 Bairro: Fátima -
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Projeto de Lei de Defesa do Usuário Um novo paradigma para as ouvidorias públicas Paulo André Caminha Guimarães Filho.
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
Questões Jurídicas de interesse dos RPPS em apreciação no Poder Judiciário Fábio Souza
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
JUSTIÇA DO TRABALHO I Antecedentes e características, Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal. No Brasil podemos destacar como origens.
Elaboração de Plano de Cargos e Carreiras Prefeitura Municipal de Campo Grande.
14º CONGRESSO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA DA ANEPREM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR José Roberto de Moraes Campinas – SP NOVEMBRO/2014.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
TEMAS POLÊMICOS DE 2015 NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. Os movimentos pela redução dos subsídios.
Transcrição da apresentação:

GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO- inamovibilidade CF/88 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII; LC 35/79 - Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I. LC 35/79 -    Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais

GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO- inamovibilidade Para José Afonso da Silva “refere-se a permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, não podendo o tribunal e menos ainda o governo designar-lhe outro lugar, onde deva exercer suas funções (art. 95,II da CF/88) . Contudo poderá ser removido por interesse público em decisão pelo voto da maioria absoluta do tribunal a que estiver vinculado ou do CNJ, assegurada a ampla defesa (art. 93, VIII). Tal garantia implementa o interesse público como único motivo para exceção à esta regra. Inciso VIII-A do art. 93 da CF - O magistrado pode ser removido, a pedido ou por permuta com outro magistrado de comarca de igual entrância, atendidas no que couber, as regras previstas nas alíneas a, b, c, e do inciso II;

inamovibilidade André Ramos Tavares, por sua vez, assim se pronuncia: “a inamovibilidade garante a imparcialidade da própria justiça, na medida em que impede que determinado juiz seja removido de um cargo para outro, impossibilitando-se que haja a mudança de julgador de acordo com interesses políticos ou governamentais, ou mesmo para evitar o ‘julgamento popular’, designando-se determinado juiz por ser reputado mais ‘severo’”.

inamovibilidade Dirley da Cunha Júnior leciona que “a garantia em tela refere-se não apenas à comarca ou seção judiciária, mas também a vara na qual o juiz serve, pois seria um desmedido abuso afastá-lo da vara contra a sua vontade, salvo nos casos de comprovado interesse público”. Segundo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ...“a inamovibilidade é uma garantia da magistratura para que seja assegurada a independência e imparcialidade do próprio Poder Judiciário...” “...Isso para que se garanta, de forma efetiva, a imparcialidade e independência da magistratura, desde o momento da primeira investidura do juiz. (MANDADO DE SEGURANÇA 27.958)

INAMOVIBILIDADE José Wilson Gonçalves e Vinícius de Toledo Piza Peluso entendem que a garantia da inamovibilidade é intimamente ligada à da vitaliciedade, na medida em que de nada adiantaria o juiz somente ser excluído da Magistratura Nacional por força de sentença judicial transitada em julgado se, contra sua própria vontade, pudesse ser discricionariamente removido do cargo. No mesmo sentido se dá o entendimento de Pontes de Miranda: “A inamovibilidade prende-se à divisão dos Poderes e à independência do Poder Judiciário. Se um dos outros Poderes pudesse remover os juízes, não teriam esses a independência que se pretende necessária. Inamovíveis e vitalícios, ficam os juízes a coberto de prejuízos materiais e morais, que lhes infligiriam os dirigentes e os legisladores. O princípio constitucional tem por fito obstar assim os golpes do Poder executivo como os golpes do Poder Legislativo.

Pergunta O juiz substituto goza da garantia da inamovibilidade nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, ou essa garantia é apenas do juiz titular?

MANDADO DE SEGURANÇA 27.958 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) :FERNANDO DA FONSÊCA MELO ADV.(A/S) :JOSÉ AUGUSTO DELGADO IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001873-3) ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DJe: 29/08/2012. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto. II - O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional. III – Segurança concedida.

