DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts

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Transcrição da apresentação:

DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts. 19 e seguintes do ECA. art. 19, caput: direito fundamental de ser criado e educado no seio de sua família. Família Substituta: exceção. Art. 19, §1º : inserido pela L. 12010/09: caráter transitório do acolhimento (antigo abrigamento) familiar ou institucional. Dispositivos relacionados ao tema: art. 87, VI; art. 88, VI; art. 93, par.único; art. 100, par. único, X; art. 101, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º. Art. 19, §2º: inserido pela L. 12010/09: tempo máximo; obrigatoriedade de justificar quando o prazo for superado (acolhimento institucional). Art. 19, §3º: inserido pela L. 12010/09: preferência da família biológica; programas de orientação e auxílio à família.

art. 20: art. 227, §6º , CF; Art. 21: alterado pela L. 12010/09; poder familiar: conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes. Ver arts. 1630 e seguintes do Ccivil. Art. 22: deveres dos pais para com os filhos menores. Art. 23: a pobreza, a miséria material não pode servir de base à decretação da perda ou suspensão do poder familiar.

Art. 24: perda e suspensão do Poder Familiar - o descumprimento deverá ser injustificado. - decisão judicial em que se assegure o procedimento contraditório e a ampla defesa; - suspensão: art. 1637, CC; - perda: art. 1638, CC. - procedimento: arts. 155 e seguintes do ECA - aplicação subsidiária do CPC (art. 152, ECA) - legitimidade: M.P. ou quem tenha legítimo interesse (parentes, pretendentes à tutela ou adoção); - M.P.: se promove a ação atua como parte (arts. 81, CPC e 155, ECA); se a ação é movida por outro interessado atua como fiscal da lei obrigatoriamente (arts. 82, II, CPC e 201,§2º, e 202, ECA), sob pena de nulidade (art. 84, CPC e 204, ECA) - não há procedimento de ofício da Autoridade Judiciária: ver art. 101, §10, ECA (incluído pela L. 12010/09); - competência: art. 148, par. Único, “b”, ECA.

- petição inicial: art. 156, ECA; - “fato e fundamentos jurídicos do pedido com suas especificações” (CPC) X “a exposição sumária do fato e do pedido” (ECA) : maior agilidade. - art. 157, ECA: suspensão liminar do poder familiar (motivo grave); circunstâncias especiais em que se vislumbra o prejuízo à criança/adolescente caso este permaneça sob a guarda de um dos pais ou de ambos; o pedido deve constar na peça inicial e deverá fundar-se nos pressupostos da aparência do bom direito e principalmente no perigo da mora. Ex.: art. 130, ECA. - decisão interlocutória; provisoriedade; agravo retido ou de instrumento (juízo de retratação) - guarda provisória : termo de responsabilidade, equivalente ao termo de guarda (arts.33 a 35, ECA)

- citação: art. 158, ECA; preferência para citação pessoal, mas a lei não exclui as demais modalidades de citação previstas no CPC; - citação por edital ou ausência de resposta: curador especial, art. 9º, II, CPC (M.P.) - resposta escrita, prazo de 10 dias (art. 158, ECA) - direito indisponível (art. 351, CPC); absoluto (?) - art. 159 : assistência jurídica (art. 5º, LXXIV, CF), simples declaração. - art. 160 : requisição de documentos públicos.

- art. 161: julgamento antecipado da lide - hipótese de difícil aplicação - ver arts. 319 e 320, CPC; - art. 161, §1º, ECA: nova redação, L. 12010/09 - diligência obrigatória “determinará” - equipe interprofissional: art. 151, ECA. - art. 161, §2º, ECA: nova redação, L. 12010/09 - tratamento especial à criança/adolescente indígena; - art. 161, §3º, ECA: incluído L. 12010/09 - ver art. 28, §§ 1º e 2º , ECA. - art. 161, §4º, ECA: incluído L. 12010/09 - oitiva, independentemente de terem contestado ou não o pedido.

art. 162: resposta/contestação. - fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou arguição de preliminares : réplica, arts. 326 e 327, CPC; - audiência de instrução e julgamento: se o M.P. for parte, atuará tb. como fiscal da lei; atenção para a hipótese de ser nomeado curador especial (substituto processual); - art. 162, §1º : “poderá determinar” (?); prova pericial; livre apreciação da prova. - art. 162, § 2º : produção de prova sem audiência; sentença

art. 163, caput, ECA: nova redação, L. 12010/09 Recursos: ver arts. 198, 199-B e 199-C, ECA - apelação, 10 dias - possibilidade de Juízo de retratação; - inaplicabilidade do art. 463, CPC; Sentença e Coisa Julgada: - a suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária; - a suspensão pode ser total ou parcial; - a perda é permanente, mas não definitiva (há exceção); - sanções aplicadas aos pais; intuito de proteção à criança/adolescente.