Comentários sobre a nova legislação federal Resolução Conama 369/06 e Revisão dA Lei de Parcelamento do solo URBANISMO I Laura Bueno 11/9/2006.

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Transcrição da apresentação:

Comentários sobre a nova legislação federal Resolução Conama 369/06 e Revisão dA Lei de Parcelamento do solo URBANISMO I Laura Bueno 11/9/2006

Tudo que está ilegal deve ser regularizado ?

Ética da regularização Diferenciar: Irregularidade (violação das leis) por opção e presunção de impunidade De Violação da lei por necessidade (interesse social)

Assentamento de interesse social onde a maioria dos moradores tem condições sócio-econômicas e culturais que exigem políticas públicas específicas para acesso aos direitos humanos e sociais básicos.

Nem tudo o que é irregular é precário Exigências legais de segurança, salubridade e conforto existentes ou alcançáveis através de obras – custo e benefício econômico e social ; O direito à diferença: respeito à produção cultural e social da habitat, com a flexibilização dos padrões e regime urbanísticos. Trazer os moradores da ZEIS para a cidade regular, como cidadãos reconhecidos.

Nem tudo o que é irregular deve ser regularizado O direito à igualdade: todo cidadão tem direito à cidade, à moradia digna e ambientalmente saudável; Regularização como recuperação da qualidade da cidade para todos os cidadãos. EXIGÊNCIA DE COMENSAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS PARA REUGLARIZAÇÃO ESPECÍFICA

Exemplos: loteamento clandestino em área rural: Infrações dos loteadores e donos da gleba Ordem ambiental – federal e estadual; Ordem urbanística - federal e municipal; Ordem de interesse dos consumidores.

Infrações Do município Não impedir execução: fiscalização - multa, embargo, demolição Do comprador ou morador Edificar fora da legislação Plano Diretor; Lei municipal de ZEIS, Termos de Aditamento de Conduta ( Ministério Público ) Medidas mitigadoras ou compensatórias. Ampliar formas legais da HIS (ZEIS de vazios, Financiamento, cooperativas etc)

Cidade compacta X urbanização segregada - dispersa Proposta atual: Perda – econômica social e ambiental – das áreas rurais Novos parcelamentos deveriam ter um dos limites contíguo a área urbana consolidada

Fechamento de bairros Impactos sócioambientais negativos: Barreiras urbanísticas; baixa mobilidade; impunidade; violência; preconceito; serviços básicos caros e sem controle social; perda das áreas rurais (segurança alimentar e ilha de calor).

Proposta equivocada-permissão de fechar grandes áreas a critério do município (sem obrigatoriedade de EIV e EIA) Exemplo: Dimensões: entre 300 e 400 m – corredores de risco entre muros altos, vias desertas e com alta velocidade de veículos, insustentabilidade do sistema de transporte público

AVANÇOS: art. 3º. Definições licença urbanística e ambiental integrada: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária Diminuição da burocracia e corrupção

AVANÇOS Art. 3º.Definições nacionais de tipologias X – loteamento: a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes; XI – desmembramento: a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; XII – condomínio urbanístico: a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio; XIII – loteamento integrado à edificação: a variante de loteamento em que a construção das edificações nos lotes é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização; XIV – desmembramento integrado à edificação: a variante de desmembramento em que a construção das edificações nos lotes é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização; XV – condomínio urbanístico integrado à edificação: a variante de condomínio em que a construção das edificações é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização; XVI – parcelamento de pequeno porte: o parcelamento de imóvel com área total inferior a m² (dez mil metros quadrados) ou o desmembramento que não resulte em mais de 5 (cinco) lotes;

AVANÇOS Incentivo ao parcelamento associado à construção – mais qualidade construtiva e habitacional Os lotes ou unidades autônomas devem ter área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), salvo nas variantes integradas à edificação, quando a área mínima é de 100 m² (cem metros quadrados);

Avanço – beira de cursos d´água no meio urbano Situação legal atual – impede contato homem urbano com água Situação real atual - córregos e rios urbanos poluídos, canalizados e beiras como avenidas ou favelas Proposta - Compatibilização resolução. Conama 369, Código Florestal e Legislação de parcelamento do solo urbano