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS A irredutibilidade de subsídios é a terceira das garantias conferidas aos membros do Poder Judiciário cuja previsão encontra-se no artigo 95, III da Constituição. Significa que o magistrado não pode ter seu subsídio reduzido, inclusive por medida geral, respeitados os limites máximos expressos no artigo 37, incisos X e XI, bem como no artigo 39, § 4° do texto constitucional. A regra da irredutibilidade deve observar ainda, o disposto nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Carta Constitucional, eis que os subsídios também estão sujeitos aos impostos gerais e aos descontos para fins previdenciários. A LC 35/79 dispõe em seu Art. 32 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários. Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. Esta garantia não é exclusiva dos magistrados, na medida em que o artigo 37, XV estabelece que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. Também poderá ser reduzida a “remuneração” do magistrado nos casos de penalização com disponibilidade, aposentadoria compulsória (ART. 93 XI CF). art. 40 CF - aposentadoria por invalidez, compulsória - 70 anos, voluntária, Pensão alimentícia etc...

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS Para Pontes de Miranda “a vitaliciedade sem irredutibilidade de subsídios não valeria de nada, na medida em que seria talhada a independência econômica, elemento extremamente importante para a independência funcional.

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura. Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) (Lei 12.771/2012). Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça,que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (EFICACIA SUSPENSA ADI 3854)

LEI 12.771 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. Art. 1o  O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição  Federal,  observado  o  disposto  no art. 4o, será de:   I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013; II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1o de janeiro de 2014; e III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1o de janeiro de 2015.

LEI 12.771 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. Art. 2o  A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios: I - a recuperação do seu poder aquisitivo; II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública; III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Cautelar) - 3854 Decisão Plenária da Liminar O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, concedeu a liminar, conforme o artigo 010, § 003º, da Lei nº 9868, de 10.11.1999, para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 037, inciso 0XI, e § 012, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº 041/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº 047/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do artigo 002º da Resolução nº 013/2006 e do artigo 001º, § único, da Resolução nº 014, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar, e parcialmente vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia em menor extensão, tão-somente para suspender a eficácia das resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. - Plenário, 28.02.2007. - Acórdão, DJ 29.06.2007.

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Art. 4º Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior: I - vencimentos: a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei no 10.474/02 e na Resolução STF no 257/03; b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas. II - gratificações de: a) Vice-Corregedor de Tribunal; b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais; c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma; d) Juiz Regional de Menores; e) exercício de Juizado Especial Adjunto; f) Vice-Diretor de Escola; g) Ouvidor; h) grupos de trabalho e comissões; i) plantão; j) Juiz Orientador do Disque Judiciário; k) Decanato; I) Trabalho extraordinário; m) Gratificação de função.

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006 III - adicionais: a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar no 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII; (....)

Art. 37. da CF/88 X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4 o do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando‑se como limite, nos municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

ART. 96 DA CF/88 Art. 96. Compete privativamente: II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

PERGUNTA CONSIDERANDO A IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS, AS VANTAGENS PESSOAIS PODEM SER INCORPORADAS ULTRAPASSANDO ASSIM O TETO PREVISTO NO ARTIGO 37, XI, da CF /88?

JURISPRUDÊNCIA “Ementas: 1. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Efeito Multiplicador. Lesão à economia pública. Ocorrência. Pendência de inúmeros pedidos idênticos formulados por outros Estados. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. Precedente. O chamado “efeito multiplicador”, que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão. 2. Servidor público. Inativo. Remuneração. Proventos de aposentadoria. Vantagem pecuniária incorporada. Não sujeição ao teto previsto no art. 37, XI, da CF. Inadmissibilidade. Suspensão de Segurança deferida. Agravo improvido. Precedentes. A percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, na redação da EC nº 41/2003, caracteriza lesão à ordem pública” (SS 4.443-AgR /MG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ 26.10.2011,grifos nossos).

JURISPRUDÊNCIA “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO: INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República” (RE 560.067-AgR/SP, Ministra Carmen Lucia, Primeira Turma, DJ 13.2.2009, grifos nossos).